RESOLUÇÃO Nº 012, de 22 de dezembro de 2009
Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0017.0/2009
DA: 6.128/09
VER Ato da Mesa 007/2020; 338/2020
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a concessão de gratificação de penosidade, insalubridade e risco de morte, prevista no art. 85, inciso VII, da Lei nº 6.745, de 1985
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa fará jus à gratificação de penosidade, insalubridade e risco de morte, prevista no art. 85, inciso VII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, na forma desta Resolução.
Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se atividade penosa, insalubre ou com risco de morte, aquela que, por sua própria natureza, condição e método de trabalho, expõe o servidor, direta e permanentemente, a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância previstos em Lei.
Art. 3º A caracterização e a classificação de atividade como penosa, insalubre ou com risco de morte, serão efetuadas mediante inspeção da Gerência de Saúde Ocupacional, da Diretoria de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração, a requerimento da administração da Assembleia Legislativa.
Art. 4º Ato da Mesa estabelecerá o número de servidores necessários ao desempenho da atividade classificada na forma do art. 3º, com base em declaração firmada pela coordenadoria respectiva e submetida à avaliação da Seção de Segurança dos Ambientes de Trabalho, subordinada à Coordenadoria de Serviços Técnicos, e à anuência da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 5º O servidor designado para o exercício de atividade na forma do art. 3º classificada como penosa, insalubre ou com risco de morte, requererá a concessão da gratificação à Coordenadoria imediata que, mediante despacho atestando tal condição, no prazo de até cinco dias úteis encaminhará o requerimento à Diretoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Recursos Humanos a instrução processual relativamente ao disposto no Ato da Mesa a que se refere o art. 4º e o seu encaminhamento à manifestação da Procuradoria Jurídica.
Art. 6º A contraprestação pecuniária da gratificação referida no art. 1º fica indexada ao valor de vencimento estabelecido para o cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo, nível 30, do Grupo de Atividades de Nível Médio, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, nos coeficientes de:
I - 20% (vinte por cento), pela execução de atividade caracterizada como penosa, insalubre ou com risco de morte, classificada como de grau mínimo;
II - 30% (trinta por cento), pela execução de atividade penosa, insalubre ou com risco de morte, classificada como de grau médio; e
III - 40% (quarenta por cento), pela execução de atividade penosa, insalubre ou com risco de morte, classificada como de grau máximo.
Art. 7º No caso em que a inspeção referida no art. 3º resultar na caracterização de determinada atividade como penosa, insalubre ou com risco de morte, e constatar sua classificação em diferentes graus, pela incidência de múltiplos fatores, será considerado o grau mais elevado para efeito de contraprestação pecuniária.
Art. 8º A lotação de servidor em setor diverso ou a sua designação para o desempenho de atividade diversa, no mesmo setor, importarão na readequação da contraprestação pecuniária da gratificação de penosidade, insalubridade e risco de morte, à gradação de classificação pertinente à nova atividade.
Parágrafo único. Importará na imediata cessação da contraprestação pecuniária referida no caput:
I - a constatação, por nova inspeção realizada nos termos do art. 3º, da eliminação ou neutralização das condições físicas, químicas ou biológicas, que ensejaram a caracterização da atividade como penosa, insalubre ou com risco de morte; ou
II - o afastamento de servidor do exercício do cargo, nos termos dispostos no art.18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções/DA nº 1.673, de 20 de novembro de 1989 e nº 988, de 17 de fevereiro de 2002, e os Atos da Mesa nº 1.330, de 02 de setembro de 2003 e nº 1.426, de 1º de outubro de 2003.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de dezembro de 2009
Deputado JORGINHO MELLO
Presidente