DECRETO Nº 1.106, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Versão
compilada
Alterado pelo Decreto: 899/2020
Complementação: IN CGE 003/2021; IN CGE 005/2021
Regulamenta, no
âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei federal nº 12.846, de 2013, que
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SCC 0347/2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei
federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e
contratos da administração que também sejam tipificados como atos lesivos na
Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos
mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de que trata este
Decreto será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR).
Art. 3º A
fim de apurar a responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo
tipificado na Lei federal nº 12.846, de 2013, a instauração e o julgamento do
PAR, observados o contraditório e a ampla defesa, cabem à autoridade máxima de
cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta onde
tiver sido praticado o ato lesivo, podendo ser:
I –
delegados por meio de portaria ao substituto legal da autoridade citada no caput
deste artigo, vedada a subdelegação; e
II – exercidos de forma concorrente com o titular do órgão central do
Sistema Administrativo de Controle Interno.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a
autoridade que primeiro instaurar o PAR se tornará preventa.
§ 2º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno
poderá avocar o PAR, a fim de verificar a sua regularidade ou corrigir-lhe o
andamento processual, inclusive promovendo a aplicação da penalidade
administrativa cabível. (Redação dada pelo Decreto 899, de 2020)
§ 3º A Competência de que trata o § 2º deste artigo poderá ser exercida,
a critério do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, se
presentes uma ou mais das seguintes circunstâncias: (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
I – caracterização de omissão da autoridade originariamente competente; (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
II – inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou
entidade de origem; (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
III – complexidade, repercussão e relevância da matéria; (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
IV – relevância do valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com
o órgão ou entidade atingida; ou (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
V – apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
§ 4º O PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se
encontra, com aproveitamento de todas as provas já carreadas aos autos, exceto
as eivadas de nulidade absoluta, podendo ser designada nova comissão. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a competência do órgão central do
Sistema Administrativo de Controle Interno inclui a aplicação da pena de
declaração de inidoneidade, na forma do inciso IV do art. 87 da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
§ 6º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a
encaminhar ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno todos
os documentos e informações que lhes forem requisitados, incluídos os autos
originais dos processos que eventualmente estejam em curso. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
§ 7º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto,
o chefe da unidade responsável no órgão ou entidade pela gestão de licitações e
contratos deve comunicar à autoridade de que trata o caput deste artigo
sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5º da Lei
federal nº 12.846, de 2013, sob pena de responder penal, civil e
administrativamente, nos termos da legislação específica em vigor, pelo
descumprimento do dever de informar. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
§ 8º Caracterizada a omissão prevista no inciso I do § 3º deste artigo,
o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno instaurará
procedimento disciplinar para apurar a conduta da autoridade omissa ou, quando
for o caso, representará ao Governador do Estado para que apure a
responsabilidade disciplinar pela omissão. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
Art. 4º A
autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, ao tomar ciência da possível
ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Estadual, no momento do juízo
de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I – pela
abertura de investigação preliminar;
II – pela
instauração de PAR; ou
III – pelo arquivamento da matéria.
§ 1º A
decisão de que tratam os incisos do caput deste artigo deverá ser
comunicada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno no
prazo de 10 (dez) dias. (Redação do
parágrafo único transformada em §1º pelo Decreto 899, de 2020)
§ 2º Para
instruir o juízo de admissibilidade de que trata o caput deste
artigo poderão ser realizadas diligências e produzidas informações necessárias
para averiguar a existência dos elementos de autoria e materialidade, caso os
indícios e provas que as acompanharem não sejam suficientes. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 3º No
juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá determinar a
instauração de diversos PARs, de acordo com o que for mais conveniente à
instrução processual. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 5º O
procedimento de investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo e
será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e
qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei
federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º A investigação preliminar será conduzida por 1 (um) ou mais
servidores efetivos ou empregados públicos, que deverão exercer suas atividades
com imparcialidade. (Redação dada pelo Decreto 899, de 2020)
§ 2º A
investigação preliminar será instaurada por meio de despacho nos autos do
respectivo processo, dispensada sua publicação, que indicará, se for o caso,
dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente. (Redação
dada pelo Decreto 899, de 2020)
§ 3º A
investigação preliminar será dispensável caso haja indícios de autoria e
materialidade suficientes à instauração do PAR. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 6º O
procedimento de investigação preliminar de que trata o art. 5º deste Decreto
poderá ser instaurado:
I – de
ofício;
II – por
meio de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa devidamente
identificada, devendo conter a descrição dos fatos, os prováveis autores, o
enquadramento na Lei federal nº 12.846, de 2013, e a juntada de documentação
pertinente; ou
III – por
meio de comunicação de outro órgão ou entidade estatal, acompanhada de despacho
fundamentado da autoridade máxima, devendo conter a descrição dos fatos, os
prováveis autores, o enquadramento na Lei federal nº 12.846, de 2013, e a
juntada de documentação pertinente.
Parágrafo
único. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas
na Lei federal nº 12.846, de 2013, não adotar providências para a apuração dos
fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente, nos termos da
legislação específica em vigor.
Art. 7º O servidor ou comissão responsável pela investigação
poderá utilizar todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação
dos fatos. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno
poderá: (Redação do parágrafo único
transformada em §1º pelo Decreto 899, de 2020)
I –
requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida
na ocorrência para auxiliar na investigação; e
II –
solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, ao órgão de representação
judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das
infrações, no País ou no exterior.
§ 2º A
comissão promoverá as diligências e a produção de informações mediante a
prática de todos os atos cabíveis para a elucidação dos fatos sob apuração, que
incluirão, sempre que necessário: (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
I –
expedição de ofícios requisitando informações e documentos; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
II – tomada
de depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
III –
realização de perícia necessária para a elucidação dos fatos; ou (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
IV –
requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de
informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no
inciso II do § 1º do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 8º O prazo para conclusão da investigação preliminar não
excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante
solicitação justificada do servidor ou do presidente da comissão à autoridade
instauradora. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
Art. 9º Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do
art. 8º deste Decreto, o servidor ou a comissão responsável pela condução do
procedimento investigatório elaborará relatório conclusivo, o qual deverá
conter: (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
I – os
fatos apurados;
II – a
atribuição de autoria;
III – o
enquadramento legal, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 2013; e
IV – a
sugestão de arquivamento ou de instauração do PAR para apuração da
responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras
autoridades competentes, conforme o caso.
Art. 10.
Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no art. 9º
deste Decreto, a autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto poderá
determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a
instauração de PAR.
Parágrafo
único. Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de
investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento,
pela autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, mediante despacho
fundamentado.
Art. 11. A instauração do PAR se dará de ofício ou mediante
provocação e será formalizada por meio de portaria devidamente publicada no
Diário Oficial do Estado (DOE) e deverá conter:
I – o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II – o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da
pessoa jurídica;
III – (Redação revogada pelo
Decreto 899, de 2020)
IV – os membros da comissão processante, com a indicação de um
presidente;
V – (Redação revogada pelo
Decreto 899, de 2020)
VI – o
prazo para a conclusão do processo com a apresentação de relatório sobre os
fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 1º Os fatos não relatados poderão ser apurados no mesmo PAR, por meio do aditamento da portaria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A portaria de instauração do PAR deverá ser previamente
submetida ao respectivo órgão jurídico setorial ou seccional e, após, ao órgão
central do Sistema Administrativo de Controle Interno, para análise relativa ao
cumprimento dos requisitos legais. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
Art. 12. O PAR será conduzido pela comissão processante, composta
por 2 (dois) ou mais servidores efetivos, que avaliará os fatos e as
circunstâncias apresentadas com independência e imparcialidade, sendo
assegurado nos limites constitucionais o sigilo necessário à elucidação dos
fatos, à preservação da imagem dos envolvidos e, sobretudo, ao interesse
público.
§ 1º O
órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá requisitar
servidores efetivos do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para
auxiliar na condução do PAR.
§ 2º Nas entidades da Administração Pública Estadual cujos quadros
funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão
processante será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos.
§ 3º A comissão processante, para o devido e regular exercício de suas
funções, poderá:
I – propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do
ato ou do processo objeto de investigação;
II – solicitar a atuação de especialistas com notório
conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para
auxiliar na análise da matéria sob exame; (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
III – solicitar à PGE ou ao órgão de representação judicial das
entidades da Administração Pública Estadual Indireta que requeiram as medidas
judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações,
inclusive busca e apreensão, no País ou no exterior; (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
IV –
expedir ofícios requisitando informações e documentos; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
V – tomar
depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos; e (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
VI –
requisitar, por meio do Corregedor-Geral do Estado, o compartilhamento de
informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no
inciso II do § 1º do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 4º O
sigilo mencionado no caput deste artigo restringirá o direito de
consultar os autos e solicitar certidões às partes e aos seus procuradores.
§ 5º Os integrantes da comissão do PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 a 20 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o dever previsto no art. 4º da Lei federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Redação incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 13. Instaurado o PAR, a comissão processante notificará a
pessoa jurídica para que acompanhe todos os atos instrutórios e para que, no
prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação,
apresente defesa prévia escrita e especifique as provas que pretende produzir. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
§ 1º Do instrumento de notificação constará:
I – a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua
inscrição no CNPJ;
II – a identificação do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência e o
número do processo administrativo instaurado;
III – a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados
contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
IV – a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 10 (dez)
dias para apresentar defesa prévia escrita; e (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
V – a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolizada.
§ 2º As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou
por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica
acusada. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
§ 3º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu
representante legal.
§ 4º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus
representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, sendo-lhes
assegurado amplo acesso aos autos do processo físico ou digital, disponíveis no
Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e).
§ 5º É vedada a retirada do PAR do órgão ou entidade pública, sendo
autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.
§ 6º Será
feita nova intimação por meio de edital publicado no DOE e no sítio eletrônico
do órgão ou da entidade pública responsável pela instauração e julgamento do
PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da nova
publicação e nos seguintes casos:
I –
quando a pessoa jurídica estiver estabelecida em
local incerto, não sabido ou inacessível; ou
II –
quando infrutífera a intimação na forma do § 2º deste
artigo.
§ 7º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no
domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se,
caso infrutífera a intimação, o disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 14. Decorrido o prazo estabelecido no art. 13 deste
Decreto, com ou sem apresentação de defesa escrita, a
comissão processante dará continuidade aos trabalhos promovendo a instrução dos
autos, podendo inclusive realizar diligências e solicitar informações a outros
órgãos e entidades.
Parágrafo único. Será considerada revel a pessoa jurídica
processada que não apresentar defesa no prazo de que trata o caput do
art. 13 deste Decreto, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra
ela correndo os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação,
podendo a pessoa jurídica revel intervir em qualquer fase do processo, sem
direito à repetição de qualquer ato processual já praticado. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
Art. 15.
As provas requeridas serão apreciadas pela comissão
processante mediante despacho motivado, devendo ser fixado, no caso de
deferimento, o prazo de produção das provas de acordo com a complexidade da
causa e demais características do caso concreto.
§ 1º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em
direito.
§ 2º Havendo a juntada de novos documentos ao PAR, a comissão
processante intimará a pessoa jurídica para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
§ 3º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas
pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
Art. 16.
A prova testemunhal poderá ser requerida pela pessoa jurídica acusada, que
ficará incumbida de juntar o rol das testemunhas no prazo da defesa e apresentá-las em audiência estabelecida pela
comissão processante, independentemente de intimação, sob pena de
preclusão.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada na audiência de que trata
o caput deste artigo por preposto credenciado, que tenha pleno
conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para
confessar.
§ 2º Constatado que a presença do representante da pessoa jurídica
poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a veracidade do
depoimento, a comissão processante providenciará a sua retirada do recinto,
prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, caso houver, e
fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º O depoimento das testemunhas do PAR observará o disposto na Lei
Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, que regulamenta o procedimento
administrativo disciplinar no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Art. 17. Encerrada a instrução, a pessoa jurídica terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Art. 18.
Em caso de risco iminente, a Administração Pública
Estadual poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado.
Art. 19.
O prazo para a conclusão do PAR não excederá 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do ato de sua
instauração.
Parágrafo único. A autoridade instauradora, mediante provocação da
comissão processante e por ato fundamentado, poderá prorrogar o prazo previsto
no caput deste artigo por igual período.
Art. 19-A. Tipificado o ato lesivo, por meio da peça de
indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a comissão
intimará a pessoa jurídica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente
defesa escrita. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
Parágrafo único. A intimação mencionada nocaput deste
artigo facultará à pessoa jurídica processada a apresentação, no mesmo prazo e
na forma do art. 54 deste Decreto, de seu
programa de integridade para os fins do inciso V do caput do art.
28-B deste Decreto. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
Art. 20.
A comissão processante, ao constatar a suposta
ocorrência das situações previstas no art. 14 da Lei federal nº 12.846, de
2013, ainda que antes da finalização do relatório de que trata o art. 22
deste Decreto, dará ciência à pessoa jurídica e
notificará os administradores e sócios com poderes de administração, para
informar sobre a possibilidade de serem estendidos a eles os efeitos das
sanções que porventura sejam aplicadas, a fim de que exerçam o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 1º O
órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá recomendar à
comissão processante a inserção, em sua análise, da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa processada, nos termos do caput deste
artigo.
§ 2º A notificação dos administradores e sócios com poderes de
administração deverá observar o disposto no art. 20 deste Decreto, informar sobre a
possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura
venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os
elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os
mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à
autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão de que trata o art. 23 deste Decreto.
§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão
recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica,
observado o disposto no art. 24
deste Decreto.
Art. 21.
Havendo indícios de simulação ou fraude na fusão e incorporação, na forma do §
1º do art. 4º da Lei federal nº 12.846, de 2013, a comissão processante
apreciará os fatos notificando a pessoa jurídica para oportunizar o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 1º O
relatório da comissão processante será conclusivo quanto à ocorrência dos
indícios de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade que instaurou o PAR e integrará a decisão de que trata o art. 23 deste Decreto.
Art. 22. Decorrido o prazo estabelecido no art. 19-A deste
Decreto, a comissão processante elaborará relatório final fundamentado a
respeito dos fatos apurados, do qual deverão constar: (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
I – descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II – detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como
apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III – indicação de eventual prática de ilícitos administrativos, civis
ou criminais por parte de agentes públicos;
IV – indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas, caso
tenha sido celebrado acordo de leniência;
V – análise da existência e do funcionamento de programa de integridade
e auditoria;
VI – conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa
jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade
jurídica ou sobre ocorrência de simulação ou fraude, sugerindo, de forma
motivada, as sanções a serem aplicadas;
VII – as sanções administrativas e a dosimetria de multa, no caso de
responsabilidade administrativa da pessoa jurídica; e
VIII – as justificativas para o arquivamento do PAR.
§ 1º Concluído o relatório final, o PAR será remetido à autoridade
competente para seu julgamento, a qual intimará a pessoa jurídica para que se
manifeste, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
§ 2º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o
relatório deverá informar se ele foi cumprido.
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, o relatório da
comissão será encaminhado ao Ministério Público de Santa Catarina pela
autoridade julgadora.
§ 4º
Recebida a manifestação de defesa mencionada no § 1º deste artigo, a autoridade
instauradora determinará à Corregedoria ou à unidade que exercer essa função
que analise a regularidade processual do PAR. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 5º Após a
juntada da análise mencionada no § 4º deste artigo nos autos do PAR, ou na
hipótese de transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem o
recebimento da manifestação da pessoa jurídica processada, a autoridade
instauradora remeterá o PAR para manifestação jurídica prévia ao julgamento, a
ser elaborada pela PGE ou pelo órgão de assessoramento jurídico competente. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 6º Quando no mesmo processo forem apurados atos previstos como infrações administrativas à Lei federal nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, na forma do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, e havendo autoridades distintas competentes para julgamento, o processo será encaminhado primeiramente àquela que possui competência para decidir o PAR, para posterior decisão sobre as demais infrações. (Redação incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 23. A
decisão administrativa, proferida em 30 (trinta) dias a contar do recebimento
do PAR com as manifestações de que trata o art. 22 deste Decreto, deverá ser
motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que envolvem a
matéria. (Redação
dada pelo Decreto 899, de 2020)
§ 1º Na hipótese de decisão administrativa proferida contrária ao
relatório da comissão processante, haverá necessidade de justificação com base
nas provas produzidas no PAR.
§ 2º A decisão prevista no caput deste artigo será:
I – publicada no DOE e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade
pública responsável pela instauração do PAR;
II – remetida à pessoa jurídica por via postal com aviso de recebimento
ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica
acusada; e
III – comunicada ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno.
§ 3º Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem
apurados em outras instâncias, o relatório da comissão processante será
encaminhado, pela autoridade julgadora:
I – ao Ministério Público;
II – à PGE, no caso de órgãos da Administração Pública Estadual Direta;
ou
III – ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de
entidades da Administração Pública Estadual Indireta.
Art. 24. Da decisão administrativa sancionadora caberá pedido de
reconsideração com efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de intimação da decisão.
§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que
não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30
(trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de
reconsideração.
§ 2º A
autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a
matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será
concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das
sanções que lhe foram impostas, contados da data de intimação da nova decisão.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 25.
Ficam as pessoas jurídicas infratoras sujeitas às
seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei federal nº
12.846, de 2013:
I – multa; e
II–publicação extraordinária da decisão
administrativa sancionadora.
Seção I
Da Multa
Art. 26.
O valor da multa será fixada com base na gravidade e
na repercussão social da infração, respeitados os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, sendo vedado o quantum inferior à vantagem
auferida, quando for possível sua estimação.
Art. 27.
São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da
multa:
I – valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
II – vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
III –
relação do ato lesivo com atividades de fiscalização, tributárias e não
tributárias, bem como contratos, convênios, termos de fomento, termos de
colaboração ou qualquer modalidade de transferência nas áreas da saúde,
educação, segurança pública ou assistência social;
IV – reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração,
idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei
federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação
do julgamento da infração anterior;
V – tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da
pessoa jurídica;
VI – interrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de
bens;
VII – paralisação de obra pública; e
VIII – situação econômica do infrator com base na apresentação de índice
de solvência geral e índice de liquidez geral superiores a 1 (um) e
demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do
ato lesivo.
Art. 28.
São circunstâncias atenuantes:
I – a não consumação do ato lesivo;
II – a colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a
apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III – a comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração
do processo administrativo em relação à ocorrência do ato lesivo; e
IV – o ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública
Estadual antes de proferida a decisão administrativa condenatória.
Art. 28-A.
O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos
seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último
exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos: (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
I – 1% (um
por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) avendo continuidade dos atos
lesivos no tempo; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
II – 1% (um
por cento) a 2,5 (dois vírgula cinco por cento) para tolerância ou ciência de
pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
III – 1%
(um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento
de serviço público ou na execução de obra contratada; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
IV – 1% (um
por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de
índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 1 (um) e
de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
V – 5%
(cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova
infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º
da Lei federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da
publicação do julgamento da infração anterior; e (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
VI – no
caso de contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão
considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais: (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
a) 1% (um
por cento) em contratos acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
b) 2% (dois
por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
c) 3% (três
por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
d) 4%
(quatro por cento) em contratos acima de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais); e (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
e) 5%
(cinco por cento) em contratos acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais). (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 28-B.
Do resultado da soma dos fatores do art. 28-A serão subtraídos os valores
correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa
jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os
tributos: (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
I – 1% (um
por cento) no caso de não consumação da infração; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
II – 1,5%
(um vírgula cinco por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela
pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
III – 1%
(um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento) de acordo com o grau de
colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo,
independentemente do acordo de leniência; (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
IV – 2%
(dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes
da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
V – 1% (um
por cento) a 4% (quatro por cento) caso fique comprovado que a pessoa jurídica
possui e aplica um programa de integridade, conforme os parâmetros
estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 28-C.
Na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 28-A e 28-B deste Decreto
ou caso o resultado das operações de soma e subtração seja igual ou menor a 0
(zero), o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a: (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
I – 0,1%
(um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos; ou (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
II – R$
6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 32 deste Decreto. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 28-D.
A existência e quantificação dos fatores previstos nos arts. 28-A e 28-B deste
Decreto deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão,
o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da
vantagem auferida e da pretendida. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 1º Em
qualquer hipótese, o valor final da multa terá: (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
I – como
limite mínimo o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art.
28-C deste Decreto; e (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
II – como
limite máximo o menor valor entre: (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
a) 20%
(vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos; ou (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
b) 3 (três)
vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 2º O
valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou
pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato
lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem
indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 3º Para
fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos
custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou
despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 29.
A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo
estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013,
independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 30.
A comprovação pela pessoa jurídica da existência da
implementação de um programa de integridade e auditoria configurará causa
especial de diminuição da multa e deverá se sobrepor a qualquer outra
circunstância atenuante no respectivo cálculo.
§ 1º A avaliação do programa de integridade e auditoria, para a
definição do percentual de redução da multa, deverá levar em consideração as
informações prestadas e sua comprovação nos relatórios de perfil e de
conformidade do programa.
§ 2º O programa de integridade e auditoria meramente formal e que se
mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos
lesivos da Lei federal nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de
aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.
§ 3º A aplicação da multa no
percentual mínimo fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do caput
do art. 53.
§ 4º Caso o programa de integridade e auditoria avaliado tenha sido
criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do art. 53 será considerado automaticamente não atendido.
§ 5º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e requisitar
novos documentos para fins da avaliação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 31.
O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale
aos ganhos obtidos ou esperados pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do
ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer
vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele
relacionados.
Art. 32.
Caso não seja possível utilizar o critério do valor
do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do
processo administrativo, o cálculo do valor da multa incidirá:
I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os
tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo;
II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica
sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da
pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua
situação econômica ou o estado de seus negócios.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa
fica estabelecido entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00
(sessenta milhões de reais).
Art. 33.
O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta)
dias, contados do trânsito em julgado.
Parágrafo único. O inadimplemento acarretará em inscrição da multa em
Dívida Ativa do Estado, independentemente de outros procedimentos
extrajudiciais ou judiciais para a cobrança.
Seção II
Da Publicação
Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 34.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito
em julgado da decisão no PAR, o extrato da decisão condenatória será publicado,
às expensas da pessoa jurídica infratora, cumulativamente:
I – no DOE;
II – em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica infratora ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional;
III – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de
exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
IV – na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica
infratora, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser
publicado no sítio eletrônico oficial do órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno.
CAPÍTULO III
Art. 35.
Serão solicitadas pela comissão processante ou autoridade julgadora e, no que
couber, à Procuradoria-Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial
das entidades lesadas:
I – a
cobrança da multa administrativa aplicada no PAR;
II – a
promoção da publicação extraordinária;
III – a
persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19
da Lei federal nº 12.846, de 2013;
IV – a
reparação integral dos danos e prejuízos; e/ou
V –
eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do
processo judicial ou preservação do acordo de leniência.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE
LENIÊNCIA
Art. 36.
O titular do órgão central do Sistema Administrativo
de Controle Interno poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas
jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei federal no 12.846,
de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos em normas de licitações e
contratos, na forma do art. 1º deste Decreto, com vistas à isenção ou à
atenuação das respectivas sanções, devendo resultar dessa colaboração:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração
administrativa, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a
infração sob apuração.
Art. 37. A pessoa
jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de
ato lesivo específico;
II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir
da data da propositura do acordo;
III – admitir sua participação na infração administrativa;
IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo
administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos
atos processuais até o seu encerramento; e
V – fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a
infração administrativa.
§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput deste
artigo será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de
seu estatuto ou contrato social, ou por procurador com poderes específicos para
tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º A
proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a
ser elaborado no PAR.
Art. 38. A proposta do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei federal nº 12.846, de 2013, e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 1º Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam
condicionados ao cumprimento do acordo que será certificado por equipe de apoio
e acompanhamento designada pelo titular do órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas
jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde
que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele
estabelecidas.
§ 3º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo
prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013.
Art. 39.
A proposta de celebração de acordo de leniência poderá ser feita de forma
escrita e tramitará em autos apartados do PAR, oportunidade em que a pessoa
jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de
seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às
determinações e solicitações durante a etapa de negociação importará na
desistência da proposta.
§ 1º A
proposta apresentada receberá tratamento sigiloso, nos termos do § 6º do art.
16 da Lei federal nº 12.846, de 2013, inclusive no
cadastro do processo no SGP-e, e o acesso ao seu conteúdo e processamento será
restrito aos representantes e procuradores da proponente e aos servidores
especificamente designados para participar da negociação do acordo de
leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou
o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja
anuência da autoridade competente.
§ 2º Poderá ser firmado memorando de entendimentos entre a pessoa
jurídica proponente e o órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno para formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de
leniência.
Art. 40. Apresentada a proposta de acordo de
leniência, o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno:
I –
designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do
acordo, composta por no mínimo 3 (três) servidores públicos efetivos, sendo que
dentre eles deve haver pelo menos um Auditor Interno do Poder Executivo, que a
presidirá;
II –
supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência,
podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação; e
III – poderá requisitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso ao órgão ou entidade lesada, bem como a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos fatos objeto do acordo. (Redação dada pelo Decreto 899, de 2020)
Parágrafo único. O órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno poderá requisitar a indicação de servidor ou empregado do
órgão ou da entidade lesada para integrar a comissão de que trata o inciso I
do caput deste artigo, ou para prestar informações, ou, ainda,
para participar de reuniões da mencionada comissão. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
Art. 41.
Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de
leniência:
I –
esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a
celebração de acordo de leniência;
II –
avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem o
atendimento aos incisos do caput do art. 37 deste Decreto;
III –
propor a assinatura de memorando de entendimentos;
IV –
proceder à avaliação do programa de integridade e auditoria, caso exista, nos
termos deste Decreto;
V –
propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das
circunstâncias do caso concreto, façam-se necessárias para assegurar:
a) a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o
comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que
mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c) a
obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de
integridade; e
d) o
acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência; e
e) a reparação do dano identificado ou a subsistência desta
obrigação; (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
VI –
submeter ao titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma
motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 38 deste
Decreto.
VII – negociar os valores a serem ressarcidos, com base em
critérios de eficiência, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de
reparar integralmente o dano causado. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
§ 1º A
comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar: (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
I – manifestação sobre a adoção, a aplicação ou aperfeiçoamento e a
avaliação do programa de integridade de que tratam os incisos IV e V, alínea c,
do caput deste artigo ao órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno; e (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
II – apoio
técnico do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno ou do
órgão ou entidade lesada pelo ilícito, inclusive para auxiliar na identificação
e quantificação dos valores a serem negociados. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 2º A
avaliação do programa de integridade de que trata o inciso IV do caput deste
artigo poderá aproveitar análise de PAR previamente iniciada ou concluída em
sede. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 3º A
cooperação da pessoa jurídica em outros processos ou instâncias de
responsabilidade poderá ser considerada para efeitos de atendimento do
requisito previsto no inciso IV docaput do art. 37 deste Decreto. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 4º
Compete especificamente à PGE, diretamente ou por meio de membros indicados
para compor a comissão de que trata o caput deste artigo, avaliar a
vantagem e procedência da proposta da empresa em face da possibilidade de
propositura de eventuais ações judiciais. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 5º O
relatório final, antes de ser enviado ao titular do órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno, será submetido à análise da PGE,
diretamente ou por meio de membros indicados para compor a comissão de que
trata o caput, para manifestação acerca das questões jurídicas e do
cumprimento dos requisitos legais. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
§ 6º Caberá ao titular do órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno a decisão sobre a celebração do acordo de leniência. (Redação incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 42.
Não importará no reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta
de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação,
ressalvado o disposto no § 1º do art. 39.
Art. 43. A qualquer momento que anteceda a
celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente
poderá desistir da proposta.
§ 1º A desistência da proposta de acordo de leniência:
I – não importará na confissão quanto à matéria de fato nem no
reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II – implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos
apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas
durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a
Administração Pública Estadual tiver conhecimento deles por outros meios; e
III – implicará a não divulgação da proposta, ressalvado o disposto no § 1º do art. 39.
§ 2º O não atendimento às determinações e requisições do órgão
central do Sistema Administrativo de Controle Interno durante a etapa de
negociação importará na desistência da proposta. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
Art. 44.
Os documentos apresentados pela pessoa jurídica
proponente durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias,
inclusive as digitalizadas no SGP-e, caso o acordo não venha a ser celebrado,
sendo vedado o uso para fins de responsabilização, exceto quando a
Administração Pública Estadual tiver conhecimento deles independentemente da
apresentação da proposta do acordo de leniência.
Art. 45.
O acordo de leniência estipulará as condições para
assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual
constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso
concreto, façam-se necessárias.
Parágrafo único. O órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno poderá conduzir e julgar os processos administrativos que
apurem infrações administrativas previstas na Lei federal nº 12.846, de 2013,
na Lei federal nº 8.666, de 1993, e em outras normas de licitações e contratos
cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
Art. 46.
Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes
legais acompanhada da documentação pertinente;
II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos
participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas
respectivas participações no susposto ilícito, com a individualização das
condutas;
III – a confissão da participação da pessoa jurídica no susposto
ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado
completamente o seu envolvimento no susposto ilícito, antes ou a partir da data
da propositura do acordo;
V – a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se
obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática
denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VI – a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente
com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento;
VII – o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação
das demais sanções que serão isentas ou atenuantes e qual grau de atenuação,
caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;
VIII – a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das
obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios
previstos no § 2º do art. 16 da Lei federal nº 12.846, de 2013;
IX – a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do
acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
X – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade e
auditoria, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V;
XI – o prazo e a forma de acompanhamento, pelo órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno, do cumprimento das condições nele
estabelecidas; e
XII – as demais condições que o órgão central do Sistema Administrativo
de Controle Interno considere necessárias para assegurar a efetividade da
colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesses das investigações e do
processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei
federal nº 12.846, de 2013, e a isenção ou a atenuação das sanções
administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, serão
estabelecidos na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de
cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o
processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas
ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso,
e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a
ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput
do art. 11 deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será de, no
máximo, até 1/3 (um terço).
Art. 47.
A pessoa jurídica que, ao celebrar acordo de
leniência, fornecer provas falsas, omitir ou destruir provas ou, de qualquer
modo, comportar-se de maneira contrária à boa-fé ou não cumprir o requisito de
cooperação plena e permanente, sofrerá as seguintes consequências:
I – terá a ocorrência registrada nos autos do PAR;
II – terá a ocorrência comunicada ao Ministério Público de Santa
Catarina;
III – ficará impedida de usufruir os benefícios previstos na Lei federal
nº 12.846, de 2013; e
IV – será registrada no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Art. 48.
No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I – a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida
de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento
pela Administração Pública Estadual do referido descumprimento;
II – o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será
retomado; e
III – será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações
eventualmente já pagas.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado
no CNEP.
Art. 49.
Concluído o acompanhamento de que trata o inciso XI do art. 46, o acordo de
leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato do órgão
central do Sistema Administrativo de Controle Interno, que declarará a isenção
ou o cumprimento das sanções previstas no art. 38 deste Decreto.
Art. 50. Cumprido o
acordo de leniência, serão declarados em favor da pessoa jurídica colaboradora,
nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I – isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa
sancionadora;
II – isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções,
doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições
financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III –
redução do valor final da multa aplicável em até 2/3 (dois terços); ou
IV – isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos
arts. 86, 87 e 88 da Lei federal no 8.666, de 1993, ou em outras
normas de licitações e contratos.
Parágrafo único. A declaração de cumprimento do acordo será
subsidiada por certificação de equipe de apoio e acompanhamento designada pelo
titular do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno. (Redação incluída pelo Decreto 899, de
2020)
Art. 51.
A proposta de acordo de leniência somente se tornará
pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das
investigações e do processo administrativo.
DO PROGRAMA DE
INTEGRIDADE
Art. 52.
Para fins do disposto neste Decreto, programa de
integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à
denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de
conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios,
fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração
Pública Estadual.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado,
aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das
atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o
constante aprimoramento e adaptação do referido programa, com vistas à sua
efetividade.
Art. 53.
O programa de integridade, conforme o disposto no
art. 30 deste Decreto, será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de
acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os
conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de
integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores,
independentemente de cargo ou função exercidos;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade
estendidas, quando necessário, a terceiros;
IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao
programa de integridade;
VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as
transações da pessoa jurídica;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e
confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no
âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou
em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por
terceiros;
IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna
responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu
cumprimento;
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente
divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados à proteção de
denunciantes de boa-fé;
XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de
integridade;
XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de
irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos
gerados;
XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso,
supervisão, de terceiros;
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e
reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou
da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV – monitoramento contínuo do programa de
integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate
à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de
2013; e
XVI – transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos
e partidos políticos.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão
considerados o porte e as seguintes especificidades da pessoa jurídica:
I – quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II – complexidade da hierarquia interna e quantidade de departamentos,
diretorias ou setores;
III – utilização de agentes intermediários;
IV – setor do mercado em que atua;
V – países em que atua, direta ou indiretamente;
VI – grau de interação com o setor público e importância de
autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII – quantidade e localização das pessoas jurídicas que integram o
grupo econômico; e
VIII – o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo
objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão
reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se
exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
Art. 54.
Para que seu programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá
apresentar:
I –
relatório de perfil; e
II –
relatório de conformidade do programa.
Art. 55.
No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I –
indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o
caso, no exterior;
II –
apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o
processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias,
departamentos ou setores;
III –
informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV –
especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a Administração
Pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) a
importância da obtenção de autorização, licenças e permissões governamentais em
suas atividades;
b) o
quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e
órgãos públicos nos últimos 3 (três) anos e a participação desses no
faturamento anual da pessoa jurídica; e
c) a
frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários nas
interações com o setor público;
V –
descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na
condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI –
informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de
pequeno porte.
Art. 56.
No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I –
informar a estrutura do programa de integridade, com:
a)
indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do
art. 53 foram implementados;
b)
descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram
implementados; e
c)
explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos
na alínea “a” deste inciso, diante das especificidades da pessoa jurídica, para
a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei
federal nº 12.846, de 2013;
II –
demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa
jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III –
demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e
remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º A
pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude,
clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A
comprovação de que trata o § 1º deste artigo pode abranger documentos oficiais,
correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas
de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador,
gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais,
registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 57.
A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores
aplicados com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão destinados
preferencialmente aos órgãos e às entidades públicas lesadas.
Art. 58.
O PAR instaurado no âmbito dos órgãos e das entidades
do Poder Executivo Estadual será cadastrado no SGP-e.
Art. 59. O processamento do
PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos
específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração
Pública Estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou
sem a participação de agente público.
Art. 60. Caberá ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 61. Ficam os órgãos e as entidades do Poder Executivo
Estadual obrigados a informar e manter atualizados os dados relativos às
sanções impostas com fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, para fins de
publicidade, no CNEP, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de
Controle Interno. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
§ 1º As informações sobre os acordos de leniência celebrados com
fundamento na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após
celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo
administrativo.
§ 2º O descumprimento do acordo de leniência deverá ser informado
ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, para inclusão
no CNEP. (Redação dada pelo Decreto
899, de 2020)
§ 3º O
registro se dará no Sistema Integrado de Registro do Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CNEP), cujas instruções encontram-se
disponíveis nos sítios eletrônicos https://www.ceiscadastro.cgu.gov.br ou www.cgu.gov.br.
Art. 61-A.
Cabe ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno acompanhar
e supervisionar a atividade de responsabilização administrativa de pessoa
jurídica exercida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Parágrafo
único. O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno poderá
realizar visitas técnicas e inspeções nos órgãos e entidades sob sua supervisão
com a finalidade de orientar e avaliar a atividade de responsabilização de
pessoas jurídicas. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 61-B.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão: (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
I – atender
prontamente às solicitações de informações do órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno, encaminhando cópias ou remetendo os autos
originais de processos de investigação preliminar e de responsabilização
administrativa de pessoa jurídica, concluídos ou em curso; e (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
II – manter
atualizadas as informações referentes aos processos de investigação preliminar
e de responsabilização administrativa de pessoa jurídica, nos termos definidos
pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno. (Redação
incluída pelo Decreto 899, de 2020)
Art. 62.
Subsidiariamente, será aplicada a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 63.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de março de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda