ATO DA MESA N° 041, de 9 de fevereiro de 2024

DA: 8.503, de 09/02/2024

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: Alesc/Gcan.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Assembleia Legislativa em suas ações administrativas, no exercício de 2024, em razão das vedações legais atinentes ao pleito eleitoral deste ano.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nacional n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “Estabelece normas para as eleições”;e

CONSIDERANDO o Parecer da Procuradora-Geral desta Casa n° 1874/2023, exarado nos autos eletrônicos do Processo SEI 23.0.000050285-5, em 15 de janeiro de 2024,

RESOLVE:

Art.1° Os procedimentos a serem adotados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em suas ações administrativas, no exercício de 2024, em razão das vedações legais atinentes ao pleito eleitoral deste ano, devem obedecer ao disposto no Anexo Único deste Ato da Mesa.

Art. 2° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente
Deputada Paulinha - Secretária
Deputado Pe. Pedro Baldissera- Secretário

ANEXO ÚNICO

AÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTO VEDAÇÕES E OBSERVAÇÕES
Política de pessoal e atos administrativos inerentes Art. 73, V e VIII, da Lei nacional n° 9.504/1997; Parecer Procuradoria n° n° 1874/2023; Ac.-TSE, de 8.8.2006, no REspe n° 26054; Ac.-TSE, de 6.3.2018, no RO n° 222952.

1.Sem prejuízo de outras restrições, no ano de 2024 podem ser objeto de concessão, até o dia 09/04/2024, as revisões convencionais pendentes, alusivas a ciclo ou ciclos anuais anteriores;

 

2.A contar de 10/04/2024, permite-se apenas a recomposição “da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”;

 

3.A locução “ano da eleição” equivale ao ano civil em curso, que se inicia em 01/01/2024;

 

4.O impedimento temporário de concessão não afeta o direito às revisões, todavia as põe em latência até a posse dos eleitos no ano de 2025.

 

5. O escritório de apoio parlamentar é uma instalação da Assembleia e sobre ele incidem as restrições de uso aplicáveis ao gabinete principal. O desvio de finalidade do escritório de apoio pode tipificar conduta irregular, na perspectiva de que naquele ambiente não se admite desenvolver atividades estranhas ao mandato;

 

6. O veículo abastecido pelo erário não pode ser usado em atividade eleitoral, cabendo aos agentes públicos evitar situações que possam confundir a utilização;

 

7. Aplicam-se ao transporte aéreo e ao rodoviário as mesmas restrições dos itens 5 e 6 supra, sendo vedada a utilização de bilhetes pagos pelo Estado quando o servidor participar, no tempo e no destino deslocamento, de eventos de natureza eleitoral;

 

8. A Administração da Alesc tem até data de 08/07/2024 para nomear e exonerar os cargos em comissão, bem como designar ou dispensar as funções de confiança de seu Quadros de Pessoal;

 

9. Em igual prazo de vedação do item 8 é a nomeação dos aprovados em concurso público já homologado, ou seja, a partir de 08/07/2024 não se poderia nomeá-los, pondo-os em latência até a posse dos eleitos no ano de 2025; e

 

10. Embora a previsão contida no dispositivo legal (inciso V do art. 73 da Lei das Eleições) preveja a vedação limitada “a circunscrição do pleito”, que no caso seriam eleições municipais, logo, não afetando literalmente este Legislativo estadual, vale advertir que o TSE entende possível a tipificação se evidenciada a conexão com o processo eleitoral.

Realização de Sessões Solenes, Especiais e de Ato Parlamentar Solene Parecer Procuradoria n° n° 1874/2023

1. Consideram-se não obstadas as reuniões e sessões do parlamento estadual, a despeito de que discursos isolados proferidos nesses atos possam denotar propaganda eleitoral;

 

2. no período compreendido entre (I) a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberações sobre coligações e à escolha de candidatos e (II) o dia das eleições, as sessões devem acontecer exclusivamente no Plenário da Assembleia Legislativa, não podendo a Mesa autorizar a realização de sessões solenes e/ou especiais fora da sede do Parlamento.

 

3. No calendário de 2024, as datas expressadas no item 2 situam-se entre o período de 20/07/2024 (art. 8° da Lei n° 9.504/97) à 27/10/2024 (inciso II do art. 29 da CRFB/88).

Audiências públicas e demais eventos promovidos pelas Comissões Permanentes Parecer Procuradoria n° n° 1874/2023 Consideram-se as audiências públicas e demais eventos promovidos pelas Comissões labor parlamentar típico, o que não prejudica a extensão da mesma cautela aludida no tópico “Realização de Sessões Solenes, Especiais e de Ato Parlamentar Solene”, ambientando todas as reuniões das comissões no edifício-sede durante o período compreendido entre 20 de julho, domingo (início de registro das candidaturas e coligações) e 27 de outubro, domingo, dias das eleições (2° turno).
Contratação de coquetéis, coffee-break’s, decoração e suporte necessários à realização de Sessões Solenes Parecer Procuradoria n° n° 1874/2023; e art. 8° da Lei n° 9.504/97 Assembleia pode promover despesas com coquetéis, coffee break's, decoração e suporte quanto necessárias à realização de sessões solenes regimentalmente aprovadas que forem realizadas até o dia 19 de julho de 2024, quando, após esta data (20/07/2024), inicia-se o período de “escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações.”
Doação de bens inservíveis e de materiais de distribuição gratuita Art. 73, § 10, da Lei nacional n° 9.504/1997; e Parecer Procuradoria n° n° 1874/2023. Durante o ano eleitoral (em 2024).
Despesas com propaganda institucional Art. 73, VI, “b”, da Lei n° 9.504/97; e Parecer Procuradoria n° 1874/2023

1. A propaganda institucional é proibida nos três meses que antecedem às eleições, a partir de 08/07/2024;

 

2. No primeiro semestre do ano eleitoral, as despesas da espécie não podem exceder a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; e

 

3. Terminada a eleição (28/10/2024), as despesas podem ser retomadas.
Cessão de espaço a partidos políticos Arts. 8° e 73, I, da Lei n° 9.504/97; Julgados do TSE; e Parecer Procuradoria n° n° 1874/2023 Os partidos políticos poderão reservar e usar os espaços comuns da Alesc para realização das convenções partidárias no período indicado no art. 8° da Lei n° 9.504/97, situado entre 20/07/2024 a 05/08/2024, conforme excepcionalidade prevista no inciso I, “in fine”, do art. 73 do mesmo diploma legal. De acordo com o TSE, a vedação de que trata o art. 73, I, ocorre anteriormente aos 3 (três) meses que antecedem o pleito, ou seja, a vedação ocorre, no ano das eleições, desde janeiro de 2024.
Cessão de espaço a entidades privadas ou a pessoas físicas Parecer Procuradoria n° n° 1874/2023 Somente após o 2° turno eleitoral, em 27/10/2024.
Aquisição de cotas de patrocínio (ou de participação em eventos) e de estandes Art. 73, VI, “b”, da Lei n° 9.504/97; e Parecer Procuradoria n° n° 1874/2023.

1. A aquisição é proibida nos três meses que antecedem às eleições [de 08/07/2024 até 28/10/2024].

 

2. No primeiro semestre do ano eleitoral, as despesas da espécie não podem exceder a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; e

 

3. Terminada a eleição (28/10/2024), as despesas podem ser retomadas.