Resolução Nº 008, de 05 de abril de 2006

Procedência: Celestino Secco
Natureza: PRS/0006.7/2006

DA: 5.572, de 05/04/2006

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Faço saber que a Assembleia Legislativa, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 48, inciso VIII, da Constituição do Estado, aprovou e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente, nos termos do art. 61, inciso XV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, é considerado lixo as sobras, os restos, ou um conjunto de resíduos, onde resíduo é o subproduto de um processo qualquer.

Art. 2º A Assembleia Legislativa passará a separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, três tipos:

a) papel;

b) plástico, metal e vidro; e

c) resíduos orgânicos.

Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, em cada gabinete parlamentar e nas demais dependências da Assembleia Legislativa, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos nos seguintes padrões de cores:

a) azul: papel/papelão;

b) vermelho e verde: plástico, metal e vidro; e

c) marrom: resíduos orgânicos.

Art. 3º Para o cumprimento desta Resolução será necessário:

I – a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de lixos produzidos nas dependências da Assembleia Legislativa; e

II – o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

Art. 4º É de responsabilidade da Assembleia Legislativa realizar a troca das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva.

Art. 5º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º A viabilização do uso das lixeiras para os usuários e servidores da Assembleia Legislativa obedecerá aos seguintes dispositivos:

I - haverá, próxima a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores; e

II - próximas às lixeiras serão colocadas identificações apropriadas, com código linguístico adequado aos deficientes visuais.

Art. 7º A coordenação do Programa ficará a cargo da Coordenadoria de Serviços Gerais, devendo ainda realizar em conjunto com a Escola do Legislativo campanhas educativas através de cursos e palestras, que resultem na publicitação do Programa.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Resolução ficam sob responsabilidade da Assembleia Legislativa.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2006.

Deputado Julio Garcia

Presidente