ATO DA MESA N° 066, de 29 de fevereiro de 2024

DA: 8.516, de 01/03/2024

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: Alesc/Gcan.

Regulamenta as cotas anuais para custeio dos gabinetes parlamentares e adota outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o que consta da Resolução DP n° 67, de 21 de dezembro de 1999, que “Dispõe sobre a responsabilidade da ordenação de despesas dos Gabinetes dos Deputados”; e

CONSIDERANDO que das medidas de que tratam este Ato da Mesa não decorrerá aumento de despesas, haja vista que as mesmas já se encontram previstas no Orçamento da Alesc,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam regulamentadas as cotas anuais para custeio dos gabinetes parlamentares, a serem utilizadas exclusivamente para exercício da atividade parlamentar.

Parágrafo único. As cotas anuais para custeio dos gabinetes parlamentares serão utilizadas para:

I – pagamento de materiais e serviços contratados e disponibilizados pela Alesc para utilização dos gabinetes parlamentares; e

II – reembolso de despesas realizadas pelos Deputados no exercício da atividade parlamentar.

Art. 2° As cotas de que trata este Ato da Mesa somente poderão ser utilizadas para o custeio de despesas correntes de competência do respectivo exercício financeiro, ficando vedada a aquisição de material permanente.

Parágrafo único. Fica vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites dispostos neste Ato da Mesa, sendo que cada gabinete parlamentar deverá acompanhar o saldo da cota e o cronograma de desembolso elaborado pela Diretoria Financeira.

Art. 3° Os materiais e serviços de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1° ficam disponibilizados aos gabinetes parlamentares, compreendendo:

I – passagens rodoviárias e aéreas nacionais e internacionais;

II – diárias;

III – telefonia fixa e móvel;

IV – serviços e produtos postais;

V – assinatura de TV a cabo;

VI – locação de veículo;

VII – serviços gráficos;

VIII – materiais de consumo;

IX – combustível para veículos locados;

X – inscrição de servidores em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, estritamente associados à atividade parlamentar, realizados por instituição especializada, exceto cursos de educação básica, graduação e pós-graduação; e

XI – assinatura de publicações.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos técnicos, operacionais ou na ausência de contrato vigente, as despesas de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser reembolsadas, com autorização do Presidente, do Chefe de Gabinete da Presidência ou do Diretor-Geral.

Art. 4° O reembolso de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1° fica restrito a despesas referentes à:

I – assinatura de publicações, quando não contratadas e disponibilizadas pela Alesc;

II – contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias, trabalhos técnicos e pesquisas socioeconômicas;

III – inscrição do Deputado em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, estritamente associados à atividade parlamentar, realizados por instituição especializada, exceto cursos de educação básica, graduação e pós-graduação;

IV – locação de equipamento de áudio, vídeo e foto;

V – aquisição de combustível para veículos disponibilizados pela Alesc, nas situações em que não for possível o abastecimento com base no inciso IX do art. 3°;

VI – divulgação da atividade parlamentar, inclusive em mídias digitais, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o Deputado não for candidato;

VII – telefonia móvel, observado o atendimento das seguintes condições:

a) que o Deputado não usufrua dos serviços decorrentes do contrato vigente de que trata o inciso III do art. 3°; e

b) que as contas telefônicas sejam de comprovada titularidade do Deputado;

VIII – locação ou aquisição de licença de uso de software para gestão da atividade parlamentar;

IX – contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, exceto nos municípios nos quais o Deputado mantém escritório de apoio à atividade parlamentar;

X – manutenção de imóveis locados para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:

a) condomínio;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Recolhimento de Resíduos Sólidos (TCRS);

c) energia elétrica, água e esgoto;

d) locação de móveis e equipamentos;

e) material de expediente e suprimentos de informática;

f) telefonia fixa e acesso à internet;

g) assinatura de TV a cabo ou similar;

h) locação de licença de uso de software; e

i) seguro fiança;

XI – intervenções necessárias à reparação dos imóveis locados para instalação de escritório de apoio, conforme previsto no inciso XII, para fins de devolução nas mesmas condições em que foi recebido;

XII – locação de até 2 (dois) imóveis para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar, observado o disposto em regulamento;

XIII – locação de imóvel residencial, incluídas as despesas ordinárias de condomínio, ou hospedagem de Deputado em exercício do mandato parlamentar, na Capital do Estado, observado o atendimento das seguintes condições:

a) que o Deputado ou o respectivo cônjuge ou companheiro (a) não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial localizado na Capital do Estado; e

b) que o cônjuge ou companheiro (a) não receba ajuda de custo para moradia; e

XIV – utilização de veículo próprio, na forma regulamentada pelo Ato da Mesa n° 238, de 04 de abril de 2014.

§ 1° O reembolso das despesas previstas nos incisos I a XI fica limitado ao valor definido no art. 75, II, da Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 2° As despesas de que trata este artigo deverão ser decorrentes da contratação de pessoa jurídica, salvo as despesas com locação de imóvel, para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar e de imóvel residencial na Capital do Estado, previstas nos incisos XII e XIII, que poderão ser decorrentes da contratação de pessoa física.

§ 3° O valor estabelecido para o reembolso das despesas previstas nos incisos XII e XIV do caput poderá ser reajustado anualmente por Ato da Mesa, com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado nos últimos 12 (doze) meses.

§ 4° Para reembolso da despesa prevista no inciso XI, deverão ser apresentados os termos de vistoria inicial e final, nos quais o locador e o Deputado declaram que o imóvel se encontra nas mesmas condições do início da locação.

Art. 5° A solicitação de reembolso de despesas de que trata este Ato da Mesa será efetuada por meio de Requerimento Padrão de Reembolso (RPR), em sistema utilizado para gerenciamento das cotas parlamentares e pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), devidamente acompanhado de documentos comprobatórios, e encaminhado à Diretoria Financeira para análise documental, sendo que:

I – o RPR, conforme o Anexo Único deste Ato da Mesa, deverá ser instruído com os dados referentes a cada uma das despesas, devendo constar:

a) número do documento fiscal;

b) tipo de despesa;

c) data de emissão do documento fiscal;

d) razão social ou nome do beneficiário do pagamento realizado pelo Deputado;

e) CNPJ ou CPF do beneficiário do pagamento realizado pelo Deputado;

f) valor total do documento fiscal; e

g) valor do reembolso pretendido; e

II – o Deputado deverá atestar que as despesas foram estritamente realizadas em razão do exercício do respectivo mandato parlamentar, que o serviço foi prestado e/ou que o material foi recebido, bem como que obedecem ao limite de valor definido no art. 75, II, da Lei nacional n° 14.133, de 2021.

§ 1° O RPR será assinado eletronicamente pelo Deputado, o qual, no mesmo ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela idoneidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa.

§ 2° Os documentos comprobatórios não podem conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e devem estar datados e discriminados por item de serviço prestado ou de material recebido, não sendo admitidas generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a clara identificação da despesa, podendo ser:

I – nota fiscal associada à natureza da operação;

II – boleto ou recibo devidamente datado, numerado e assinado, contendo a respectiva identificação, CNPJ e o endereço completo do beneficiário do pagamento e a discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir nota fiscal; ou

III – recibo de pessoa física, nas hipóteses de contrato de locação de imóvel para instalação de escritório de apoio à atividade parlamentar e de imóvel residencial na Capital do Estado, previstas nos incisos XII e XIII do art. 4°, devendo estar datado, numerado e assinado, contendo a identificação, CPF e o endereço completo do locador.

§ 3° Os recibos relativos às despesas com locação de imóvel deverão conter o mês de competência da locação, o endereço completo do imóvel locado e a finalidade da locação.

§ 4° As despesas relativas à manutenção de imóvel a que se refere o inciso X do art. 4° serão comprovadas mediante apresentação dos documentos comprobatórios relativos ao imóvel locado, os quais deverão estar em nome do Deputado ou de servidor administrativamente vinculado ao gabinete parlamentar, formalmente indicado como responsável pelo escritório de apoio à atividade parlamentar.

§ 5° Será admitido o pagamento e o respectivo reembolso das despesas referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Recolhimento de Resíduos Sólidos (TCRS), previstos no art. 4°, X, “b”, em nome do proprietário do imóvel, desde que os dados constantes dos documentos coincidam com os do imóvel objeto do contrato de locação.

§ 6° Em caso de afastamento do Deputado titular do mandato, as despesas referentes à locação e à manutenção de escritório de apoio à atividade parlamentar previstas nos incisos X e XII do art. 4° só poderão ser ressarcidas após o retorno do Deputado, desde que o suplente assuma a utilização do escritório de apoio, fato que deverá ser atestado por meio de Declaração.

§ 7° Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição dos bens locados.

§ 8° Os documentos comprobatórios das despesas de que trata este Ato da Mesa deverão ser inseridos em sistema utilizado para gerenciamento das cotas parlamentares e no SEI, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, observadas as seguintes condições:

a) os documentos no formato nato-digital não devem ser impressos ou digitalizados;

b) os documentos fiscais no formato físico deverão ser digitalizados e incluídos no processo, observando-se o disposto no Ato da Mesa n° 230, de 26 de maio de 2021, e na Instrução Normativa n° 001, de 28 de maio de 2021; e

c) a digitalização de documento não isenta a responsabilidade sobre a guarda dos originais, que deverá ser efetuada pelos Gabinetes Parlamentares, observada a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) constante da Resolução n° 005, de 30 de setembro de 2021, podendo tal documentação ser requisitada para fins de auditoria.

§ 9° O pedido de reembolso de despesas com combustível, na hipótese prevista no inciso V do art. 4°, deverá ser instruído com justificativa convalidada pela Coordenadoria de Transportes e autorização prévia do Diretor-Geral.

§ 10° Será admitido apenas um processo mensal de solicitação de reembolso por grupo de despesas.

Art. 6° Os processos de solicitação de reembolso deverão ser instruídos com o RPR e os respectivos documentos fiscais, conforme disposto no art. 5°, § 2°, acompanhados do comprovante bancário de pagamento, devendo ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso:

I – contrato de prestação de serviços, em que conste a descrição do serviço contratado e o período da prestação do serviço, para despesas com consultorias, trabalhos técnicos e pesquisas socioeconômicas;

II – documento emitido pela empresa hoteleira informando a data e o horário do check-in e do checkout, nos casos em que a informação não constar no documento fiscal, para despesas com hospedagem na Capital do Estado;

III – comprovante de participação emitido pela instituição responsável, para despesas referentes à inscrição em cursos, palestras, congressos e afins;

IV – contrato de prestação de serviços nos casos de prestação contínua de serviços para despesas com:

a) locação de equipamentos de áudio, vídeo e foto;

b) divulgação da atividade parlamentar;

c) locação ou aquisição de licença de uso de software;

d) contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking; e

e) locação de móveis e equipamentos; e

V – contrato de locação que contenha o número de matrícula do imóvel com firma reconhecida em cartório, sendo admitidas as assinaturas digitais por meio de certificado vigente padrão ICP-Brasil, para despesas com locação de imóvel residencial na Capital do Estado e de imóvel para instalação de escritório de apoio.

Art. 7° É vedado o reembolso as despesas referentes a:

I – benfeitorias, reformas, obras ou quaisquer outras intervenções em imóvel locado, excetuando-se aquelas necessárias à reparação do imóvel para fins de devolução nas mesmas condições em que foi recebido, conforme disposto no inciso XI do art. 4°;

II – bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual seja proprietário ou detentor de qualquer participação o Deputado ou respectivo parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou por servidor da Alesc, em exercício ou até seis meses após sua exoneração ou desligamento, independentemente do quadro ou categoria que integre ou que tenha integrado;

III – serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa, prestados por servidor ou empregado da administração pública catarinense, contratados para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar;

IV – divulgação de atividades e ações do mandato de Deputado que caracterizem campanha eleitoral;

V – despesa com a aquisição ou a contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do respectivo Deputado ou de terceiros;

VI – gêneros alimentícios;

VII – pagamento realizado à pessoa física, salvo à Microempreendedor Individual (MEI) e à hipótese prevista no inciso III do § 2° do art. 5°;

VIII – multas, juros, correção monetária e encargos de rescisão de contratos, bem como encargos sociais e trabalhistas decorrentes do fornecimento de bens e da contratação de serviços;

IX – aquisição de material permanente; e

X – despesas que não atendam aos requisitos previstos neste Ato da Mesa.

§ 1° A Diretoria Financeira exercerá a fiscalização quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, de que trata este Ato da Mesa, cabendo exclusivamente ao Deputado responsabilizar-se pela veracidade, legitimidade e autenticidade da despesa realizada e da documentação apresentada, bem como pela compatibilidade do objeto da despesa com a legislação, fato que o Deputado atestará expressamente por meio de declaração, conforme previsto no art. 5°, II.

§ 2° O reembolso das despesas de que trata este Ato não implica manifestação da Alesc quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.

Art. 8° Serão devolvidos aos gabinetes, para regularização, os processos que contenham documentos:

I – sem valor fiscal;

II – com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

III – não emitidos em nome do Deputado, salvo as exceções expressas previstas neste Ato ou em regulamentos específicos;

IV – não datados;

V – sem a discriminação do item de serviço prestado ou do material recebido e período da prestação do serviço;

VI – sem nome e endereço completos e número do CNPJ do beneficiário do pagamento discriminado no recibo, no caso de o fornecedor ser dispensado de emissão de nota fiscal;

VII – cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;

VIII – que apresentem divergências quanto ao endereço, à atividade econômica, ao nome ou razão social ou quanto ao número de CNPJ ou de inscrição estadual e/ou municipal;

IX – não acompanhados de comprovante bancário de pagamento; ou

X – em desacordo com o disposto neste Ato da Mesa.

Art. 9° A data limite para apresentação do RPR é o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento da despesa, sob pena de não recebimento do reembolso.

§ 1° No mês de dezembro de cada exercício financeiro, a Alesc fixará a data limite para o requerimento de reembolso das despesas.

§ 2° Na hipótese de afastamento do Deputado, o reembolso das despesas referentes à locação e manutenção do escritório de apoio à atividade parlamentar, previstas no art. 4°, X e XII, poderá ser solicitado em até 15 dias após o retorno ao cargo, desde que observado o disposto no art. 5°, § 6°

Art. 10. As despesas decorrentes do exercício da atividade parlamentar do Deputado que se licenciar do mandato, bem como do suplente empossado, serão proporcionalmente calculadas computando-se o dia do afastamento do titular do mandato e o dia da posse daquele que o substituir.

Parágrafo único. Na ocorrência de eventual coincidência de data entre o afastamento do licenciado e a posse do suplente ou do novo titular do mandato parlamentar, a despesa, para todos os fins, será atribuída ao Deputado que está se afastando.

Art. 11. Para efeito deste Ato, consideram-se como de efetivo exercício do mandato parlamentar de Deputado as licenças com prazo inferior a 30 (trinta) dias, caso em que as despesas do período serão a ele imputadas.

Art. 12. O valor máximo da cota anual para custeio de despesas relacionadas à atividade parlamentar de que trata este Ato da Mesa, terá como referência o valor anual estipulado para os gabinetes parlamentares dos deputados federais do Estado de Santa Catarina, fixado no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 43, de 21 de maio de 2009, observado o valor adicional previsto no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 15, de 25 de abril de 1979.

§ 1° Atribui-se o seguinte adicional, pelo exercício de cargo, ao valor de que trata o caput deste artigo:

I – adicional estipulado no art. 1°, § 1°, I, do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 43, de 2009:

a) Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar;

b) Líder de Governo ou de Oposição; e

c) Presidente de Comissão Permanente; e

II – adicional estipulado no art. 1°, § 1°, III, do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 43, de 2009, a Membro da Mesa.

§ 2° O exercício concomitante de mais de um dos cargos referidos no § 1° não implicará acumulação de adicional.

§ 3° O valor estabelecido no Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n° 15, de 1979, será exclusivo para ressarcimento das despesas elencadas no art. 4°, inciso XIII, deste Ato da Mesa.

§ 4° No caso de alteração da referência de que trata o caput, a Mesa fica autorizada a estabelecer as medidas necessárias para garantir a respectiva equiparação ao valor estipulado para os gabinetes parlamentares dos deputados federais do Estado de Santa Catarina.

Art. 13. São de caráter indenizatório os reembolsos relativos às despesas para o exercício da atividade parlamentar.

Art. 14. Os casos omissos e de interpretação das disposições deste Ato serão deliberados pelo Presidente, pelo Chefe de Gabinete da Presidência ou pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2024.

Art. 16. Fica revogado o Ato da Mesa n° 007, de 22 de janeiro de 2022.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente
Deputada Paulinha - Secretária
Deputado Pe. Pedro Baldissera- Secretário

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO PADRÃO DE REEMBOLSO – RPR

(Documento em pdf)

RPR-________________________

Mês de referência: _____________

Ano de referência: _____________

Data:____/____/_____

Senhor Diretor Financeiro,

Nos termos do Ato da Mesa n° 066, de 29 de fevereiro de 2024, solicito o reembolso da(s) despesa(s) discriminada(s) abaixo, representada(s) pela documentação em anexo, pela(s) qual(is) assumo a inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, bem como atesto que o serviço foi prestado e/ou o material fornecido, conforme especificado em cada documento, e que o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação, não caracterizando gasto de caráter eleitoral.

DECLARO, para todos os efeitos, sob as penas da lei e em atendimento ao que dispõe o Ato da Mesa n° 066, de 29 de fevereiro de 2024:

a) a veracidade, a legitimidade e a autenticidade da despesa realizada e da documentação apresentada, a qual preenche todas as exigências previstas no mencionado Ato da Mesa, pelo que assumo inteira responsabilidade;

b) que o valor do reembolso solicitado atende aos limites estabelecidos no Ato da Mesa n° 066, de 29 de fevereiro de 2024;

c) no caso de despesas referentes à divulgação de atividade parlamentar, previstas no art. 4°, VI, do Ato da Mesa n° 066, de 29 de fevereiro, de 2024, que estão limitadas à divulgação de ações e prestação de contas da atividade parlamentar por mim realizada, não se tratando de promoção pessoal que possa configurar como propaganda eleitoral;

d) no caso de despesas com hospedagem ou locação de imóvel na Capital do Estado, previstas no art. 4°, XIII, do Ato da Mesa n° 066, de 29 de fevereiro de 2024, declaro que eu e/ou meu cônjuge ou companheiro(a) não é proprietário(a), promitente comprador(a), cessionário(a) ou promitente cessionário(a) de imóvel localizado na Capital do Estado e que meu cônjuge ou companheiro(a) não recebe ajuda de custo para moradia;

e) que não sou proprietário(a) ou detentor(a) de qualquer participação em relação à(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) abaixo e na documentação anexa, assim como não sou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos integrantes do quadro societário ou de detentor de qualquer participação da(s) citada(s) pessoa(s) jurídica(s), ou de pessoa física prestadora dos serviços abaixo, estando, igualmente, ciente da vedação da realização de contratações cruzadas, ou seja, de empresas cujo proprietário ou detentor de participação seja qualquer Deputado em exercício na Alesc ou seus parentes até terceiro grau, com o fim de burlar as regras transcritas no Ato da Mesa n°066,de 29 de fevereiro de 2024;

f) que não é objeto da presente solicitação de reembolso despesa com aquisição ou contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em meu favor ou de terceiros; e

g) que não figura como proprietário ou detentor de qualquer participação da(s) empresa(s) ou entidade(s) indicada(s) abaixo, ou ainda, na condição de pessoa física prestadora de serviço, servidor da Alesc em exercício, ou que já tenha integrado o quadro desta Casa nos últimos seis meses.

Código Verba Número do documento fiscal Data de emissão do documento fiscal Razão Social / Nome do beneficiário do pagamento CNPJ/CPF do beneficiário do pagamento Valor do documento fiscal Valor do reembolso pretendido
               

Florianópolis, _____ de __________________ de ______.

_________________________

Deputado(a)

CPF n° ____________________