Procedência: Dep. Joares Ponticelli e José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0302.1/2013
DO: 19.704, de 18/11/2013
Alterada pela Lei 17.099/2017
Revogada pela Lei 19.732/2026
Decreto: 178/2015;
Fonte: Alesc/Gcan
Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte
de abelhas-sem-ferrão (meliponíneas) no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Poderá ser fornecido o selo de qualidade
e procedência garantida aos produtos derivados da abelha-sem-ferrão,
conforme regulamentação da Secretaria de Estado da Agricultura e da
Pesca. (Redação do Parágrafo único incluída pela Lei nº 17.099, de 2017).
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I
– meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos
apídeos, animais sociais que vivem em colmeias, considerados
polinizadores por excelência das plantas nativas, popularmente
conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra,
abelhas-indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II
– meliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém
abelhas-sem-ferrão, objetivando a preservação do meio ambiente, a
conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na
polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis,
para consumo próprio ou para comércio;
III –
meliponário: local destinado à criação racional de abelhas-sem-ferrão,
composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente
preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
IV – colônia: família de abelhas-sem-ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; e
V
– colmeia (casa das abelhas): os abrigos preparados, na forma de
caixas, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes
cerâmicos ou similares.
Art.
3º São permitidos o manejo, a multiplicação de colônias, a aquisição, a
guarda, o comércio, o escambo e a utilização de produtos tangíveis e
intangíveis obtidos com o meliponário.
§ 1º É livre
a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colônias de
abelhas-sem-ferrão dentro de zona rural de cada Município.
§
2º Ficam asseguradas as atividades que envolvam colônias de
abelhas-sem-ferrão dentro da zona urbana de cada Município, respeitadas
as disposições previstas no Plano Diretor municipal.
§
3º Fica autorizada no Território do Estado de Santa Catarina a
comercialização de mel, pólen e própolis, provenientes de criadores de
abelha-sem-ferrão. (Redação do § 3º incluída pela Lei nº 17.099, de 2017).
Art. 4º Fica autorizado o
transporte de disco de cria e de colônia de abelha-sem-ferrão, dentro
dos limites do Território catarinense, mediante a emissão de Guia de
Trânsito Animal (GTA), da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina (CIDASC).
Parágrafo
único. Não será exigido do comprador de disco de cria, mel, pólen,
própolis e colmeias de abelhas-sem-ferrão a comprovação de propriedade
rural.
§ 1º É livre a criação, o manejo, a
multiplicação de colônias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo
e a utilização de produtos tangíveis e intangíveis obtidos do
meliponário.
§
2º Os rótulos dos produtos da abelha-sem-ferrão deverão conter a
identificação toxinômica, o peso, as medidas e a classificação, de
acordo com a origem do mel, como unifloral ou monofloral (procedente de
flores de uma mesma família) e multifloral ou polifloral (obtido a
partir de diferentes origens florais). (Redação dos §§ 1º e 2º incluída pela Lei nº 17.099, de 2017).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de novembro de 2013.
JOARES PONTICELLI
Presidente da Assembleia Legislativa no exercício do cargo de Governador do Estado