LEI Nº 18.643, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Procedência: Dep. Deputado Jair Miotto
Natureza: PL./0422/2019
DOE: 22.007-A, de 27/04/2023
Link para a pesquisa das Leis:
Alterada pela Lei: 19.695/2026
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas unidades da rede pública estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades da rede pública estadual de ensino devem contar com câmeras de videomonitoramento.
Parágrafo único. A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2º As câmeras de que trata o art. 1º serão instaladas na entrada do estabelecimento e em pátios de convivência comum.
Parágrafo único. Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º As câmeras de que trata o art. 1º serão instaladas na entrada do estabelecimento, em pátios de convivência comum e dentro das salas de aula.
§ 1º É vedada a transmissão online ao público externo das imagens captadas pelas câmeras.
§ 2º É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros, sejam eles de uso individual ou coletivo.
§ 3º As instituições de ensino deverão instalar placas visíveis informando a existência de câmeras de vigilância eletrônica em suas dependências.
§ 4º Pais ou responsáveis por alunos matriculados na unidade educacional poderão solicitar, por meio de requerimento escrito, ou mediante ordem judicial ou policial, o acesso às imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para fins de apuração de eventuais ilícitos ou ocorrências de danos pessoais.
§ 5º Os equipamentos deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 90 (noventa) dias.
(Redação do art. 2º e seus parágrafos dada pela Lei 19.695, de 2026)
Art. 2º-A. As imagens captadas deverão ser tratadas em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo a segurança e privacidade de alunos, professores e demais envolvidos. (Redação do art. 2º-A incluída pela Lei 19.695, de 2026)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de abril de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado