DECRETO Nº 509, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Versão compilada
Alterado pelo
Decreto: 987/2025
Complementação: IN SEA 007/2024
Ver IN: SEA 014/2025
Regulamenta o Sistema de Registro
de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica
e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, e
de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 15629/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da
Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da
Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os
órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, ao executarem recursos
da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras
vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto
nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência
dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
§ 2º As
empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos
termos do art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão
adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
§ 3º Os
órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, os
Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, bem como o Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (TCE/SC), o Ministério Público de Santa Catarina
(MPSC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) poderão
podem utilizar o SRP regulamentado por este Decreto, na qualidade de
participantes, mediante anuência do órgão gerenciador.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
I –
autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito
daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas no
ordenamento jurídico;
II –
Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização,
mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou
concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços,
às obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras;
III – Ata
de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para eventual e futura contratação, de acordo com
a conveniência e oportunidade da Administração Pública Estadual, no qual se
registram os preços, fornecedores, prestadores, unidades participantes e
condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e nas propostas apresentadas;
IV –
cadastro de reserva: relação de licitantes que, caso convocados pela
Administração Pública Estadual:
a) aceitem
cotar os bens, os serviços ou as obras em preços iguais aos do licitante
vencedor, observada a ordem de classificação do certame originário; e
b) aceitem
fornecer os bens, serviços e obras aos seus melhores preços ofertados no
certame originário;
V –
autorização de fornecimento: instrumento hábil expedido pela Administração
Pública Estadual para que o contratado realize os fornecimentos em quantidade,
prazo e local definidos no edital, observadas as hipóteses do art. 95 da Lei
federal nº 14.133, de 2021;
VI – ordem
de serviço: instrumento hábil expedido pela Administração Pública Estadual que
formaliza uma solicitação de trabalho, atividade ou serviço específico que será
prestado, observadas as hipóteses do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
VII –
termo aditivo: instrumento que visa à modificação da ata, do convênio ou do
termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, sendo
vedada a alteração do objeto aprovado;
VIII –
unidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual
responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame,
gerenciamento da ARP, bem como pela gestão dos contratos centralizados com
participação de múltiplos órgãos ou entidades;
IX –
unidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que
tenha manifestado interesse em participar de certame específico e que tenha
encaminhado à unidade gerenciadora as estimativas de consumo antes da
realização da licitação;
X –
unidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual
que não participou dos procedimentos iniciais da contratação direta ou da
licitação para registro de preços e não integra a ARP; e
XI –
remanejamento: transferência de quantitativo dos itens previsto na ARP entre os
órgãos e as entidades participantes e unidades não participantes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)
Art. 3º
São hipóteses para adoção do SRP:
I – quando, pelas características do bem ou
serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens
com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou
em regime de tarefa;
III – quando for conveniente a aquisição de bens
ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade,
ou a programas de governo; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for
possível definir previamente o quantitativo ou valor a ser demandado pela
Administração Pública Estadual.
§ 1º A
Administração Pública Estadual poderá contratar a execução de obras e serviços
de engenharia pelo SRP, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de termo de referência,
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade
técnica e operacional; e
II – necessidade permanente ou frequente de obra
ou serviço a ser contratado.
§ 2º O SRP
poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de
licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais
de um órgão ou de uma entidade.
§ 3º As
contratações diretas para registro de preços deverão ser processadas de forma
centralizada pela Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à
Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC) da Secretaria de Estado
da Administração (SEA), obedecendo às disposições deste Decreto, no que
couber.
§ 4º A autoridade responsável, após contratações recorrentes por dispensa
em razão do valor ou de emergência, na forma dos incisos I, II e VIII do caput
do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, deverá solicitar a inclusão do
bem ou do serviço em futuro registro de preços, com vista a reduzir as
contratações diretas.
§ 5º O SRP
poderá ser utilizado, ainda, em outras hipóteses, a critério da Administração
Pública Estadual, devendo ser adotado, preferencialmente, em contratações
centralizadas.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5º Na
licitação para registro de preços não é exigida a realização de pré-empenho.
Parágrafo
único. Na licitação da forma do caput deste artigo, é necessária a
indicação da dotação orçamentária quando da formalização do contrato ou
instrumento equivalente, de acordo com o disposto na alínea “c” do inciso V do caput
do art. 40 e no caput do art. 150 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 6º O
órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando
técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade,
observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos
serviços.
Art. 7º O
edital de licitação para registro de preços deverá contemplar, no mínimo, as
exigências previstas no art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021e os seguintes
itens:
I – a
especificação ou a descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização
do bem ou do serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida
usualmente adotadas;
II – a
estimativa de quantidades a serem adquiridas pelas unidades participantes e o
percentual máximo de contratações adicionais;
III – as
condições quanto ao local, ao prazo de entrega, à forma de pagamento, e, nos
casos de serviços, quando cabível, à frequência, à periodicidade, às
características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem
utilizados, aos procedimentos, aos cuidados, aos deveres, à disciplina e aos
controles a serem adotados;
IV – os
quantitativos mínimos por entrega, quando for o caso;
V – o prazo de validade da ARP e a possibilidade de prorrogação;
VI – as
unidades participantes do registro de preços;
VII – os
modelos de planilhas de custos, de projetos ou de memoriais, quando cabível;
VIII – as
penalidades por descumprimento das obrigações nele estabelecidas;
IX – as minutas da ARP e do contrato, quando for o caso, como anexo;
X – a
faculdade dos órgãos e das entidades de outro ente da federação aderirem à ARP,
a critério da unidade gerenciadora;
XI – a
previsão de formação de cadastro de reserva, a critério da unidade
gerenciadora, e a possibilidade do fornecedor ser convocado para fornecer
apenas o saldo remanescente;
XII – a
possibilidade de subcontratação, a critério da Administração Pública Estadual;
XIII –
tratamento diferenciado em razão da natureza jurídica e porte dos licitantes;
XIV – a
exigência de apresentação de amostra ou de laudo técnico, a critério da
Administração Pública Estadual;
XV – a
possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em
razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando
admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por
outros motivos justificados no processo; e
XVI – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites
dela.
Seção I
Do cadastro de reserva
Art. 8º
Após a adjudicação, os demais licitantes poderão reduzir seus preços ao valor
da proposta do licitante mais bem classificado, para fins de formação do
cadastro de reserva.
Parágrafo
único. O registro dos licitantes que aceitarem fornecer o objeto pelo mesmo
valor do adjudicatário observará a ordem de classificação do certame.
Art. 9º
Também serão registrados, no cadastro de reserva, os valores dos licitantes que
mantiverem suas propostas originais.
§ 1º A formação do cadastro de reserva, na forma desta seção, não
prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem
classificado.
§ 2º O
cadastro de reserva será formalizado na ARP, na forma de anexo.
§ 3º A
análise dos documentos de habilitação dos fornecedores integrantes do cadastro
de reserva será efetuada apenas no caso de sua convocação para assinatura da
ARP.
CAPÍTULO IV
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP)
Art. 10. A
ARP é o documento formal vinculativo, no qual se registram os preços,
fornecedores, prestadores, unidades participantes e condições a serem
praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e nas
propostas apresentadas.
§ 1º Da
ARP constarão as seguintes informações:
I – o item de material ou serviço, com descrição
sucinta, incluindo informações sobre marca e modelo, se for o caso;
II – as quantidades registradas para cada item;
III – os preços unitários e globais registrados
para cada item;
IV – os respectivos fornecedores, nome e CPF, ou
nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
V – as condições a serem observadas nas futuras
contratações;
VI –
cláusula anticorrupção com a previsão de que as partes, por seus agentes
públicos ou por seus sócios, acionistas, administradores e colaboradores:
a)
declaram que têm conhecimento das normas previstas na legislação, dentre as
quais, as Leis federais nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, e nº 14.133, de 2021, seus regulamentos e eventuais outras
normas aplicáveis;
b)
comprometem-se em não adotar práticas ou procedimentos ilícitos, lesivos ou
irregulares que se enquadrem nas hipóteses previstas nas leis e regulamentos
mencionados na alínea a deste inciso, e se comprometem em exigir o mesmo pelos
terceiros por elas contratados;
c)
comprometem-se em notificar à Controladoria-Geral do Estado (CGE) a respeito de
qualquer irregularidade que tiverem conhecimento acerca da execução do
contrato;
d)
declaram que têm ciência que a violação de qualquer das obrigações previstas
neste artigo, além de outras previstas na legislação em vigor, é causa para a
aplicação das sanções correspondentes; e
e)
declaram que têm ciência que, caso incorram nas sanções mencionadas nos §§ 4º e
5º do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, poderão ficar impedidas de
licitar ou contratar, conforme o caso, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção ou de todos os
entes federativos pelo prazo que lhe for imposto;
VII – o
período de vigência da ata;
VIII – as
unidades participantes do registro de preços;
IX – o
número da licitação respectiva; e
X – o
cadastro de reserva, na forma de anexo.
Art. 11. A existência de preços registrados não obriga a Administração
Pública Estadual a firmar as contratações que deles podem advir, facultando-se
a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo
assegurada ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em
igualdade de condições.
Art. 12.
As contratações serão formalizadas por meio de contrato administrativo,
autorização de fornecimento, ordem de serviço, nota de empenho ou instrumento
hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo
único. O fornecedor detentor de preço registrado não está impedido de
participar de outros processos para contratação do mesmo objeto.
Art. 13. O
prazo de vigência da ARP de preços será de um ano, e poderá ser prorrogado, por
igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º Em
caso de prorrogação da vigência da ARP, as quantidades inicialmente registradas
serão renovadas, na sua totalidade, independentemente do quantitativo utilizado
no período de vigência, não sendo possível cumular com as quantidades não
utilizadas.
§ 2º É
possível alterar os quantitativos fixados pela ARP, nos termos do art. 125 da
Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º A
vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nas respectivas ARPs,
nos termos do parágrafo único do art. 84 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º O
contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ARP.
Art. 14.
Para as ARPs que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas
reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das ARPs
pelos órgãos ou pelas entidades participantes ocorrerá preferencialmente,
priorizando a cota reservada.
Seção I
Da assinatura da ARP
Art. 15. O
fornecedor adjudicatário, após a homologação da licitação ou contratação
direta, será convocado para assinar a ata no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
a contar da data do recebimento da convocação, nas condições estabelecidas no
instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por uma vez, por igual
período, mediante solicitação justificada e aceita pela Administração Pública
Estadual.
Art. 16.
Será facultado à Administração Pública Estadual, quando o convocado não assinar
a ARP no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes do
cadastro de reserva nas condições propostas pelo licitante vencedor, nos termos
do caput do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A
recusa do fornecedor adjudicatário em assinar a ARP caracteriza o
descumprimento total das obrigações assumidas, sujeitando-o à aplicação de
penalidade, inclusive em relação aos fornecedores que compõem o cadastro de
reserva.
§ 2º Na
hipótese de nenhum dos licitantes aderir ao preço nos termos do licitante
vencedor, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do
edital, a Administração Pública Estadual poderá:
I –
convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço
do adjudicatário;
II –
adjudicar e providenciar a assinatura da ARP nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a
negociação de melhor condição.
Art. 17. A
ARP deverá ser assinada eletronicamente.
Seção II
Do reequilíbrio de preços
Art. 18. O
reequilíbrio econômico-financeiro da ARP em sentido estrito decorre da teoria
da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio
econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja
previsto na ARP, e nem poderia estar.
Parágrafo
único. O reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser
concedido a qualquer tempo, desde que verificados os seguintes requisitos:
I – o
evento seja futuro e incerto;
II – o
evento ocorra após a apresentação da proposta;
III – o
evento não ocorra por culpa da contratada;
IV – a
possibilidade da revisão seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V – a
modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a
retribuição do contratante;
VI – haja
nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade
de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou
minoração dos encargos da contratada; e
VII – seja
demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro da ARP, por
meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória
correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições
inicialmente pactuadas.
Art. 19.
Nos casos em que a majoração do preço for pleiteada pelo fornecedor, a unidade
gerenciadora analisará a solicitação de revisão do preço registrado a partir da
fundamentação e do conjunto probatório apresentados, em cotejo com a pesquisa
de mercado atualizada e as diligências que se mostrem necessárias para
avaliação do pedido, mantendo a economia obtida no procedimento licitatório.
§ 1º Após
30 (trinta) dias do aceite do requerimento de revisão pela Administração
Pública Estadual e sem manifestação conclusiva desta, poderá o fornecedor
comunicar formalmente à unidade gerenciadora a recusa de novos pedidos de
entrega de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º
Durante o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o fornecedor fica obrigado a
manter as condições pactuadas quando da assinatura da ARP.
§ 3º A
negociação será cabível quando o preço requerido pelo compromitente estiver
acima do preço de mercado apurado pela Administração Pública Estadual.
§ 4º O
novo valor registrado, que constará no termo aditivo da ARP, terá efeito
retroativo à data do aceite referido no § 1º deste artigo.
§ 5º Caso
confirmada a pertinência da motivação apresentada e frustrada a negociação,
caberá ao órgão gerenciador liberar o fornecedor do compromisso assumido e
convocar os demais fornecedores constantes no cadastro de reserva, se houver.
§ 6º Caso
a motivação apresentada pelo fornecedor não seja acolhida pela Administração
Pública Estadual, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 20.
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, a
unidade gerenciadora convocará o fornecedor para redução de preços e sua
adequação ao praticado pelo mercado.
§ 1º Caso
o fornecedor não aceite a redução de preços, este será liberado do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º
Poderá a Administração Pública Estadual convocar os licitantes do cadastro de
reserva, se houver, observada a ordem de registro e de classificação, para
assumirem o compromisso pelo preço de mercado.
§ 3º
Havendo êxito na negociação, o valor a ser registrado terá efeito a partir da
publicação do termo aditivo à ARP.
Art. 21.
Os preços registrados serão alterados para mais ou para menos, conforme o caso,
se, após a data da apresentação da proposta, ocorrer a criação, alteração ou a
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de
disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Art. 22.
Na hipótese de prorrogação da ARP, os preços registrados serão atualizados
conforme índice previsto em edital, a contar do início de sua vigência.
Parágrafo único. Para fins de pagamento, será considerado o preço vigente
na data da emissão da autorização de fornecimento ou outro instrumento hábil.
Seção III
Do cancelamento da ARP
Art. 23. O
fornecedor poderá ter seu registro cancelado nas situações previstas no art.
137 da Lei federal nº 14.133, de 2021, bem como nas seguintes hipóteses:
I –
descumprir total ou parcialmente as condições da ARP;
II – não
confirmar o recebimento da autorização de fornecimento ou da ordem de serviço,
da nota de empenho ou de instrumento congênere ou recusar-se a realizar as
contratações decorrentes do registro de preços, total ou parcialmente, no prazo
estabelecido pela Administração Pública Estadual, sem justificativa aceitável;
III – não
aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
aos praticados no mercado;
IV –
sofrer as sanções previstas nos termos dos incisos III e IV do caput do
art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
V – por
razões de interesse público, devidamente fundamentadas;
VI –
acordo amigável, conforme disposto no inciso II do caput do art. 138 da
Lei federal nº 14.133, de 2021;
VII – por
ordem judicial; ou
VIII – por
solicitação do próprio fornecedor, em caso fortuito ou força maior, que comprometa a execução ou o fornecimento,
devidamente comprovado e justificado.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas nos incisos III e V, o cancelamento do registro
poderá ser parcial.
Art. 24. O
cancelamento do registro do fornecedor será formalizado por meio de despacho da
autoridade competente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do
fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do
Estado (DOE), considerando-se cancelado o registro a partir da data de
publicação.
§ 2º Antes
de cancelar o registro do fornecedor, a unidade gerenciadora deverá tomar
providências no sentido de que não haja descontinuidade no fornecimento de bens
ou na execução de obras ou serviços.
§ 3º Nas
hipóteses previstas no art. 23 deste Decreto, o beneficiário da ARP poderá, a
critério da Administração Pública Estadual, ser obrigado a garantir o
fornecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Na
hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade
gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva,
observada a ordem de classificação.
Seção IV
Da unidade gerenciadora da ARP
Art. 25.
Compete à SEA, por meio da DGLC, o exercício das funções de unidade
gerenciadora e de orientação e regramento do SRP.
Parágrafo
único. Os órgãos ou entidades poderão atuar como unidades gerenciadoras das
ARPs mediante autorização da SEA.
Art. 26.
Cabe à unidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e
administração da ARP por ela processada e emitida, e ainda o seguinte:
I –
estabelecer calendário de compras por registro de preços, no interesse da
Administração Pública Estadual;
II –
definir o objeto, os itens e os lotes de material ou de serviço que farão parte
do registro de preços e demais informações necessárias para subsidiar a
elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico,
conforme o caso;
III –
convidar, por meio de correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os
órgãos e entidades para participarem do registro de preços, promovendo contatos
visando receber os termos de adesão das unidades participantes;
IV –
aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos apresentados pelos
órgãos e pelas entidades para nova contração, com base no histórico de consumo,
assim como as solicitações de inclusão de novos itens e de itens de mesma
natureza com modificações em suas especificações;
V –
consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência e projetos
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
VI –
promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das
justificativas nos casos em que as restrições à competição, necessárias a
garantir qualidade, forem admissíveis pela lei;
VII –
realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos
valores a serem licitados e confirmar junto às unidades participantes a sua
concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e
projeto básico;
VIII –
realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes,
tais como a assinatura e publicação do extrato da ARP e o encaminhamento de sua
cópia às demais unidades participantes;
IX –
gerenciar a ARP, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos
fornecedores, para atendimento das necessidades da Administração Pública
Estadual, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação
definidos pelos participantes da ARP;
X –
conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços
registrados e, quando necessário, lavrar os termos aditivos à ARP para refletir
os novos preços, divulgando às unidades participantes;
XI –
realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, respeitados os
requisitos de ampla publicidade, visando informá-los das peculiaridades do SRP
e colher subsídios sobre os objetos em licitação;
XII –
apurar e, se for o caso, aplicar penalidades por descumprimento do pactuado na
ARP, a partir de informações expressas e fundamentadas fornecidas pelas
unidades participantes; e
XIII –
analisar os pedidos de adesão à ARP de unidades não participantes.
Art. 27.
As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser
remanejadas ou redistribuídas pela unidade gerenciadora entre as unidades
participantes e unidades não participantes, daqueles itens ou lotes,
independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada unidade
participante, observado como limite máximo a quantidade total registrada para
cada item.
§ 1º Na
hipótese de remanejamento de unidades participantes para não participantes,
deve-se observar o limite fixado no § 1º e no caput do art. 33 deste
Decreto.
§ 2º Para
eventual redução no quantitativo de unidades participantes, para fins de
remanejamento às unidades não participantes, caberá a prévia manifestação da
unidade participante para fins de anuência.
Seção V
Da unidade participante da ARP
Art. 28.
Cabe à unidade participante do registro de preços:
I – realizar o levantamento da sua expectativa
de consumo para os itens que pretenda incluir no registro de preços, no período
previsto para vigência da ARP;
II – manifestar, no prazo estipulado pela unidade
gerenciadora, o interesse em participar do registro de preços, providenciando o
encaminhamento, àquela unidade, dos seguintes documentos:
a) ofício
assinado pelo dirigente do órgão solicitando participação no processo
licitatório;
b)
indicação do gestor e fiscal da ARP;
c)
endereços de entrega dos materiais;
d) dotação
orçamentária;
e)
justificativa no caso de quantitativos divergentes do plano de contratações
anual, com a assinatura do dirigente do órgão ou entidade; e
f) demais
informações solicitadas;
III – sugerir itens a serem registrados e
condições de contratação, quando for o caso;
IV – garantir que todos os atos inerentes ao
procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam
devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
V – manifestar, junto à unidade
gerenciadora, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização
do procedimento licitatório;
VI – tomar conhecimento da ARP, inclusive as
respectivas alterações que possam ter ocorrido, com o objetivo de assegurar,
quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
VII – designar e manter atualizados, junto a
unidade gerenciadora, os gestores e fiscais das ARP em que participa; e
VIII – aplicar, garantidos a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações
contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências
ao órgão gerenciador.
Art. 29. As unidades participantes deverão instruir seus processos de
contratação com a cópia, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – edital
de licitação e seus anexos;
II – ARP;
e
III –
termo de contrato ou instrumento congênere.
Art. 30.
Fica vedada a participação do órgão ou entidade em mais de uma ARP com o mesmo
objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na
ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto
no edital.
Art. 31. A participação dos órgãos ou entidades em ARPs gerenciadas por
outros entes federados fica condicionada à autorização prévia da DGLC.
Seção VI
Da autorização da unidade gerenciadora para utilização
da ARP por unidades não participantes
Art. 32. A
ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade
não participante do certame licitatório, mediante anuência do fornecedor e
autorização do órgão gerenciador.
§ 1º O
fornecedor beneficiário da ARP deverá ser consultado pela unidade não
participante, para que se manifeste acerca da aceitação ou não do pedido.
§ 2º Nos
casos previstos no § 1º deste artigo, o fornecedor só poderá aceitar o pedido
se não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ARP.
§ 3º A
unidade não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar à
unidade gerenciadora a anuência por escrito do fornecedor em relação ao aceite
do pedido.
§ 4º A
consulta à unidade gerenciadora deverá ser formalizada, por meio de e-mail ou
ofício, contendo o número da ARP, os itens e as quantidades solicitadas.
Art. 33. O quantitativo decorrente das adesões à ARP, a que se refere o caput
deste artigo, não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de
cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 1º As
adesões por unidades não participantes não poderão exceder, por órgão ou
entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatório, registrados na ARP para as unidades participantes.
§ 2º As
contratações adicionais realizadas por unidades participantes, mediante
solicitação de quota extra e não atendidas por meio de transferência de
quantitativos entre os órgãos participantes, estão compreendidas no limite
mencionado no caput deste artigo.
§ 3º O
limite de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério
da unidade gerenciadora.
§ 4º A
adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder
Executivo estadual, por órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita
ao limite de que trata o caput deste artigo, se destinada à execução
descentralizada de programa ou projeto estadual e comprovada a compatibilidade
dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art.
23 da Lei federal nº 14.133, de 2021. (Redação incluída pelo Decreto 987, de
2025)
Art. 34 A
unidade não participante do certame licitatório será responsável pelos atos
relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações
contratualmente assumidas e pela aplicação, observados a ampla defesa e o
contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de
cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as
ocorrências ao órgão gerenciador.
Art. 35. À
unidade gerenciadora caberá apresentar justificativa, caso não conceda adesão
que esteja prevista em edital.
Seção VII
Da adesão à ARP gerenciada por órgão ou entidade de
ente federativo diverso
Art. 36.
Após a anuência da unidade gerenciadora, o processo de adesão à ARP gerenciada
por outro órgão ou entidade de qualquer ente da federação dependerá do
cumprimento dos seguintes requisitos:
I – o
órgão ou a entidade requisitante deverá apresentar à DGLC:
a)
justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável
desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
b)
demonstração que os valores registrados estão compatíveis com os valores
praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
c) prévia
consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor;
d) cópia
da ARP; e
e)
possibilidade de adesão prevista no edital ou na ARP; e
II – a
DGLC deverá autorizar a adesão por meio da análise de:
a)
impossibilidade do atendimento por intermédio de ARP vigente na Administração
Pública Estadual; e
b) outras
condições, que se fizerem necessárias, inerentes ao objeto, quando couber.
Parágrafo
único. O termo de adesão à ARP deverá ser publicado no DOE e registrado no
sistema de contratos, sob responsabilidade da unidade não participante.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 37. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções
previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e demais legislações em vigor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. A
SEA, nas matérias de sua competência, poderá editar regulamentos e orientações
complementares referentes a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem
como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos
neste Decreto.
Art. 39.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de março de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
VÂNIO
BOING
Secretário de
Estado da Administração