RESOLUÇÃO Nº 004, de 07 de agosto de 2014

Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0003.4/2014

Alterado pela Resolução: 001/17;
DA: 6.724, de 08/08/2014

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do Centro de Apoio às Câmaras Municipais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Centro de Apoio às Câmaras Municipais (CEAC), no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, vinculado à Coordenadoria de Informações, com a finalidade de promover a valorização do trabalho desenvolvido pelos legislativos municipais, buscar o fortalecimento, a integração, a qualificação dos poderes legislativos, e de funcionar como espaço institucional de relacionamento com as câmaras municipais do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica instituído o Centro de Apoio às Câmaras Municipais (CEAC), no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, vinculado à Chefia de Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de promover a valorização do trabalho desenvolvido pelos legislativos municipais, buscar o fortalecimento, a integração, a qualificação dos poderes legislativos e funcionar como espaço institucional de relacionamento com as câmaras municipais do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Resolução 001, de 2017)

Art. 2º O CEAC tem como objetivos:

I - estimular a integração da Assembleia Legislativa com as câmaras municipais;

II - oferecer aos vereadores e assessores das câmaras municipais atendimento de demandas institucionais e compartilhamento de informações e experiências do Poder Legislativo;

III - manter informações sistematizadas relativas às câmaras municipais, para subsidiar as ações da Assembleia Legislativa no interior do Estado;

IV - propiciar às câmaras municipais espaço físico no Poder Legislativo Estadual com infraestrutura para apoiar as ações dos vereadores em missão na Capital;

V - integrar as câmaras municipais com a Assembleia Legislativa, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de projetos voltados à qualificação e à valorização do ato de legislar;

VI - incentivar o intercâmbio entre as câmaras municipais catarinenses, compartilhando experiências, atualização e formação de banco de projetos e leis;

VII - oferecer aos legisladores municipais informações que subsidiem o exercício do seu mandato parlamentar;

VIII - informar os vereadores sobre matérias em trâmite na Assembleia Legislativa referentes aos seus municípios e possibilitar acompanhamento e participação efetiva na sua discussão;

IX - auxiliar na contextualização da realidade de cada Município em legislação que objetive seu respectivo desenvolvimento;

X - incentivar a função fiscalizadora dos vereadores no âmbito municipal;

XI - oferecer aos legisladores municipais suporte técnico da estrutura da Assembleia Legislativa, para que possam exercer na plenitude suas prerrogativas e competências constitucionais;

XII - inserir os legisladores municipais no processo de discussão da gestão pública por meio de seminários regionais; e

XIII - fortalecer as instituições democráticas, respeitando as diferenças partidárias e regionais do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Ao CEAC compete:

I - a proposição de ações institucionais no interior do Estado;

II - o compartilhamento de informações entre as câmaras municipais do Estado;

III - a coordenação de demandas referentes às câmaras municipais encaminhadas aos diversos setores da Assembleia Legislativa;

IV - a pesquisa, a sistematização de dados e a elaboração de diagnósticos sobre assuntos de interesse das câmaras municipais;

V - o planejamento e a proposição de cursos de qualificação para vereadores e servidores das câmaras municipais;

VI - a produção de material educativo para as câmaras municipais; e

VII - a divulgação de iniciativas inovadoras das câmaras municipais.

Art. 4º O CEAC manterá link hospedado na página da Alesc na internet para facilitar e agilizar o atendimento a vereadores e servidores de câmaras municipais.

§ 1º As demandas serão encaminhadas ao CEAC por vereador ou servidor da área administrativa da Câmara Municipal e limitar-se-ão a assuntos relacionados com:

I - o processo legislativo;

II - a estrutura e o funcionamento da Assembleia Legislativa; e

III - o exercício das funções do Poder Legislativo.

§ 2º As demandas de atendimento a situações concretas serão respondidas em tese pelo CEAC.

§ 3º Constarão, entre outros assuntos, da página do CEAC na internet:

I - informações sobre as câmaras municipais do Estado de Santa Catarina;

II - a legislação federal e estadual sobre temas de interesse das câmaras municipais;

III - a tramitação de projetos e eventos institucionais relacionados às câmaras municipais;

IV - um banco de jurisprudência, com decisões do Judiciário relacionadas às câmaras municipais, especialmente as originadas do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Supremo Tribunal Federal; e

V - seção de perguntas e respostas.

Art. 5º O CEAC manterá, nos seus arquivos eletrônicos, registro específico de cada Câmara Municipal que conterá, entre outras informações:

I - o nome do vereador ou do servidor da Câmara Municipal solicitante;

II - a data de contato com o CEAC; e

III - o tipo de serviço solicitado ou prestado.

Art. 6º A Mesa da Assembleia Legislativa assegurará ao CEAC apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de agosto de 2014.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente, e.e.