RESOLUÇÃO Nº 001, de 14 de fevereiro de 2024

Procedência: Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa
Natureza: Processo SEI 24.0.000003391-6

DA: 8.506, de 16/02/2024

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

RESOLUÇÃO INTERNA DA COMISSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE E DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 001, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024

Aprova o Regulamento Interno da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa e revoga a Resolução Interna CLP n° 1, de 19 de setembro de 2023.

 

A COMISSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE E DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, no uso de suas atribuições a que lhe confere o art. 138, em conjunto com art. 85, da Resolução n° 001, de 23 de janeiro de 2019, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

RESOLVE:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Interno da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa, nos termos do texto anexo a esta Resolução.

Art. 2° Fica revogada a Resolução Interna CLP n° 1, de 19 de setembro de 2023.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Deputado Mário Motta

Presidente

REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE E DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A organização e o funcionamento da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina obedecerão às formalidades e aos critérios estabelecidos neste Regulamento Interno, suplementarmente ao disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Resolução n° 001, de 23 de janeiro de 2019.

Art. 2° As pautas das reuniões ordinárias serão publicadas no portal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e encaminhadas aos membros por meio eletrônico até às 15 horas do dia anterior ao da realização da reunião ordinária da Comissão.

§ 1° Fica vedada qualquer alteração da pauta após o prazo previsto no caput, dependendo de deliberação dos membros da Comissão qualquer inclusão de matéria extrapauta a ser deliberada em reunião.

§ 2° A solicitação de inclusão de matéria em pauta pelos membros da Comissão será encaminhada com antecedência mínima de 2h (duas horas) do prazo previsto no caput

CAPÍTULO II
DO ANDAMENTO DOS TRABALHOS

Art. 3° A apreciação das matérias pela Comissão, seja proposição ou sugestão legislativa, seguirá o rito comum previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e neste Regulamento Interno.

Art. 4° O pedido de vista, individual ou em conjunto, poderá ser formulado até o anúncio da fase da votação.

Parágrafo único. Na contagem do prazo previsto no art. 140, § 2°, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para apresentação do voto de vista, exclui-se a primeira reunião e inclui-se a seguinte.

Art. 5° Solicitações de diligência, apresentadas na forma do art. 71, XIV do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, terão precedência deliberatória.

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO LEGISLATIVA

Art. 6° Para efeito de recebimento das sugestões de iniciativa legislativa, pareceres técnicos, exposições e propostas apresentadas pelas entidades a que se refere o art. 85 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, serão exigidos os documentos abaixo relacionados:

I - registro dos atos constitutivos no competente cartório ou em órgão do Ministério do Trabalho;

II - documento legal que comprove a composição da diretoria e responsáveis pela entidade, judicial e extrajudicialmente, à época da sugestão; e

III – ata da reunião em que se deliberou a sugestão de iniciativa legislativa, os pareceres técnicos, as exposições e as apresentações de propostas, nos termos do seu estatuto.

§ 1° O Presidente e os membros da Comissão, em conjunto ou separadamente, poderão solicitar informações e documentos adicionais em qualquer momento da tramitação da sugestão, sempre que os considerarem necessários para a análise dos aspectos da identificação da entidade signatária, da legitimidade de seus representantes legais e do seu regular funcionamento.

§ 2° As sugestões e demais formas de participação de que trata o caput serão recebidas pela Comissão, inclusive por meio de correio eletrônico, mediante o fornecimento dos dados cadastrais da entidade proponente.

Art. 7° Não serão conhecidas sugestões de iniciativa legislativa oferecidas por:

I – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excetuados aqueles com participação paritária da sociedade civil;

II – organismos internacionais; e

III – partidos políticos.

Art. 8° As sugestões de iniciativa legislativa que atenderem às formalidades deste Regulamento Interno serão classificadas internamente pela Comissão da seguinte maneira:

I - proposta de emenda à Constituição do Estado será denominada Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição do Estado;

II - projeto de lei complementar será denominado Sugestão de Projeto de Lei Complementar;

III - projeto de lei ordinária será denominado Sugestão de Projeto de Lei;

IV - projeto de decreto legislativo será denominado Sugestão de Projeto de Decreto Legislativo;

V - projeto de resolução será denominado Sugestão de Projeto de Resolução;

VI - requerimento solicitando a realização de audiência pública, conferência, exposição, palestra e seminário será denominado Sugestão de Requerimento de Audiência Pública, Sugestão de Requerimento de Conferência, Sugestão de Requerimento de Exposição, Sugestão de Requerimento de Palestra e Sugestão de Requerimento de Seminário;

VII - requerimento solicitando depoimento de autoridade ou cidadão que possa contribuir para os trabalhos da Comissão será denominado Sugestão de Requerimento de Depoimento;

VIII - pedido de informação a Secretário de Estado será denominado Sugestão de Pedido de Informação;

IX - requerimento de convocação das autoridades mencionadas no art. 41 da Constituição do Estado de Santa Catarina, será denominado Sugestão de Requerimento de Convocação;

X - requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será denominado Sugestão de Requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XI - indicação sugerindo aos Poderes do Estado a adoção de medidas de interesse público que não caibam em projetos de iniciativa da Assembleia Legislativa, será denominada Sugestão de Indicação; e

XII - emenda à proposição será denominada Sugestão de Emenda, indicando o tipo e o número da proposição que se pretende alterar.

§ 1° Concluída a apreciação pela admissibilidade de Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição, de Sugestão de Requerimento para criação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Sugestão de Projeto de Decreto Legislativo para realização de Plebiscito ou Referendo, a proposição respectiva deverá conter as assinaturas de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

§ 2° As sugestões contidas nos incisos VI e VII deste artigo, por terem tramitação restrita ao âmbito da própria Comissão, serão arquivadas pela Comissão após a realização da respectiva audiência pública, depoimento ou convocação.

§ 3° Ao final da legislatura, as sugestões previstas no inciso XII deste artigo serão arquivadas junto com a proposição a que se referem. Se a proposição principal não for arquivada, a sugestão também não será, tendo em vista a vinculação da sugestão à proposição principal.

§ 4° Ao término da legislatura, as sugestões que não forem transformadas em proposições, apreciadas ou não pela Comissão, serão arquivadas, tendo em vista o princípio da unicidade da legislatura.

§ 5° Não se aplicam às sugestões o disposto no art. 2°, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que trata exclusivamente de matéria de iniciativa popular.

§ 6° A sugestão poderá ser desarquivada mediante requerimento da entidade proponente, aprovado pela maioria dos membros da Comissão, retomando o processo de tramitação seguindo as mesmas regras de desarquivamento das demais proposições estabelecidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 9° Caberá à Comissão promover e observar, quando couber, a adequação formal da sugestão, a fim de atender à boa técnica legislativa.

Parágrafo único. O relator designado, quando emitir relatório e voto favorável, converterá a sugestão de iniciativa legislativa em proposição da Comissão.

Art. 10 A Comissão informará às entidades proponentes da sugestão a data, o local e o horário em que sua proposta será apreciada.

§ 1° O Presidente da Comissão poderá facultar a palavra, presencial ou virtualmente, ao representante legal da entidade, ou ao procurador especificamente designado para defesa de sua sugestão, na reunião ordinária correspondente, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 2° Eventual despesa necessária à presença do representante da entidade para realizar a defesa presencial da sugestão na reunião ordinária ocorrerá com ônus total para a entidade, eximindo-se a Comissão de qualquer custo. Os equipamentos e os requisitos técnicos para a participação virtual também serão de responsabilidade da entidade.

Art. 11 Nos termos do art. 128 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, poderá o Presidente da Comissão designar membro para responder pelo acompanhamento da proposição legislativa de autoria da Comissão durante o regular trâmite do processo legislativo.

Art. 12 A proposição de autoria da Comissão tramitará com a identificação da entidade proponente da sugestão. Sala da Comissão,

Deputado Mário Motta

Presidente