ATO DA MESA Nº 956, de 15 de setembro de 2023
Altera o Ato da Mesa n° 500, de 2015, que “Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e a respectiva prestação de contas no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências”, com o objetivo de modificar rotinas e procedimentos administrativos.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a necessidade de modificações de rotinas e procedimentos administrativos previstos no Ato da Mesa n° 500, de 15 de julho de 2015, que “Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e a respectiva prestação de contas no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências”, para o fim de aperfeiçoamento daquela normativa, especialmente quanto a questões relacionadas ao ressarcimento de despesas, tempo de deslocamento, cálculo de distância, concessão de diárias e prestação de contas, conforme definido em Reunião da Mesa; e
CONSIDERANDO que a Administração pública deve nortear-se consoante os princípios administrativos, sobretudo os da eficiência e transparência,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Ato da Mesa n° 500, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A concessão de diárias e de passagens para beneficiários lotados em setores da Administração, em Gabinetes Parlamentares, de Lideranças, de Bancadas Regionais ou de Membros da Mesa, bem como a respectiva prestação de contas, dar-se-ão em conformidade com o disposto neste Ato. (NR)
....................................................................................................................................................................
Art. 2° O art. 1°-A do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A.....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
II – servidor lotado em setor da Administração: todo aquele que não estiver lotado em Gabinete Parlamentar, de Liderança, de Bancada Regional ou de Membros da Mesa;
III – transporte complementar: meio de transporte usado em complemento ao transporte principal, necessário para se chegar ao destino final da viagem, onde se desenvolverá o serviço, missão ou treinamento; e
..........................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3° O art. 2° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° .......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 4°.............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
II – ressarcir à Coordenadoria de Tesouraria as despesas relativas à alteração ou ao cancelamento de passagens, incluindo diferenças tarifárias e multas de remarcação, observado o disposto nos subsequentes §§ 5° e 6°.
§ 5° Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento.
..........................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4° O art. 3° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° .......................................................................................................................................................
§ 1°.............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
c) na hipótese de deslocamento com transporte aéreo comercial, no horário do voo, na saída, acrescido de 2 (duas) horas para antes, considerado o tempo compreendido de 1 (hora) hora para o deslocamento até o terminal de passageiros e 1 (uma) hora para os procedimentos de embarque, até o de desembarque, na chegada, acrescido de 1 (hora) para os procedimentos de desembarque e o retorno ao local de trabalho ou residência.
..........................................................................................................................................................” (NR)
Art. 5° O art. 4° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° .......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 1° Para o cálculo da distância entre o município de partida e o do destino final será utilizado o Google Maps, sendo que o ponto de referência de saída e o de chegada será o estipulado pelo aplicativo quando da pesquisa de rota entre os municípios.
§ 2° Em caso de viagem com mais de um destino, é vedada, na documentação da prestação de contas, prevista no art. 12, apresentação de comprovantes de hospedagem em municípios limítrofes e/ou com distância inferior a 50 km (cinquenta quilômetros) da origem.” (NR)
Art. 6° O art. 7° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° .......................................................................................................................................................
§ 1° A concessão de diária a servidor de que trata o caput, requisitado para prestar serviços a Gabinete Parlamentar ou de Liderança, deverá ser autorizada pelo Presidente ou Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral.
§ 2° A cota de diárias por gabinete parlamentar, prevista no art. 9° deste Ato, poderá ser utilizada para concessão de diárias a servidores lotados em Lideranças, em Bancadas Regionais, na Secretaria da Mulher, na Secretaria da Família ou na Mesa, desde que requisitados para prestar serviços a Gabinetes Parlamentares.” (NR)
Art. 7° O art. 8° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° .......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 5° O pedido de complementação de diária, em razão de prorrogação de viagem, deverá ser apresentado até o 2° (segundo) dia útil após o retorno, sendo necessária a prévia homologação da prestação de contas.” (NR)
...................................................................................................................................................................
Art. 8° O art. 9° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° .......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
§ 3° As diárias não poderão ser autorizadas pelo próprio beneficiário, exceto quando o beneficiário for Deputado, Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral.” (NR)
Art. 9° O art. 12 do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os beneficiários prestarão contas das diárias e das passagens à Coordenadoria de Prestação de Contas, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, mediante o preenchimento e entrega do Relatório Resumo de Viagem, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou Passagens, assinados por si.
§ 1°.............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
II – ..............................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................
d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada, inclusive recibos eletrônicos disponibilizados por plataformas e/ou aplicativos de hospedagem/transporte;
III – .............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
f) declaração da chefia imediata sobre o cumprimento do objetivo do deslocamento, exceto quando o beneficiário for Deputado, Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral; ou
....................................................................................................................................................................
§ 7° Na hipótese de a prestação de contas apresentar divergência de data, de itinerário, de meio de transporte ou de objetivo da viagem em relação ao Formulário de Requisição de Passagens e/ou Diárias, esta deverá ser instruída com a devida justificativa do(s) subscritor(es) do referido Formulário.
....................................................................................................................................................................
§ 10. Eventuais devoluções de diárias deverão ser realizadas no valor exato informado pela Coordenadoria de Prestação de Contas, atendendo a um dos seguintes critérios:
I – depósito identificado, de conta corrente vinculada ao CPF do Beneficiário (Agência: 3582-3 Conta Corrente 10.000-5); ou
II – depósito por meio de pix, de conta corrente vinculada ao CPF do Beneficiário (Chave Pix: tesouraria@alesc.sc.gov.br).” (NR)
Art. 10. O art. 13 do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ......................................................................................................................................................
§ 1° Fica vedada a concessão de novas diárias ao beneficiário enquanto não atendido o previsto no caput.
§ 2° Os documentos constantes na prestação de contas, uma vez aprovados pela Coordenadoria de Prestação de Contas, tornam-se válidos e oficiais, não podendo sofrer alterações.” (NR)
Art. 11. O art. 16 do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pela Administração.” (NR)
Art. 12. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.