RESOLUÇÃO Nº 001, de 14 de fevereiro de 2024
Procedência: Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa
Natureza: Processo SEI 24.0.000003391-6
DA: 8.506, de 16/02/2024
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
RESOLUÇÃO INTERNA DA COMISSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE E DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA N° 001, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Regulamento Interno da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa e revoga a Resolução Interna CLP n° 1, de 19 de setembro de 2023.
A COMISSÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE E DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, no uso de suas atribuições a que lhe confere o art. 138, em conjunto com art. 85, da Resolução n° 001, de 23 de janeiro de 2019, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Interno da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa, nos termos do texto anexo a esta Resolução.
Art. 2° Fica revogada a Resolução Interna CLP n° 1, de 19 de setembro de 2023.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Deputado Mário Motta
Presidente
Art. 1° A organização e o funcionamento da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina obedecerão às formalidades e aos critérios estabelecidos neste Regulamento Interno, suplementarmente ao disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Resolução n° 001, de 23 de janeiro de 2019.
Art. 2° As pautas das reuniões ordinárias serão publicadas no portal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e encaminhadas aos membros por meio eletrônico até às 15 horas do dia anterior ao da realização da reunião ordinária da Comissão.
§ 1° Fica vedada qualquer alteração da pauta após o prazo previsto no caput, dependendo de deliberação dos membros da Comissão qualquer inclusão de matéria extrapauta a ser deliberada em reunião.
§ 2° A solicitação de inclusão de matéria em pauta pelos membros da Comissão será encaminhada com antecedência mínima de 2h (duas horas) do prazo previsto no caput
Art. 3° A apreciação das matérias pela Comissão, seja proposição ou sugestão legislativa, seguirá o rito comum previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e neste Regulamento Interno.
Art. 4° O pedido de vista, individual ou em conjunto, poderá ser formulado até o anúncio da fase da votação.
Parágrafo único. Na contagem do prazo previsto no art. 140, § 2°, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para apresentação do voto de vista, exclui-se a primeira reunião e inclui-se a seguinte.
Art. 5° Solicitações de diligência, apresentadas na forma do art. 71, XIV do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, terão precedência deliberatória.
Art. 6° Para efeito de recebimento das sugestões de iniciativa legislativa, pareceres técnicos, exposições e propostas apresentadas pelas entidades a que se refere o art. 85 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, serão exigidos os documentos abaixo relacionados:
I - registro dos atos constitutivos no competente cartório ou em órgão do Ministério do Trabalho;
II - documento legal que comprove a composição da diretoria e responsáveis pela entidade, judicial e extrajudicialmente, à época da sugestão; e
III – ata da reunião em que se deliberou a sugestão de iniciativa legislativa, os pareceres técnicos, as exposições e as apresentações de propostas, nos termos do seu estatuto.
§ 1° O Presidente e os membros da Comissão, em conjunto ou separadamente, poderão solicitar informações e documentos adicionais em qualquer momento da tramitação da sugestão, sempre que os considerarem necessários para a análise dos aspectos da identificação da entidade signatária, da legitimidade de seus representantes legais e do seu regular funcionamento.
§ 2° As sugestões e demais formas de participação de que trata o caput serão recebidas pela Comissão, inclusive por meio de correio eletrônico, mediante o fornecimento dos dados cadastrais da entidade proponente.
Art. 7° Não serão conhecidas sugestões de iniciativa legislativa oferecidas por:
I – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excetuados aqueles com participação paritária da sociedade civil;
II – organismos internacionais; e
III – partidos políticos.
Art. 8° As sugestões de iniciativa legislativa que atenderem às formalidades deste Regulamento Interno serão classificadas internamente pela Comissão da seguinte maneira:
I - proposta de emenda à Constituição do Estado será denominada Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição do Estado;
II - projeto de lei complementar será denominado Sugestão de Projeto de Lei Complementar;
III - projeto de lei ordinária será denominado Sugestão de Projeto de Lei;
IV - projeto de decreto legislativo será denominado Sugestão de Projeto de Decreto Legislativo;
V - projeto de resolução será denominado Sugestão de Projeto de Resolução;
VI - requerimento solicitando a realização de audiência pública, conferência, exposição, palestra e seminário será denominado Sugestão de Requerimento de Audiência Pública, Sugestão de Requerimento de Conferência, Sugestão de Requerimento de Exposição, Sugestão de Requerimento de Palestra e Sugestão de Requerimento de Seminário;
VII - requerimento solicitando depoimento de autoridade ou cidadão que possa contribuir para os trabalhos da Comissão será denominado Sugestão de Requerimento de Depoimento;
VIII - pedido de informação a Secretário de Estado será denominado Sugestão de Pedido de Informação;
IX - requerimento de convocação das autoridades mencionadas no art. 41 da Constituição do Estado de Santa Catarina, será denominado Sugestão de Requerimento de Convocação;
X - requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será denominado Sugestão de Requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
XI - indicação sugerindo aos Poderes do Estado a adoção de medidas de interesse público que não caibam em projetos de iniciativa da Assembleia Legislativa, será denominada Sugestão de Indicação; e
XII - emenda à proposição será denominada Sugestão de Emenda, indicando o tipo e o número da proposição que se pretende alterar.
§ 1° Concluída a apreciação pela admissibilidade de Sugestão de Proposta de Emenda à Constituição, de Sugestão de Requerimento para criação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Sugestão de Projeto de Decreto Legislativo para realização de Plebiscito ou Referendo, a proposição respectiva deverá conter as assinaturas de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
§ 2° As sugestões contidas nos incisos VI e VII deste artigo, por terem tramitação restrita ao âmbito da própria Comissão, serão arquivadas pela Comissão após a realização da respectiva audiência pública, depoimento ou convocação.
§ 3° Ao final da legislatura, as sugestões previstas no inciso XII deste artigo serão arquivadas junto com a proposição a que se referem. Se a proposição principal não for arquivada, a sugestão também não será, tendo em vista a vinculação da sugestão à proposição principal.
§ 4° Ao término da legislatura, as sugestões que não forem transformadas em proposições, apreciadas ou não pela Comissão, serão arquivadas, tendo em vista o princípio da unicidade da legislatura.
§ 5° Não se aplicam às sugestões o disposto no art. 2°, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que trata exclusivamente de matéria de iniciativa popular.
§ 6° A sugestão poderá ser desarquivada mediante requerimento da entidade proponente, aprovado pela maioria dos membros da Comissão, retomando o processo de tramitação seguindo as mesmas regras de desarquivamento das demais proposições estabelecidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 9° Caberá à Comissão promover e observar, quando couber, a adequação formal da sugestão, a fim de atender à boa técnica legislativa.
Parágrafo único. O relator designado, quando emitir relatório e voto favorável, converterá a sugestão de iniciativa legislativa em proposição da Comissão.
Art. 10 A Comissão informará às entidades proponentes da sugestão a data, o local e o horário em que sua proposta será apreciada.
§ 1° O Presidente da Comissão poderá facultar a palavra, presencial ou virtualmente, ao representante legal da entidade, ou ao procurador especificamente designado para defesa de sua sugestão, na reunião ordinária correspondente, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 2° Eventual despesa necessária à presença do representante da entidade para realizar a defesa presencial da sugestão na reunião ordinária ocorrerá com ônus total para a entidade, eximindo-se a Comissão de qualquer custo. Os equipamentos e os requisitos técnicos para a participação virtual também serão de responsabilidade da entidade.
Art. 11 Nos termos do art. 128 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, poderá o Presidente da Comissão designar membro para responder pelo acompanhamento da proposição legislativa de autoria da Comissão durante o regular trâmite do processo legislativo.
Art. 12 A proposição de autoria da Comissão tramitará com a identificação da entidade proponente da sugestão. Sala da Comissão,
Deputado Mário Motta
Presidente