RESOLUÇÃO N° 006, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Procedência: Dep. Mauro De Nadal
Natureza: PRS/0010/2024
DA: 8651, de 13/09/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal a fim de alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k”, do Regimento Interno
DECRETA:
Art. 1° ° Fica aprovada a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição Federal, constante do Anexo Único desta Resolução, a fim de alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências legislativas em favor dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de setembro de 2024.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° , DE 2024
Modifica os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para descentralizar competências em favor dos Estados e do Distrito Federal:
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ............................................................................................................................................. ..............................................................................................................................................................................
XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
..............................................................................................................................................................................
XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública;
XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XIX – trânsito e transporte;
XX – política agrícola;
XXI – regulamentação de profissões; e
XXII – proteção de dados pessoais.
..............................................................................................................................................................................
§ 5° Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1°, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Parágrafo único A legislação federal em vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional e que veicule normas específicas sobre os temas nela tratados permanecerá em vigor até que seja substituída pela legislação estadual.
Art. 3° Ficam revogados os incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal.