ATO DA MESA N° 466, de 5 de junho de 2025
Altera o Ato da Mesa n° 66, de 2024, que “Regulamenta as cotas anuais para custeio dos gabinetes parlamentares e adota outras providências.”
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições administrativas, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso I do art. 3° do Ato da Mesa n° 66, de 29 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ...............................................................................................................................................
I – passagens rodoviárias e aéreas, nacionais e internacionais, incluindo as taxas relativas ao despacho de bagagem pessoal, à marcação de assento e a alteração, remarcação e/ou cancelamento de bilhetes, bem como o seguro de viagem, na hipótese de passagem com trecho internacional;
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado inciso XV ao art. 4° do Ato da Mesa n° 66, de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 4° ...............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
XV – contratação de serviço de internet veicular via satélite, inclusive o kit de instalação, limitado a 1 (um) por gabinete.” (NR)
Art. 3° O § 6° do art. 5° do Ato da Mesa n° 66, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ...............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 6° Em caso de afastamento do Deputado titular do mandato, as despesas referentes à locação de licença de uso de software e à locação e manutenção de escritório de apoio à atividade parlamentar, previstas nos incisos VIII, X e XII do art. 4° deste Ato da Mesa, só poderão ser ressarcidas após o retorno do Deputado, desde que o suplente assuma a utilização do software e/ou do escritório de apoio à atividade parlamentar, fatos que deverão ser atestados por meio de Declaração.
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4° O art. 6° do Ato da Mesa n° 66, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Os processos de solicitação de reembolso deverão ser instruídos com o RPR e os respectivos documentos fiscais, conforme disposto no art. 5°, § 2°, acompanhados do comprovante bancário de pagamento em nome do Deputado, devendo ser anexados os seguintes documentos, conforme o caso:
...........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando não for possível instruir o processo de solicitação de reembolso com o contrato de prestação de serviço, para comprovar as despesas elencadas nas alíneas “a” a “e”do inciso IV do caput, este pode ser substituído por termo de adesão ou documento congênere.” (NR)
Art. 5° O art. 11 do Ato da Mesa n° 66, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para os efeitos deste Ato, consideram-se como de efetivo exercício do mandato parlamentar as licenças com prazo de até 120 (cento e vinte) dias, caso em que as despesas do período lhe serão imputadas.” (NR)
Art. 6° O art. 12 do Ato da Mesa n° 66, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O valor da cota, de que trata este Ato da Mesa, corresponderá, mensalmente, ao índice de 3,07896 do vencimento do cargo deAnalista Legislativo III, código PL/ALE III, nível 1, observados os seguintes valores adicionais:
I – atribuído pelo exercício de cargo, correspondente ao índice de:
a) 0,09122 do vencimento do cargo de Analista Legislativo III, código PL/ALE III, nível 1, para:
1. Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar;
2. Líder de Governo ou de Oposição; e
3. Presidente de Comissão Permanente; e
b)0,34224 do vencimento do cargo de Analista Legislativo III, código PL/ALE III, nível 1, para Membro da Mesa; e
II – correspondente ao índice de 0,25900 do vencimento do cargo de Analista Legislativo III, código PL/ALE III, nível 1, destinado ao ressarcimento das despesas referidas no art. 4°, XIII, deste Ato da Mesa.
§ 1° O saldo da cota de que trata o caput, não utilizado, acumula-se ao longo do exercício financeiro, vedada a acumulação de um exercício para o seguinte.
§ 2° O exercício concomitante de mais de um dos cargos referidos no incido I do caput não implicará acumulação de adicional.” (NR)
Art. 7° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de junho de 2025
Art. 8° Fica revogado o § 3° do art. 4° do Ato da Mesa n° 66, de 29 de fevereiro de 2024.