DECRETO Nº 219, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

 

Versão compilada

 

Alterado pelos Decretos: 450/2024; 893/2025; 1032/2025

Revogado pelo Decreto: 1322/2025

 

Regulamenta o Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 2023 para dispor sobre as orientações e procedimentos quanto a sua implementação e aplicação, no que diz respeito a admissão e obrigações das instituições universitárias e dos estudantes, a distribuição e destinação da assistência financeira destinada ao pagamento das mensalidades de cursos de graduação e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 114373/2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Universidade Gratuita destinado à concessão de assistência financeira, para custeio do valor das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação, cuja instituição de educação superior seja mantida por fundações ou autarquias municipais universitárias ou por entidades sem fins lucrativos de assistência social, doravante denominadas, para efeitos do disposto neste Decreto, instituições universitárias.

 

Parágrafo único. Os estudantes que cumprirem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, e no Capítulo III deste Decreto, poderão ser selecionados para celebrar o Contrato de Assistência Financeira (CAFE), que o isentará do pagamento de mensalidade, da data inicial prevista no contrato até a conclusão do curso de graduação, ofertado por instituição universitária admitida no Programa Universidade Gratuita.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS AO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA

 

Art. 2º Será admitida ao Programa Universidade Gratuita a instituição universitária que:

 

I – atender, integralmente, os requisitos previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

II – possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com endereço da sede no Estado;

 

III – possuir estudantes regularmente matriculados em curso(s) de graduação autorizado(s) ou reconhecido(s) pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) em cada unidade universitária cadastrada no sistema e-MEC, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

a) os cursos reconhecidos pelo MEC ou pelo CEE devem apresentar documento que comprove Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou, na sua ausência, Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 3 (três); (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

b) os cursos reconhecidos já cadastrados no Programa que obtiverem nota 2 (dois) ficarão impedidos de conceder novos benefícios; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

c) as universidades e centros universitários, dentro dos limites de sua autonomia e conforme os dispositivos estabelecidos pela legislação independem de autorização para o funcionamento de cursos superiores, mas devem informar aos órgãos competentes e dar andamento às fases do processo de autorização; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

d) nos casos em que o CPC for inferior a 3 (três) e a instituição já tenha solicitado a avaliação in loco, conforme os procedimentos legais, mas esta ainda não tenha ocorrido ou a instituição não tenha recebido documento oficial, a instituição deverá comprovar a solicitação e/ou a visita realizada por meio de documentação; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

e) após o recebimento da documentação oficial, a instituição deverá entregar à SED documento que comprove nota igual ou superior a 3 (três); (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

f) caso, após a visita in loco, a nota obtida seja inferior a 3 (três), a instituição estará impedida de conceder assistência financeira a novos estudantes do(s) curso(s), e o número de matrículas não será considerado para a distribuição de recursos para o ano; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

g) em relação à concessão de benefícios a estudantes matriculados em cursos autorizados, a instituição deverá solicitar o reconhecimento logo após o curso ter completado 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, entregando à SED documento(s) comprobatório(s) dos atos administrativos realizados; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – estar adimplente junto aos órgãos municipais, estaduais e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débitos; e (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

V – atentar-se às disposições da Lei federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; e

 

VI – tiver sua admissão avaliada, aprovada e homologada.

 

Parágrafo único. Ao aderir ao programa, a instituição universitária se declara ciente e concorda em atuar de acordo com os princípios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação (SED) publicará edital de credenciamento para admissão da mantenedora e sua(s) Instituição(ções) Universitária(s), observando–se os seguintes:

 

I – o edital será publicado no site da SED e seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta dias), para credenciamento das instituições, ele especificará os requisitos, o cronograma, a relação de documentos para credenciamento e demais obrigações;

 

II – a admissão da instituição universitária, ao programa, ocorrerá mediante aprovação pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita, formalmente designada por portaria, expedida pelo Secretário de Estado da Educação e publicada no DOE;

 

III – a admissão prevista no caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano, a contar do ano subsequente a sua homologação, à exceção do credenciamento realizado no segundo semestre de 2023, que terá validade imediata com duração até dezembro de 2024;

 

IV – após a aprovação da admissão da instituição universitária pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita e homologação do Secretário de Estado da Educação, o Termo de Colaboração previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será assinado pelas partes, finalizando o processo de credenciamento e admissão; e

 

V – para o recredenciamento anual no programa, a partir de 2024, a instituição universitária admitida no Programa Universidade Gratuita, deverá apresentar comprovante de publicação de balanço anual auditado e assinado por auditores externos independentes ou pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

 

Art. 4º São atribuições da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita:

 

I – analisar as solicitações apresentadas para cadastramento das instituições de ensino; e

 

II – apresentar o resultado da análise, para homologação ou não por parte do Secretário de Estado da Educação.

 

III – acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações legais das instituições universitárias e dos estudantes; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

IV – notificar a instituição universitária ou o estudante quando identificar irregularidades no processo, na inobservância da legislação e no não atendimento às solicitações de quaisquer denúncias recebidas; e (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

V – emitir relatório de visita in loco sempre que necessário, contendo informações detalhadas e as recomendações pertinentes. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita serão designados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Educação, que também nomeará seu Presidente, ficando este responsável pelo cumprimento dos trâmites e prazos previstos no edital. (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

Seção I

Da Comissão de Seleção

 

Art. 5º A Comissão de Seleção, prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária, com a participação de pelo menos 1 (um) assistente social e outro profissional, docente ou não, da instituição universitária e de 1 (um) representante discente, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 1º São atribuições exclusivas da Comissão de Seleção, além daquelas previstas do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023:

 

I – analisar e validar a documentação apresentada pelos estudantes;

 

II – inserir ou anexar a documentação validada no sistema informatizado do Programa Universidade Gratuita, conforme orientação da SED; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – obedecer a classificação dos estudantes e os critérios de desempate;

 

IV – selecionar os candidatos que receberão a assistência financeira;

 

V – realizar os procedimentos para a concessão do benefício;

 

VI – cancelar, diante de constatação de irregularidades ou não cumprimento da legislação, a seleção e concessão da assistência financeira;

 

VII – realizar, sempre que necessário, visitas domiciliares aos beneficiados, para comprovar e/ou confirmar a continuidade das condições exigidas para a concessão da assistência financeira e/ou a veracidade das informações prestadas quando do cadastramento;

 

VIII – aplicar a penalidade de suspensão ou perda da assistência financeira, caso o estudante não atenda a legislação em vigor, especialmente as cláusulas do CAFE.

 

§ 2º Os procedimentos de seleção de que trata este artigo serão devidamente documentados e operacionalizados pela Comissão de Seleção da instituição universitária e permanecerão à disposição de quaisquer interessados. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 3º A instituição universitária deverá oficializar a composição da Comissão de Seleção, por meio de ata, a qual deverá ser enviada à Secretaria de Estado da Educação (SED), juntamente com ato de nomeação dos membros da comissão. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 4º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão de Seleção na Comissão de Fiscalização. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção II

Da Comissão de Fiscalização

 

Art. 6º A Comissão de Fiscalização prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição universitária, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 1º A instituição universitária deverá oficializar a composição da Comissão de Fiscalização, por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED, juntamente com ato de nomeação dos membros da Comissão, que deverá ser atualizado a cada alteração de seus representantes. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 2º Cabe à Comissão de Fiscalização, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação, bem como acompanhar e exigir a contrapartida exigida no art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 3º O presidente da Comissão de Fiscalização deverá ser, preferencialmente, o servidor indicado como representante da SED, dentre os servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cujo território esteja localizada a instituição universitária. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 4º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão de Fiscalização na Comissão de Seleção. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 7º Quando for constatada omissão de informações, incorreções ou alteração das informações utilizadas para cálculo do Índice de Carência (IC) e em casos de denúncia, a Comissão de Fiscalização deverá:

 

I – proceder à análise do caso; e

 

II – adotar as providências necessárias para esclarecimento dos fatos, podendo;

 

a) designar assistente social para acompanhar o caso;

 

b) realizar contato telefônico, visitas domiciliares e outros procedimentos necessários;

 

c) solicitar esclarecimentos adicionais, mediante entrevista e/ou documentação complementar;

 

d) receber do estudante, documentos que comprovem e/ou que justifiquem a ocorrência e ouvir o seu relato; e

 

e) dar imediata ciência à SED, por meio de emissão de parecer conclusivo por estudante, assinado por todos os seus membros. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 8º Caberá à Comissão de Fiscalização o acompanhamento da entrega do exame toxicológico de que trata o § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 831, de 2023, que poderá ser exigido a qualquer tempo, considerando amostra de até 2% (dois por cento) do total de beneficiados a cada semestre.

 

Art. 9º Sempre que houver qualquer tipo de interrupção no curso, ocasionada voluntariamente pelo estudante, seja ela temporária ou definitiva, que altere a data fim do seu benefício, a Comissão de Fiscalização emitirá um parecer conclusivo por estudante, assinado por todos os seus membros, acerca da necessidade ou não de ressarcimento do valor investido pelo Estado, sendo facultativo ou não o parcelamento dos valores envolvidos. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção III

Da Celebração do Termo de Colaboração

 

Art. 10. A admissão da instituição universitária no Programa Universidade Gratuita ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita e a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, mediante a formalização de Termo de Colaboração, que terá como objeto a organização e sistematização de procedimentos e requisitos suplementares para o recebimento da assistência financeira para estudantes matriculados em instituição universitária cadastrada no Programa e a prestação de serviço à população do Estado, previsto no inciso I do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023. (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 1º O Termo de Colaboração será formalizado entre a SED e as instituições universitárias, que observarem integralmente o procedimento previsto em edital de credenciamento e que comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 2º deste Decreto.

 

§ 2º O Termo de Colaboração será assinado digitalmente, via sistema informatizado de gestão educacional da SED, no momento do cadastramento da mantenedora e de suas mantidas para adesão ao programa.

 

§ 3º No Termo de Colaboração, estarão previstas as cláusulas referentes às obrigações das partes, à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela instituição universitária, às vedações, às punições e à transparência.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DO ESTUDANTE NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA

 

Seção I

Da Inscrição

 

Art. 11. Para participar do processo seletivo de assistência financeira do Programa Universidade Gratuita, o interessado deverá atender aos requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, e deverá realizar cadastro ou recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 1º O edital para cadastramento e recadastramento dos interessados será publicado pela SED e deverá ser afixado, pelas instituições universitárias cadastradas, em locais de grande circulação de estudantes, bem como divulgado nos respectivos sites oficiais da instituição. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 2º O edital estabelecerá as ofertas, os requisitos que deverão ser atendidos para admissão e permanência ao programa e cláusulas essenciais para efetiva admissão ao programa.

 

§ 3º Todas as informações prestadas pelos estudantes durante o cadastro ou recadastro são autodeclaratórias e de sua inteira responsabilidade, elas devem ser criteriosamente comprovadas mediante entrega de documentação, conforme orientado pela Comissão de Seleção, sob pena de invalidar sua inscrição e impedir sua participação no Programa. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

Seção II

Da Seleção dos Estudantes

 

Art. 12. A classificação e a seleção dos candidatos serão realizadas pela Comissão de Seleção criada na instituição universitária, após publicação de edital específico pela SED. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

Parágrafo único. A classificação e admissão dos estudantes se dará em ordem decrescente de acordo com o IC, garantindo o valor integral da mensalidade, respeitando o disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023.

 

Art. 13. Os itens que serão considerados para o cálculo do IC são:

 

I – Renda Familiar per capita mensal (RPC);

 

II – Situação de Desemprego do aluno e/ou responsável legal (SD);

 

III – Despesas com habitação (DH); (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

IV – Despesa familiar mensal, com educação regular paga, para outro membro do grupo familiar (DE); (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

V – Despesa com tratamento de doença crônica (DDC); (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

VI – Parâmetro considerando o valor da RPC (RP); (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

VII – Bens do Grupo Familiar (BGF); (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

VIII – Despesa familiar mensal, para estudo, com transporte coletivo (TC); (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

IX – Número de pessoas do Grupo Familiar (GF); (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

X – Fator de ponderação (FP). (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 1º Fica definido que quanto maior for o resultado obtido, maior é o índice de carência do aluno.

 

§ 2º A RPC, considerando que a renda bruta familiar mensal é informada em reais (R$), será calculada da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

RPC = (Renda Bruta Familiar Mensal / Nº de Membros do Grupo Familiar) (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 3º À SD, comprovada mediante apresentação de documento que ateste a perda do vínculo empregatício de membro que tenha contribuído com a renda familiar nos últimos 2 (dois) anos, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 4º Às DH, consideradas para efeito do cálculo do IC serão somente aquelas com aluguel ou financiamento, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 5º Às DE, consideradas para efeito do cálculo do IC, somente aquelas despendidas com educação regular (infantil, básica ou superior) para outro membro do grupo familiar, serão atribuídos: (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

I – R$ 0 (zero reais) = 1,00 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – de R$ 0,01 (um centavo de real) até R$ 500,00 (quinhentos reais) = 1,05 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

III – de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.000,00 (mil reais) = 1,10 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

IV – de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) = 1,15 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

V – de R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) = 1,20 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VI – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) = 1,25 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VII – de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais) = 1,30 ponto; e (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VIII – acima de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) = 1,35 ponto. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 6º Às DDC será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 7º Aos BGF, considerados para efeito do cálculo do IC, serão escalonados conforme os valores relacionados, somando os diversos tipos de bens, sejam eles móveis ou imóveis, será atribuído (valores expressos em reais – R$): (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

I – de R$ 0 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) = 2,20 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – de R$ 25.000,01 (vinte cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) = 2,05 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

III – de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) = 1,90 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

IV – de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) = 1,75 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

V – de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) = 1,60 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VI – de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) = 1,45 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VII – de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) = 1,30 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VIII – de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) = 1,15 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

IX – de R$ 700.000, 01 (setecentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,0 (um milhão de reais) = 1,00 ponto; e (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

X – acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) = 0,85 ponto. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 8º Ao TC, será considerado: (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

I – gasto informado em reais (R$); (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – Para composição deste item, utilizar a fórmula TC = 1 + [gasto/Renda Bruta Familiar]; e (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

III – Valor limitado a 20% (vinte por cento) do valor total da Renda Bruta Familiar. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 9º Ao RP será atribuído o valor: (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

I – 10 (dez) quando o RPC for menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – 8 (oito) quando o RPC for maior que 1/4 (um quarto) e menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

III – 6 (seis) quando o RPC for maior que 1/2 (meio) e menor ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

IV – 4 (quatro) quando o RCP for maior que 1 (um) e menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

V – 3 (três) quando o RCP for maior que 2 (dois) e menor ou igual 3 (três) salários mínimos nacionais; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VI – 2 (dois) quando o RCP for maior que 3 (três) e menor ou igual 4 (quatro) salários mínimos nacionais; e (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VII – 1 (um) quando o RCP for maior que 4 (quatro) salários mínimos nacionais. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 10. O Fator de Ponderação (FP) será calculado da seguinte forma: FP= (SD + DH + DE + DDC + BGF + TC + RP). (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 11. A fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC, considerando os itens e pesos previstos anteriormente, será: IC = (FP / RPC) * 100 (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 12. Para ter seu IC validado, é obrigatório a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) mais recente ou Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de todos os integrantes que compõe o grupo familiar do estudante. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 12-A. Para ter seu IC validado, é obrigatória a entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) mais recente de todos os integrantes que compõem o grupo familiar do estudante, se forem partícipes desta modalidade. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo aos candidatos emancipados, que serão considerados como integrantes do grupo familiar, para fins de participação no programa. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 14. Os conceitos dos itens estabelecidos neste artigo serão definidos por meio de portaria específica emitida pelo Secretário de Estado da Educação. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

Seção III

Da Concessão do Benefício

 

Art. 14. Para obter a assistência financeira no Programa Universidade Gratuita, o estudante deverá: (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – realizar Cadastramento/Recadastramento anual no Programa Universidade Gratuita;

 

II – estar regularmente matriculado em curso de graduação, na modalidade presencial, em instituição universitária cadastrada no Programa Universidade Gratuita; (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

III – comprovar os requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

IV – participar do processo seletivo realizado pela instituição universitária cadastrada, de acordo com a legislação em vigor; e

 

V – firmar o CAFE celebrado entre a SED e o estudante, com interveniência da instituição universitária.

 

§ 1º (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – (Redação suprimida pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – (Redação suprimida pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 2º Os recursos transferidos para assistência financeira concedida, observado o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 831, de 2023, serão referentes ao pagamento integral sobre o valor da mensalidade do curso.

 

§ 3º O valor máximo da assistência financeira, não será superior ao valor da mensalidade informado pela instituição universitária no sistema, considerando o número de créditos da fase em que o estudante estiver matriculado no semestre de concessão e considerando as disposições da Lei federal nº 9.870, de 1999.

 

§ 4º Após a validação do cadastro pela Comissão de Seleção, os estudantes serão listados em ordem decrescente de acordo com seu IC, em uma lista única. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 5º A lista mencionada no parágrafo anterior será utilizada para admitir os estudantes no Programa Universidade Gratuita, respeitada a ordem decrescente de classificação, até o término dos recursos distribuídos às instituições universitárias. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 6º A Comissão de Seleção será responsável por validar os cadastros dos estudantes e garantir a transparência e imparcialidade no processo de classificação. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 7º Para candidatos com classificação de mesmo IC, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, como critérios de desempate, terá preferência o candidato: (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

I – oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; ou (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério do inciso I deste parágrafo. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 8º Em relação ao inciso III do art. 6º da Lei Complementar 831, de 2023, será considerada somente toda a graduação cursada com recurso público estadual. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 9º Em cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 831, de 2023, o atendimento aos estudantes beneficiários com fundamento na Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, tem garantida a renovação do benefício até o final do curso em seu tempo regular, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – a opção pela renovação do benefício é prerrogativa exclusiva do estudante beneficiado, que deverá respeitar o cronograma semestral publicado pela SED, sob pena de perda do direito à renovação; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – para os estudantes beneficiários com bolsas de pesquisa e extensão universitária previstas na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, a possibilidade de renovação será garantida até o término do projeto de pesquisa dentro do tempo regular do curso; e (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – em qualquer dos casos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, a renovação deverá respeitar a legislação vigente no momento da concessão do benefício, garantindo-se o cumprimento dos requisitos e a adequação às normas e condições estabelecidas à época da concessão. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – em qualquer um dos casos mencionados nos incisos I, II e III deste parágrafo, a renovação deverá respeitar a legislação vigente no momento da concessão do benefício, garantindo-se o cumprimento dos requisitos e assegurando-se a adequação às normas e condições estabelecidas à época da concessão; e (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

V – a opção pela renovação do benefício é prerrogativa exclusiva do estudante beneficiado, que deverá respeitar o cronograma semestral publicado pela Secretaria de Estado da Educação, sob pena de perda do direito à renovação. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 10. Fica garantida a continuidade do direito aos benefícios, desde que cumpridos os requisitos legais, aos estudantes classificados de acordo com a regra de classificação aplicada no segundo semestre de 2023. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 11. A reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para Pessoas com Deficiência (PcD), prevista no § 4º do art. 6º Lei Complementar nº 831, de 2023, será feita com base no número de vagas ofertadas no semestre, considerando: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – para os efeitos deste Decreto, consideram-se PcD os casos previstos na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, suas alterações e regulamentações; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – os estudantes PcD serão classificados com base no Índice de Carência (IC), assim como os demais estudantes inscritos, na lista única mencionada pelo § 3º deste artigo; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – caso a aplicação do percentual para atendimento aos estudantes PcD resulte em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente, para garantir o percentual mínimo exigido; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – para atender ao percentual exigido pela legislação relacionado aos estudantes PcD, o sistema indicará o primeiro estudante a ser concedido o benefício nesta condição; logo após, considerando a proporção de 5% (cinco por cento) das vagas, serão habilitadas as concessões com base no IC, até chegar à próxima posição em que o sistema aplicará novamente a concessão para um estudante PcD; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

V – aos estudantes PcD será permitida a possibilidade de concessão do benefício para que o percentual de 5% (cinco por cento) seja observado, independentemente de seu posicionamento na lista de classificação geral dos estudantes por IC, mencionada no § 4º deste artigo; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

VI – as assistências financeiras reservadas aos estudantes PcD poderão ser ocupadas por estudantes sem deficiência, na hipótese de não haver estudantes nessa condição classificados na lista geral por IC. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 12. Como critérios de desempate para os estudantes PcD, terá preferência o candidato: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas com bolsa integral ou parcial; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – com maior idade, caso persista o empate nos casos previstos no inciso I deste parágrafo. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 13. A comprovação da deficiência será feita mediante apresentação de documento comprobatório da situação, emitido por profissional da área. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção IV

Da Celebração do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE)

 

Art. 15. A concessão da assistência financeira ao estudante matriculado em curso de graduação ficará condicionada à formalização de CAFE, celebrado entre a SED e o candidato selecionado, com interveniência da mantenedora da instituição universitária.

 

Parágrafo único. O CAFE deverá ser assinado digitalmente, por meio do sistema informatizado de gestão educacional da SED, constando:

 

I – dados pessoais do estudante;

 

II – nome do curso;

 

III – valor da mensalidade devida pelo estudante;

 

IV – valor mensal da assistência financeira a ser pago pela SED;

 

V – as obrigações das partes, especialmente as previstas no Capítulo IV deste decreto; e

 

VI – a forma de pagamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

 

Seção I

Da Secretaria de Estado da Educação (SED)

 

Art. 16. São obrigações da SED:

 

I – prestar assistência financeira destinada ao pagamento integral das mensalidades de cursos de graduação dos estudantes que atendam às condições e os critérios estabelecidos em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 831, de 2023, selecionados, via edital, e que celebraram o CAFE;

 

II – realizar planejamento para o exercício do ano seguinte, a considerar o valor mínimo dos recursos a serem disponibilizados para a assistência financeira;

 

III – publicar, anualmente, edital de cadastramento das mantenedoras, instituições universitárias e estudantes da graduação;

 

IV – realizar a distribuição financeira para estudantes da graduação, por mantenedora e instituição universitária, de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

V – divulgar, por meio de Portaria, o valor dos recursos financeiros para a assistência aos estudantes a serem transferidos pelo Estado;

 

VI – realizar a transferência dos recursos, na conta bancária da instituição universitária, conforme informações prévias do Relatório de Assistência Financeira (RAF), até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço educacional aos estudantes admitidos no Programa Universidade Gratuita, em conta bancária informada pela instituição universitária, desde que atendidas às condições estabelecidas pela SED;

 

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, os prazos para saneamento das irregularidades verificadas;

 

VIII – proteger os dados dos titulares, em consonância com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

IX – disponibilizar canal específico na internet para encaminhamento de denúncias;

 

X – notificar o estudante, para proceder à devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação, após parecer assinado pelos membros da Comissão de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

XI – fiscalizar o cumprimento da devolução de valores, por parte da instituição universitária e dos estudantes, nos casos de descumprimento da legislação, que geraram irregularidades no recebimento.

 

XI-A – encaminhar à comissão de tomada de contas do controle interno da SED os casos em que o estudante não realize a devolução dos recursos no tempo previsto na legislação; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

XII – determinar a suspensão temporária do pagamento da assistência financeira, em caso de irregularidades não sanadas no prazo previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

XIII – aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor e outras previstas no Termo de colaboração e no CAFE;

 

XIV – determinar suspensão, temporariamente, ou inabilitar instituição universitária por até 5 (cinco) anos, a contar da data de notificação expedida à instituição universitária, pela SED;

 

XV – avaliar se as instituições universitárias cumpriram os requisitos obrigatórios para fazerem parte do Programa Universidade Gratuita; e

 

XVI – tomar outras providenciais legais em caso de denúncias ou observações de irregularidades por parte das instituições universitárias que aderiram ao Programa Universidade Gratuita.

 

Seção II

Das Obrigações da Instituição de Ensino Superior

 

Art. 17. São obrigações das mantenedoras e das instituições universitárias:

 

I – aquelas previstas na Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

I-A – possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em Santa Catarina; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – realizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em vigor;

 

III – garantir a gratuidade das mensalidades dos estudantes matriculados em cursos presenciais, selecionados em edital, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, na proporção de pelo menos 1 (uma) vaga com benefício integral ou 2 (duas) vagas com benefício parcial de 50% (cinquenta por cento) no mesmo curso de graduação para cada 4 (quatro) vagas subsidiadas pelo Estado, sem acréscimo orçamentário e financeiro para o Estado; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – executar o curso pelo valor da mensalidade contratada pelo estudante e nas condições apresentadas no termo de colaboração, no momento do cadastramento, respeitados os ditames para aumento da mensalidade previstos na Lei federal nº 9.870, de 1999; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

V – não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula do estudante admitidos no programa, por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos ou por atraso nos procedimentos internos da instituição universitária, da comissão de seleção ou de fiscalização;

 

VI – manter, mensalmente, atualizados, no sistema informatizado de gestão educacional da SED, os dados da mantenedora e de sua(s) instituição(ções) universitária(s);

 

VII – instituir, por meio de Portaria, a comissão de seleção e a comissão de fiscalização, no âmbito de cada instituição universitária;

 

VIII – orientar sobre a formalização do CAFE a ser celebrado com o estudante beneficiado pela assistência financeira e a SED;

 

IX – informar os dados da assistência dos estudantes, no sistema informatizado, conforme orientação da SED;

 

X – inserir, a cada semestre, obrigatoriamente, os documentos apresentados pelo estudante, após confirmar sua validade:

 

a) documentos de identificação pessoal;

 

b) documentos de identificação dos membros do grupo familiar;

 

c) documento que comprove a naturalidade no Estado, preferencialmente, por meio de certidão atualizada de nascimento ou documento que comprove residência no Estado há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias, comprovado, preferencialmente, por meio de declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) exercícios ou recibos das declarações referentes ao mesmo período, de acordo com o disposto na Lei federal nº 6.629, de 16 de abril de 1979;

 

d) histórico escolar do ensino médio;

 

e) declaração de recebimento de bolsa integral ou parcial, em caso de ter cursado o ensino médio em instituição privada;

 

f) comprovante de matrícula em curso de graduação em instituição universitária cadastrada no Programa Universidade Gratuita;

 

g) Declaração de Imposto de Renda do estudante, do responsável legal e dos que integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;

 

h) em caso de dependência econômica de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes afins, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato, da média de produção de agricultor ou pescador; e

 

i) CAFE celebrado para recebimento da assistência financeira do Programa Universidade Gratuita;

 

XI – comunicar, imediatamente, à SED, por meio de parecer conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização, a desistência do estudante do curso em que está matriculado;

 

XII – notificar por escrito o estudante, em caso devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação, para que apresente as justificativas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, para a comissão de fiscalização;

 

XIII – encaminhar, à SED, parecer emitido pela Comissão de Fiscalização, em caso de descumprimento, pelo beneficiado, de suas obrigações ou da legislação, conforme documento específico com orientação e a sistemática, publicados pela SED;

 

XIV – exigir e fiscalizar o cumprimento da contrapartida prestada pelo estudante, devendo inserir no sistema informatizado de gestão educacional da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;

 

XV – estar adimplente com os órgãos e entidades dos municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débitos; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

XVI – gerar, mensalmente, o RAF, disponível no sistema informatizado da SED, com as assinaturas digitais dos estudantes e do responsável legal da mantenedora da instituição universitária;

 

XVII – encaminhar, mensalmente, o RAF a SED, para tramitação do pagamento dos benefícios concedidos aos estudantes;

 

XVIII – devolver, espontaneamente e imediatamente, qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento da vigência do acordo;

 

XIX – depositar, aos cofres públicos, os recursos referentes em caso de multa aplicada de acordo com art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

XX – fazer cumprir a exigência de devolução de valores, por parte dos estudantes quando devidos;

 

XXI – inserir no sistema informatizado da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;

 

XXII – prestar atendimento aos estudantes no que se refere a orientações, obrigações, documentação e legislação publicada pela SED;

 

XXIII – manter lista única de estudantes nos casos de cometem os crimes previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023;

 

XXIV – atender ao disposto no inciso IX do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, alinhando os programas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), à Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Ministério da Educação (MEC), e às políticas públicas estaduais, de acordo com as demandas da SED, ofertados nas modalidades presencial ou virtual síncrona, conforme os projetos pedagógicos elaborados pela instituição universitária promotora; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

XXV – (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

XXVI – cumprir com todas as disposições legais atinentes ao Programa Universidade Gratuita.

 

XXVII – validar a declaração ou o documento referente a não realização da contrapartida de alunos deficientes. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 1º O atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, será realizado pela instituição universitária, a qual deve: (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

I – inserir no sistema informatizado da SED, até o prazo previsto e de acordo com a orientação por ela expedida, os documentos para comprovar o atendimento dos requisitos exigidos por lei em vigor, para inscrição do estudante no Programa Universidade Gratuita; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – divulgar, em seu site ou em lugares de circulação, relação com o número de assistências financeiras ofertadas e o número de estudantes beneficiados, juntamente com o valor individual da assistência financeira concedida pelo Programa Universidade Gratuita, ambos discriminados por curso; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

III – inserir no sistema informatizado da SED, ao término da realização da contrapartida, sendo ela realizada mensal, semestral, anualmente ou após a conclusão do curso, o(s) documento(s) comprobatório(s) das horas referentes à realização da contrapartida exigida pela legislação vigente ou declaração/documento da não realização da contrapartida dos estudantes com deficiência comprovada; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

III-A – acompanhar o cumprimento da contrapartida dentro do prazo previsto e, em caso de não realização da contrapartida após esse período, emitir parecer final assinado por todos os membros da comissão e enviá-lo à SED; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – gerar, mensalmente, o Relatório de Assistência Financeira (RAF), com assinatura digital dos estudantes, para comprovação da assistência financeira; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

V – gerar e encaminhar, mensal ou semestralmente, relatórios referentes aos casos de cancelamento, desistência, trancamento ou troca de cursos em caso de devolução ou não devolução de recurso; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VI – inserir os documentos no sistema informatizado da SED, conforme edital por esta publicado. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 2º (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 3º O cumprimento ao disposto no inciso VII do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, deverá ser feito gradativamente, assegurando: (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

I – aplicação de um percentual de até 50% (cinquenta por cento) de compatibilização nas matrizes curriculares e um percentual de até 60% (sessenta por cento) nas ementas de disciplinas, visando à harmonização e integração dos cursos ofertados; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – que a compatibilização respeite as especificidades regionais que demandam aspectos diversos na formação acadêmica, garantindo que as peculiaridades locais sejam contempladas nos Projetos Pedagógicos de Curso e nas matrizes curriculares, sem prejuízo da qualidade e da equivalência geral; e (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

III – que o processo de equivalência não comprometa a autonomia universitária, garantida pela legislação específica, permitindo que cada instituição preserve suas características e identidade acadêmica. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 4º Os PPCs e as matrizes curriculares correspondentes devem permitir o aproveitamento de estudos, quando ocorrer a mobilidade acadêmica de estudantes entre as Instituições que integram o Programa Universidade Gratuita.

 

§ 5º O atendimento ao disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, que prevê a contrapartida das instituições universitárias, poderá se dar por meio de edital publicado no site oficial de cada instituição universitária, de acordo com sua disponibilidade, observando-se as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

I – a publicação do edital somente poderá ser feita após exaurida a lista de estudantes classificados prevista no art. 14 deste Decreto, conforme cronograma publicado pela SED; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – caso o período de matrículas para o semestre corrente, definido no calendário acadêmico da instituição universitária, já tenha terminado, a matrícula do estudante selecionado deverá ser garantida imediatamente, sendo facultado seu ingresso ao curso no semestre imediatamente seguinte ao do lançamento do edital; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

III – as vagas ofertadas no edital devem garantir aos estudantes selecionados a gratuidade da inscrição, matrícula e mensalidades, conforme preconizado na Lei Complementar nº 831, de 2023; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

IV – para participar do edital, o estudante precisará cumprir os seguintes requisitos: (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

a) comprovar hipossuficiência por meio da apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), atualizado há pelo menos 24 meses à data de lançamento do edital; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

b) comprovar a conclusão do ensino médio em escola pública catarinense; e (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

c) atender ao disposto no inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

V – o critério de classificação para seleção dos inscritos no edital será a renda bruta per capita declarada no CadÚnico, da menor para a maior; e (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

VI – em caso de empate, terá prioridade o candidato com maior idade. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 6º O atendimento ao disposto no inciso IX do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de as instituições universitárias promoverem programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 60 (sessenta) horas semestrais, se dará da seguinte forma: (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

I – os programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual de ensino serão demandados e organizados pela Diretoria de Ensino da SED; (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

II – fica estabelecido que o quantitativo de 60 (sessenta) horas semestrais poderá ser cumprido pelas instituições universitárias a qualquer tempo, sendo possível o acúmulo de horas para o semestre subsequente; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – a execução dos programas poderá ser presencial ou virtual síncrona, de acordo com o projeto, garantindo o atendimento às demandas e às peculiaridades de cada curso; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – planejar e executar os programas de formação observando as diretrizes estabelecidas, a carga horária mínima e os conteúdos pertinentes aos projetos; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

V – ressalta-se que a carga horária será considerada apenas aquela destinada exclusivamente à formação, excluindo as horas direcionadas ao planejamento pedagógico e logístico dos projetos; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

VI – a organização, a execução e as despesas relacionadas aos programas de formação ficarão a cargo da instituição. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 7º Em atendimento ao inciso XIII do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, será atribuição das instituições universitárias elaborar o(s) projeto(s) pedagógico(s) de cursos de pedagogia e licenciatura que garantam a realização dos cursos onde não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – os projetos devem seguir o padrão e conter, no mínimo, as informações: justificativa da proposta; objetivos gerais e específicos; disciplinas e componentes curriculares; cronograma de aplicação; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

a) (Redação suprimida pelo Decreto 893, de 2025)

 

b) (Redação suprimida pelo Decreto 893, de 2025)

 

c) (Redação suprimida pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – o estágio curricular supervisionado, previsto no Projeto Pedagógico do Curso e ofertado pela instituição universitária, deverá estar de acordo com a Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, as Diretrizes SED/2008 e a legislação correlata em vigor, para a realização de prática de ensino que contribua para o desenvolvimento das habilidades e competências do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, previstas no Currículo Base do Território Catarinense (CBTC); e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – os projetos de curso devem contemplar a(s) resolução(ões) vigente(s) que define(m) as Diretrizes Curriculares Nacionais e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), com fundamentos do CBTC. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 8º (Redação revogada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 9º (Redação revogada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

Art. 18 A instituição universitária tem obrigação de restituir aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos nos casos de:

 

I – aceite de documento inidôneo de estudante, após regular processo administrativo; ou

 

II – recebimento de valores nos casos de abandono, desistência e trancamento do curso pelo estudante, após formalização de desistência ou trancamento e após constatação e confirmado o abandono e a partir das datas em que tais condições foram atendidas.

 

Parágrafo único. Nos casos estabelecidos neste artigo, relacionados à devolução de valores por parte da instituição ou do estudante, é facultada a possibilidade de parcelamento dos valores envolvidos. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção III

Dos estudantes

 

Art. 19 São obrigações dos estudantes da graduação beneficiados com a assistência financeira do Programa Universidade Gratuita:

 

I – assinar o CAFE e os recibos mensais do benefício;

 

II – cumprir as normas legais;

 

III – não receber outra assistência financeira proveniente de recursos públicos, durante o recebimento do benefício do Programa Universidade Gratuita, exceto bolsas de estágios e/ou de participação em programas de formação docente, que para fins deste Programa, não serão consideradas assistência financeira; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – cumprir o regulamento da instituição universitária em que está matriculado;

 

V – obter desempenho acadêmico satisfatório, de no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre letivo antecedente;

 

VI – renovar semestralmente o benefício, de acordo com o edital de cadastramento/recadastramento e conforme o cronograma publicado pela SED em seu site. (Redação dada pelo Decreto 450, de 2024)

 

VII – manter atualizado todos os seus dados cadastrais no sistema informatizado de gestão educacional da SED;

 

VIII – cumprir e demonstrar a contrapartida exigida pelo art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023, de acordo com a duração e condições do benefício recebido, independentemente de ser financiado pelo estado ou pela contrapartida da instituição universitária;

 

IX – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações;

 

X – não coordenar, incentivar ou praticar qualquer manifestação ou tentativa de ridicularização, coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos alunos nas instituições de ensino superior do Estado;

 

XI – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade, por tempo superior a 4 (quatro) anos;

 

XII – encaminhar, sob pena de cancelamento da assistência, os documentos solicitados pela SED;

 

XIII – restituir à SED, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento de eventuais benefícios pagos indevidamente, bem como os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração nos casos de:

 

a) abandono do curso durante a vigência do CAFE;

 

b) desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão de Fiscalização;

 

c) acumulação de recebimento de assistências financeiras provenientes de recursos públicos, exceto nos casos previstos neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

d) constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada no cadastro; ou

 

e) não atendimento à notificação para regularização de obrigação sanável;

 

XIV – o estudante que descumprir as cláusulas do CAFE ficará sujeito as seguintes sanções:

 

a) na primeira ocorrência deverá devolver o valor do benefício;

 

b) na segunda ocorrência, além da devolução do benefício recebido, ficará impedido de participar do programa pelo período de 2 (dois) anos; e

 

c) na terceira ocorrência deverá devolver o valor do benefício e ficará impedido de participar do programa pelo período de 10 (dez) anos.

 

§ 1º O estudante que se encontra nas condições previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023, perderá o benefício concedido e deverá ressarcir o valor da assistência financeira recebido, devidamente atualizado, e ficará impedido de se candidatar a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Redação do parágrafo único transformada em § 1º pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 2º O descumprimento ou inobservância de um ou mais requisitos previstos neste artigo poderá ensejar a perda do benefício concedido ou a exclusão do estudante do Programa Universidade Gratuita. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 3º Cabe à Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita emitir parecer sobre os encaminhamentos previstos no parágrafo anterior. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 4º Nos casos descritos neste artigo, relacionados à devolução de valores por parte do estudante, é facultada a possibilidade de parcelamento ou não dos valores envolvidos, conforme orientação da SED. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Das Penalidades Aplicáveis às Instituições Universitárias

(Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 20. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses de que trata o § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023, se a instituição universitária não sanar a irregularidade legal/contratual ou a justificativa não for aceita pela SED, incorrerá nas seguintes sanções:

 

I – aplicação de multa à mantenedora, de 2% (dois por cento), sobre o valor das parcelas recebidas pelo estudante, quando da concessão de benefício ao estudante que não atende os requisitos legais;

 

II – multa de 1% (um por cento) do valor recebido no semestre em que ocorreu a violação, quando não for atendido o disposto no inciso XI do caput do art. 17 deste Decreto;

 

III – devolução aos cofres públicos do valor referente aos meses entre a desistência e a comunicação à SED, acrescido de 1% (um por cento) e de correção, de acordo com o INPC, quando for descumprido o disposto no inciso XII do caput do art. 17 deste Decreto;

 

IV – devolução do valor integral recebido pelos estudantes que não cumpriram a contrapartida, quando a instituição não exigir e fiscalizar a determinação do inciso XV do caput do art. 17 deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

V – suspensão de pagamento da assistência financeira quando:

 

a) não atender solicitações de esclarecimentos sobre denúncias, ouvidorias e/ou questionamentos da SED sobre auditoria interna desta secretaria, sobre a assistência financeira; ou

 

b) não atender ao disposto nos incisos XXI e XXII do caput do art. 16 deste Decreto;

 

VI – inabilitação temporária da mantenedora e da instituição universitária, por até 5 (cinco) anos, quando:

 

a) não prestar contas à SED do valor recebido pelo Estado;

 

b) inserir documentos inidôneos e incompatíveis com a realidade do estudante; ou

 

c) não firmar Termo de Cooperação com órgãos e entidades públicas que garantam a contrapartida exigida do estudante.

 

§ 1º O estudante não será prejudicado em caso de suspensão temporária do pagamento da assistência pela SED ou de inabilitação da mantenedora/instituição universitária no Programa e, nesses casos, a mantenedora assumirá as custas dos valores do benefício em prol do estudante, aplicando o desconto total do valor da mensalidade devida pelo estudante. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 2º A instituição universitária deverá inserir no sistema informatizado da SED o comprovante de matrícula e a ficha financeira negativa de débito. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 3º A assistência financeira será momentânea ou permanentemente suspensa, devendo ser cancelada no sistema pela instituição até sanar o objeto da suspensão ou inabilitação da mantenedora e da instituição no programa. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 4º a Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita é a responsável por fiscalizar, analisar e definir os casos passíveis de suspensão ou inabilitação. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 5º Após decisão final da comissão, quando considerar a irregularidade sanada, a instituição poderá retornar a concessão do benefício do programa ao estudante. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 6º A inabilitação temporária de que trata o inciso VI do caput deste artigo também poderá ser aplicada na hipótese de apuração de irregularidades pela SED a partir de processo administrativo autuado pela Coordenadoria Regional de Educação abrangente ao município da instituição universitária ou pela Comissão Estadual do Programa, com determinação do prazo de inabilitação estabelecido pelo titular da Pasta. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 20-A. À Comissão Estadual do Programa Universidade Gratuita cabe, além das prerrogativas a ela outorgadas pela legislação em vigor, as seguintes atribuições: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – realizar visita in loco às instituições cadastradas no Programa Universidade Gratuita, para fins de conhecimento das estruturas físicas e pedagógicas e/ou averiguação de inconsistências relacionadas aos processos de cadastramento, seleção, concessão e fiscalização da assistência financeira aos estudantes; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – produzir Relatório de Visita apontando a existência ou não de materialidades documentais indicativas do descumprimento da legislação no que se refere a todos os procedimentos para a assistência financeira concedida aos estudantes, bem como à veracidade das informações institucionais repassadas pela mantenedora da instituição durante seu processo de cadastramento para o ano vigente; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – encaminhar o Relatório de Visita ao Secretário de Estado da Educação, que poderá deliberar por uma ou mais das seguintes ações, a depender da gravidade apontada pelo relatório: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

a) advertência formal: notificação oficial com prazo final para correção da irregularidade; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

b) estipulação de prazo para sanar as inconsistências, nos termos do caput do art. 20 deste Decreto; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

c) bloqueio parcial ou total do repasse de recursos; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

d) bloqueio da concessão de novos benefícios; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

e) desconsideração do número de estudantes matriculados para o cálculo da distribuição de recursos à instituição; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

f) retificação do último processo de concessão da assistência financeira aos estudantes; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

g) desligamento da instituição universitária do Programa por até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da renovação aos estudantes já contemplados, conforme o § 1º do art. 20 deste Decreto; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

h) desligamento permanente da instituição universitária, sem prejuízo da renovação aos estudantes já contemplados, que ocorrerá a expensas da instituição. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção II

(Seção IV transformada em seção II pelo Decreto 893, de 2025)

Da Contrapartida

 

Art. 21. Nos termos da Lei Complementar nº 831, de 2023, o estudante beneficiado com a assistência financeira do Programa Universidade Gratuita deverá, obrigatoriamente, prestar contrapartida por meio de projetos universitários voltados à sua formação enquanto cidadão e profissional capaz de intervir e contribuir em seu contexto regional, mediante a articulação entre sua formação acadêmica e o desenvolvimento educacional e socioeconômico de sua região, desenvolvidos pelas instituições, contendo: (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – qualificação do órgão, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público;

 

II – município(s) em que o projeto será desenvolvido ou aplicado;

 

III – seu escopo, detalhando o que será realizado;

 

IV – justificativa da proposta;

 

V – os responsáveis pela execução e demais envolvidos;

 

VI – cronograma de aplicação;

 

VII – resumo detalhando seus objetivos; e

 

VIII – plano de ação.

 

§ 1º O projeto necessariamente precisa ser validado e aprovado junto aos envolvidos, com definição clara dos responsáveis por sua execução.

 

§ 2º Ficará a cargo do estudante beneficiado, a escolha do projeto para prestação da contrapartida.

 

§ 3º Para que o estudante possa ter suas horas validadas o projeto deverá, necessariamente, ser cadastrado no sistema informatizado da SED.

 

§ 4º Não serão aceitas como contrapartida as horas de estágios obrigatórios previstos na matriz curricular do curso em que o estudante está matriculado, as horas de atividade de componentes curriculares obrigatórios e optativos da matriz curricular, os cursos de extensão com observação prática, o trabalho voluntário ou as horas de participação em programas de formação docente. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 5º Decorrido o prazo legal sem o cumprimento da contrapartida, a instituição universitária dará ciência à SED e noticiará o estudante beneficiado pelo programa para as tratativas da devolução dos recursos públicos recebidos.

 

§ 5º-A. O estudante beneficiado com vaga ofertada pela instituição na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, cumprirá as horas de contrapartida conforme o percentual obtido. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 6º São critérios da contrapartida:

 

I – realizar a prestação de serviço com visão educativa na área de conhecimento da graduação cursada pelo estudante, no território do Estado; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – atuar em órgãos e entidades com os quais a instituição tenha firmado termo de cooperação; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – realizar a contrapartida individualmente, garantindo a realizações das ações, com comprometimento e entrosamento dos envolvidos no ato educativo supervisionado em busca de resultado proveitoso aos interesses da sociedade;

 

IV – comprovar as horas referentes à contrapartida, por meio de documento assinado pelo representante do órgão ou entidade em que estão sendo realizadas as atividades de contrapartida com as informações de dia, mês, ano e hora da sua execução;

 

V – contribuir para o desenvolvimento individual e também nos âmbitos local, regional, estadual, nacional;

 

VI – executar serviços para a localidade que viabilizem a articulação entre teoria e prática, com resultados produzidos pelo conhecimento adquirido e pelas atividades acadêmicas realizados; e

 

VII – usar os princípios éticos, valores morais e profissionais na execução da contrapartida.

 

§ 6º-A No caso de o estudante não concluir o curso ou interrompê-lo por trancamento, a Comissão de Fiscalização deverá emitir parecer individual e conclusivo acerca da necessidade ou não de restituir à SED o valor da assistência financeira proporcional ao tempo em que recebeu o benefício, conforme os casos previstos neste Decreto e seus procedimentos. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 7º Em caso de transferência de instituição ou de curso, o cumprimento da contrapartida prevista no Inciso I do caput do art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023, será realizado no local, instituição ou curso para onde o estudante foi transferido. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 8º é de responsabilidade das instituições universitárias a fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida. (Redação incluída pelo Decreto 450, de 2024)

 

§ 9º Em caso de transferência para instituição cadastrada no Programa Universidade Gratuita, o cumprimento da contrapartida será realizado conforme o projeto da instituição para a qual o estudante foi transferido. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 10. No caso previsto no § 9º deste artigo, a responsabilidade de acompanhar a execução da contrapartida recai sempre sobre a instituição pela qual o estudante recebeu e/ou recebe a assistência financeira que gera as horas de débito para a prestação de serviço, nos termos da legislação do Programa Universidade Gratuita. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 11. Os estudantes beneficiários da assistência financeira que realizaram parte da contrapartida durante a vigência da legislação anterior, até 31 de dezembro de 2024, terão as horas computadas para a totalização do previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 12. Observados os casos de excepcionalidade à nova regra, tais como beneficiários que tenham desistido, trancado ou abandonado o curso, tendo restado em pendências de horas de contrapartida às quais se comprometeu, deverá ser acatado o parecer conclusivo que a Comissão de Fiscalização emitiu em conformidade à legislação em vigor à época. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 13. Os estudantes que não concluírem o curso por qualquer das razões citadas no § 12 deste artigo, ou por outras a serem apresentadas, a partir de 1º de janeiro de 2025, serão objeto de avaliação da Comissão de Fiscalização da instituição universitária, que deverá emitir parecer técnico sobre a necessidade ou não de devolução dos recursos financeiros recebidos até o momento do ocorrido; em caso de decisão pela não devolução financeira, a instituição universitária deverá apresentar um plano de contrapartida proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

CAPÍTULO VI

 

Seção I

Dos Recursos e do Pagamento

 

Art. 22. Os recursos destinados ao pagamento da assistência financeira são provenientes do Tesouro Estadual, previstos na LOA.

 

Parágrafo único. O pagamento será realizado com recursos previstos no elemento de despesa 48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.

 

Art. 23. O pagamento da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação será efetuado após a assinatura mensal do recibo pelos estudantes e o envio do Relatório de Assistência Financeira (RAF) pela instituição universitária, respeitando as datas e os prazos determinados pela SED. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 1º No RAF, assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora da instituição universitária, obrigatoriamente, constará o nome da mantenedora, CNPJ, CPF do estudante, ano, mês do pagamento, data assinatura do recibo e valor da assistência financeira.

 

§ 2º O pagamento será suspenso até a decisão final, no caso de descumprimento pela instituição de obrigação prevista na legislação em vigor, ficando a continuidade da assistência ao estudante a cargo da instituição. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 3º Na hipótese da mantenedora ou da instituição universitária serem inabilitadas por 5 (cinco) anos, para participar do programa, ficarão responsáveis pela assistência financeira aos seus estudantes.

 

§ 4º É facultado às Instituições universitárias, solicitar a transferência de recursos desde que, pertençam a mesma mantenedora e não tenham estudantes classificados para serem beneficiados.

 

§ 5º A aplicação dos recursos distribuídos estará sujeita, a qualquer tempo e a critério da SED, a um fator de redução aplicado sobre o saldo financeiro da instituição universitária, na proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Para atender ao disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei Complementar nº 831, de 2023, as áreas do conhecimento serão listadas, juntamente com a portaria de distribuição do valor da assistência financeira às instituições universitárias, a qual é anualmente publicada em diário oficial do estado e na página da SED.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 470, de 17 de fevereiro de 2020.

 

Florianópolis, 2 de agosto de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação