LEI Nº 18.928, DE 10 DE JUNHO DE 2024

Procedência: Dep. Maurício Peixer

Natureza: PL./0068/2023

DOE: 22.283, de 11/06/2024

ADI TJSC 5033647-81.2025.8.24.0000 - decidiu, por unanimidade, conhecer da ação e, no mérito, julgar improcedente o pedido quanto ao inciso IX do § 1º e ao § 6º do artigo 5º da Lei n. 17.292/2017, com a redação dada pela Lei n. 18.928/2024, do Estado de Santa Catarina, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição para assentar que os dispositivos são válidos apenas quando interpretados em consonância com o caput do artigo 5º da mesma lei e com o modelo biopsicossocial consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, afastada a interpretação que atribui ao diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7) efeito automático para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência ou para a expedição da respectiva Carteira Estadual de Identificação (20/05/2026)

Link para a pesquisa dos Decretos:

Decreto: 798/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.292, de 2017, para equiparar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia à pessoa com deficiência e possibilitar ao Poder Executivo a criação da Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

IX – Fibromialgia: Código Internacional de Doenças (CID) número CID M79 7.

(ADI TJSC 5033647-81.2025.8.24.0000 - decidiu, por unanimidade, conhecer da ação e, no mérito, julgar improcedente o pedido quanto ao inciso IX do § 1º e ao § 6º do artigo 5º da Lei n. 17.292/2017, com a redação dada pela Lei n. 18.928/2024, do Estado de Santa Catarina, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição para assentar que os dispositivos são válidos apenas quando interpretados em consonância com o caput do artigo 5º da mesma lei e com o modelo biopsicossocial consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, afastada a interpretação que atribui ao diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7) efeito automático para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência ou para a expedição da respectiva Carteira Estadual de Identificação - 20/05/2026)

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 5º da Lei nº 17.292,de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º Fica a critério do Poder Executivo implementar a Carteira Estadual de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), destinada a facilitar a identificação e garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento no acesso aos serviços públicos e privados, em especial na área da Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista em decreto do Governador do Estado.” (NR)

(ADI TJSC 5033647-81.2025.8.24.0000 - decidiu, por unanimidade, conhecer da ação e, no mérito, julgar improcedente o pedido quanto ao inciso IX do § 1º e ao § 6º do artigo 5º da Lei n. 17.292/2017, com a redação dada pela Lei n. 18.928/2024, do Estado de Santa Catarina, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição para assentar que os dispositivos são válidos apenas quando interpretados em consonância com o caput do artigo 5º da mesma lei e com o modelo biopsicossocial consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, afastada a interpretação que atribui ao diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7) efeito automático para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência ou para a expedição da respectiva Carteira Estadual de Identificação - 20/05/2026)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,10 de junho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado