ATO DA MESA N° 379, de 2 de setembro de 2024

DA: 8.644, de 04/09/2024

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Assembleia Legislativa em suas ações administrativas, no exercício de 2024, em razão das vedações legais atinentes ao pleito eleitoral deste ano.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nacional n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que “Estabelece normas para as eleições”; e,

CONSIDERANDO o Parecer da Procuradora-Geral desta Casa n° 1874/2023, exarado nos autos eletrônicos do Processo SEI 23.0.000050285-5, em 15 de janeiro de 2024, bem como o Parecer da Procuradora-Geral desta Casa n° 196/2024, exarado nos autos eletrônicos do Processo SEI 24.0.000006411-0, em 22 de maio de 2024;

RESOLVE:

Art. 1° Os procedimentos a serem adotados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em suas ações administrativas, no exercício de 2024, em razão das vedações legais atinentes ao pleito eleitoral deste ano, devem obedecer ao disposto no Anexo Único deste Ato da Mesa.

Art. 2° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o Ato da Mesa n° 041, de 9 de fevereiro de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente
Deputada Paulinha - Secretária
Deputado Pe. Pedro Baldissera - Secretário
ANEXO ÚNICO
AÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTO VEDAÇÕES E OBSERVAÇÕES
Realização de Sessões Solenes, Especiais e de Ato Parlamentar Solene Parecer Procuradoria n° 1874/2023.

1. Consideram-se não obstadas as reuniões e sessões do parlamento estadual, a despeito de que discursos isolados proferidos nesses atos possam denotar propaganda eleitoral;

2. No período compreendido entre (I) a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberações sobre coligações e à escolha de candidatos e (II) o dia das eleições, as sessões devem acontecer exclusivamente no Plenário da Assembleia Legislativa, não podendo a Mesa autorizar a realização de sessões solenes e/ou especiais fora da sede do Parlamento.

3. No calendário de 2024, as datas expressadas no item 2 situam-se entre o período de 20/07/2024 (art. 8° da Lei n° 9.504/97) à 27/10/2024 (inciso II do art. 29 da CRFB/88).

Audiências públicas e demais eventos promovidos pelas Comissões Permanentes Parecer Procuradoria n° 1874/2023.

Consideram-se as audiências públicas e demais eventos promovidos pelas Comissões labor parlamentar típico, o que não prejudica a extensão da mesma cautela aludida no tópico “Realização de Sessões Solenes, Especiais e de Ato Parlamentar Solene”, ambientando todas as reuniões das comissões no edifício-sede durante o período compreendido entre 20 de julho, domingo (início de registro das candidaturas e coligações) e 27 de outubro, domingo, dias das eleições (2° turno).

Contratação de serviços de suporte necessários à realização de Sessões Solenes Parecer Procuradoria n° 1874/2023; e art. 8° da Lei n° 9.504/97. Assembleia pode promover despesas com serviços de suporte necessários à realização de sessões solenes regimentalmente aprovadas que forem realizadas até o dia 19 de julho de 2024, quando, após esta data (20/07/2024), inicia se o período de “escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações.”
Cessão de espaço a partidos políticos Arts. 8° e 73, I, da Lei n° 9.504/97; Julgados do TSE; e Parecer Procuradoria n° 1874/2023. Os partidos políticos poderão reservar e usar os espaços comuns da Alesc para realização das convenções partidárias no período indicado no art. 8° da Lei n° 9.504/97, situado entre 20/07/2024 a 05/08/2024, conforme excepcionalidade prevista no inciso I, “in fine”, do art. 73 do mesmo diploma legal.
Cessão de espaço a entidades privadas ou a pessoas físicas Art. 73, VI, “b”, da Lei n° 9.504/97; Parecer Procuradoria 1874/2023 e n° 196/2024. Nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, até o 2° turno das Eleições (entre 06/07/2024 e 27/10/2024), exceto para a realização de convenções partidárias no interregno entre 20/07/2024 a 05/08/2024.
Aquisição de cotas de patrocínio (ou de participação em eventos) e de estandes Art. 73, VI, “b”, da Lei n° 9.504/97; e Parecer Procuradoria n° 1874/2023.

1. A aquisição é proibida nos três meses que antecedem às eleições [de 06/07/2024 até 27/10/2024]; e,

2. Terminada a eleição (28/10/2024), as despesas podem ser retomadas.