LEI Nº 18.569, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Procedência: Dep. Mauro de Nadal
Natureza: PL./0476.0/2021
DOE: 21.924, de 23/12/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispensa do licenciamento ambiental as intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a licença ambiental das intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais no Estado de Santa Catarina, desde que não haja a supressão de vegetação, intervenção em áreas de preservação permanente, em unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais ou intervenções em corpos d’água.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput não abrange a implantação de áreas de apoio, como depósitos de material excedente, caixas de empréstimo, estradas de serviço e canteiros de obra.
Art. 1º As intervenções destinadas à conservação, manutenção, pavimentação, restauração e revitalização de estradas vicinais no Estado de Santa Catarina ficam dispensadas de licenciamento ambiental, sem prejuízo da exigência de autorização específica para supressão de vegetação, quando couber. (Redação dada pela Lei 19.675, de 2025)
Art. 2º Considera-se estradas vicinais as estradas municipais e estaduais de âmbito local, pavimentadas ou não, de uma só pista e padrão técnico modesto, compatível com o tráfego de quem as utiliza.
Art. 2º Considera-se estrada vicinal a via local já existente, destinada a assegurar o acesso às propriedades lindeiras ou a servir de ligação entre povoações relativamente pequenas e próximas. (Redação dada pela Lei 19.675, de 2025)
Art. 3º O responsável técnico pela obra de intervenção deverá adotar as medidas técnicas necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamentos e interrupções de drenagens naturais e/ou outras situações que possam acarretar danos ambientais.
Parágrafo único. Caso ocorra processo erosivo, ruptura de talude, assoreamento e interrupção de drenagem natural ou outras situações que possam acarretar danos ambientais, o responsável técnico pela execução das intervenções deverá notificar o órgão ambiental estadual ou municipal, apontando a solução técnica adotada.
Art. 4º Havendo necessidade de intervenções emergenciais que impliquem a remoção de vegetação para estabilização geotécnica, o responsável técnico por tais intervenções deverá notificar imediatamente o órgão ambiental, preferencialmente antes do início das obras, sem prejuízo à execução dos trabalhos. (Redação revogada pela Lei 19.675, de 2025)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado