RESOLUÇÃO Nº 006, de 30 de agosto de 2011

Procedência: Dep. Joares Ponticelli
Natureza: PRS/0006.7/2009

DA: 6.324/11

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Assembleia Legislativa, do Subprograma Estágio Visita, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa, o Subprograma Estágio Visita, que visa aproximar a comunidade acadêmica de ensino superior ao Parlamento e tornar conhecidas e acessíveis aos estudantes as funções, atribuições e atividades desenvolvidas pelo Parlamento Estadual.

Parágrafo único. O Subprograma Estágio Visita está inserido no Programa Conhecendo o Parlamento - Projeto A Universidade e o Legislativo, conforme Resolução nº 0008/2005 e Resolução nº 013/2007, e terá a coordenação da Escola do Legislativo.

Art. 2º O período de cada Estágio Visita será de, no máximo, cinco dias com, no mínimo, duas realizações por ano.

Art. 3º O Estágio Visita será realizado nas dependências relativas à área legislativa e obedecerá à supervisão do Presidente da Escola do Legislativo.

Art. 4º Caberá à Escola do Legislativo determinar e executar as atividades respectivas, que compreenderão, entre outras, a realização de palestras, conferências ou seminários sobre a política, o Poder Legislativo e, em particular, sobre a Assembleia Legislativa e seu funcionamento.

Art. 5º Ao estagiário que cumprir frequência integral será concedido certificado de participação emitido pela Escola do Legislativo.

Art. 6º Cada Deputado poderá indicar, a cada edição do Estágio Visita, dois estudantes, com antecedência mínima de trinta dias da data do início do respectivo período.

Art. 7º Nas indicações deverá ser observado:

I - só poderão ser indicados estudantes que:

a) ainda não tenham participado do Estágio;

b) estiveram cursando os dois últimos anos do curso de qualquer área, em nível de graduação; e

c) forem matriculados em estabelecimento de ensino superior situado no Estado de Santa Catarina; e

II - cada indicação deverá ser feita mediante documento assinado por Deputado, anexando o histórico escolar atualizado do candidato, fornecido pelo estabelecimento de ensino superior em que estiver matriculado.

Art. 8º Feitas às indicações, com a observância obrigatória do disposto nos arts. 6º e 7º, o Presidente da Assembleia Legislativa formalizará os convites que, com instruções pormenorizadas sobre as condições do Estágio, serão encaminhados aos reitores ou diretores dos estabelecimentos de ensino superior.

Art. 9º A Assembleia Legislativa responsabilizar-se-á por custear as despesas com alimentação e hospedagem dos estudantes participantes, durante a realização do Estágio, que residirem fora do Município de Florianópolis.

Art. 10. As despesas oriundas desta Resolução correrão por conta do Orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de agosto de 2011.

Deputado Gelson Merisio

Presidente