ATO DA MESA N° 258, de 28 de maio de 2024

DA: 8.575, de 28/05/2024

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Ato da Mesa n° 500, de 2015, que “Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e a respectiva prestação de contas no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências”

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e

 

CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado em reunião no dia 17 de abril de 2024;

 

CONSIDERANDO a publicação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), da Instrução Normativa N. TC-33/2024, que “Estabelece critérios para a concessão e para a comprovação da regular aplicação de recursos financeiros concedidos a qualquer título, da elaboração das prestações de contas e providências decorrentes”, em substituição à revogada Instrução Normativa N. TC – 14/2012,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 6° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° O valor da diária a ser paga ao beneficiário para deslocamento no país e no exterior corresponde ao fixado no Anexo I deste Ato.

.................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2° O art. 8° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.8° ...............................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1° Além dos requisitos do caput, a justificativa deverá conter o roteiro completo a ser cumprido pelo beneficiário quando o afastamento tiver início às sextas-feiras, bem como quando incluir sábado, domingo e feriado.

...........................................................................................................................................................

§ 5° O pedido justificado de complementação de diária, em razão de prorrogação de viagem, deverá ser apresentado até o 2° (segundo) dia útil após o retorno, sendo necessária a prévia homologação da prestação de contas.

§ 6° O beneficiário que chegar ao local de destino antes e/ou permanecer no local de destino após o período autorizado deverá custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção relativas ao período não autorizado.” (NR)

Art. 3° O art. 10 do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os Líderes e os membros da Mesa ficam responsáveis pela concessão e autorização de diárias nos quantitativos máximos estabelecidos no Anexo II deste Ato

Parágrafo único. Os quantitativos máximos de que trata o caput, especificamente no caso de concessão de autorização por Líder, restringem-se aos deslocamentos nacionais.” (NR)

Art. 4° O art. 12 do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .............................................................................................................................................

§ 1° A prestação de contas de diárias consiste na comprovação, pelo beneficiário, da efetiva realização do deslocamento e do cumprimento dos objetivos da viagem, mediante apresentação de um dos documentos descritos em cada um dos incisos I e II, que dispõem:

I – ...................................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................

f) notas fiscais de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista;

II – da comprovação do cumprimento do objetivo da viagem:

a) cópia do certificado, diploma ou atestado, no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares;

b) foto do beneficiário no local do evento, com indicação de data;

c) declaração de órgão/entidade/autoridade visitada, elaborada em papel timbrado, com indicação e qualificação do signatário;

d) lista de presença, contendo data, local e nome do evento; ou

e) publicação em rede social e/ou jornal comprovando a participação do beneficiário no evento;

f) declaração da chefia imediata sobre o cumprimento do objetivo do deslocamento, exceto quando o beneficiário for Deputado, Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-Geral; ou

g) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem; e

.................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Fica revogado o § 3° do art. 12 do Ato da Mesa n° 500, de 15 de julho de 2015.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente
Deputada Paulinha - Secretária
Deputado Marcos da Rosa - Secretário