LEI Nº 17.902, DE 27 DE JANEIRO DE 2020
Procedência: Dep. Marcius Machado
Natureza: PL./0103.7/2019;
DOE: 21.190 de 28/01/2020;
Decreto: 471/2020;
Alterada pela Lei 18.877/2024;
Revogada parcialmente pela Lei 18.877/2024;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como “Farra do Boi” em Território catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, promoção, divulgação e participação de pessoas em qualquer ritual típico conhecido como “Farra do Boi”, no Estado de Santa Catarina, bem como quem comercializar o animal para tal prática.
Art. 1º Fica vedada a promoção, a divulgação e a participação em qualquer ritual típico conhecido como "Farra do Boi", no Estado de