EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Mesa e outro(s)
Natureza: PEC/0004.2/2022
DOE: 21.916, de 13/12/2022
DA: 8.233, de 12/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o inciso XIV do art. 39 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de atualizar a regra quanto à fixação do subsídio de Deputado Estadual, nos termos do art. 27, § 2°, da Constituição Federal.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O inciso XIV do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ........................................................................................
......................................................................................................
XIV – fixar, por lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; e
.............................................................................................”(NR)
Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO MOACIR SOPELSA
Presidente