PORTARIA CGE Nº 22/2023
Versão consolidada
Revogada pela Portaria:
CGE 028/2026
Regulamenta o disposto no art. 23 do Decreto nº
1.933/2022 e dá outras providências.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso I do § 2º do art. 106, e o inciso I
do parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de
2019, e com fundamento no art. 23 do Decreto nº 1.933, de 18 de maio de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o encaminhamento de
denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral do Estado –
OGE, referentes a fatos ocorridos nos órgãos ou nas entidades estaduais, para
apuração da Controladoria-Geral do Estado – CGE.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I - Agente público: quem exerce cargo, emprego
ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração;
II - Agente político: todo aquele investido em
seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém
da Constituição, como o Chefe do Poder Executivo e membros do Poder
Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunais de
Contas, o Governador de Estado, o Vice-Governador de Estado, os Secretários de
Estado e os equiparados, nos termos da Lei Complementar nº 741, de 2019,
excetuando-se os presidentes de entidades;
III - Análise de admissibilidade: processo de
levantamento de informações com vistas a concluir sobre a realização de
procedimento apuratório, considerando a relevância dos fatos denunciados, a
existência de recursos e/ou agentes públicos envolvidos, bem como a
materialidade do objeto em face dos custos de sua apuração;
IV - Análise prévia: processo de análise de
denúncias, com o objetivo de identificar a existência de elementos mínimos
descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à Administração Pública
adotar os procedimentos necessários à averiguação dos fatos, realizado pela Ouvidoria-Geral do Estado, nos termos do art. 21 do Decreto
Estadual nº 1.933, de 2022;
V - Atividade de Apuração: consiste na execução
de procedimentos cuja finalidade é averiguar atos e fatos revestidos de
ilegalidade ou de irregularidade, praticados por agentes públicos ou entes
privados na utilização de recursos públicos estaduais, por meio de ação de
auditoria, corregedoria ou outra providência adequada à solução do caso
concreto;
VI - Autoridade competente: autoridade máxima
de cada órgão ou entidade, que detém a competência para adotar providências
administrativas;
VII - Decisão Administrativa Final: ato
administrativo mediante o qual o órgão ou a entidade se posiciona sobre a
manifestação;
VIII - Denúncia: comunicação de ato que indica
a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos
órgãos e entidades apuratórios competentes;
IX - Entidades: autarquias, fundações públicas
de direito público e de direito privado, empresas públicas e sociedades de
economia mista que integram a Administração Pública Estadual Indireta;
X - Fraude: qualquer ato ilegal caracterizado
por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança ou ato intencional de um
ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança,
servidores, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem
injusta ou ilegal;
XI - Manifestação: reclamações, denúncias,
sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto
a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e
fiscalização de tais serviços;
XII - Órgãos: integram a Administração Pública
Estadual Direta, conforme disposto na Lei Complementar nº 741, de 2019, os
órgãos do Gabinete do Governador do Estado, do Gabinete do Vice-Governador do
Estado, as Secretarias de Estado e equivalentes;
XIII - Sistema Informatizado de Ouvidoria:
solução de tecnologia que, funcionando de forma integrada, suporta a execução
das atividades de ouvidoria dos órgãos e das entidades do Poder Executivo
estadual.
Seção I
Do Encaminhamento de
Denúncias à CGE
Art. 3º A Ouvidoria-Geral
do Estado, após realizada a análise prévia das manifestações recebidas, deverá
encaminhar à Coordenação de Admissibilidade de Denúncias – COAD, por meio do
Sistema Informatizado de Ouvidoria, as denúncias que contenham indícios de:
I - ilegalidades, irregularidades e/ou dano ao erário, envolvendo agentes políticos, Presidentes
de entidades do Poder Executivo estadual ou equivalentes;
II - ilegalidades ou irregularidades cometidas
pelo responsável pelo Controle interno e/ou Ouvidoria de órgão ou entidade do
Poder Executivo estadual;
III - atos de fraude cometidos no âmbito do
Poder Executivo estadual, com ampla repercussão pública;
IV - retaliação ao denunciante; e
V - ilegalidades e irregularidades com
envolvimento de mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo estadual.
§ 1º As denúncias que contenham indícios de dano ao erário e/ou atos fraudulentos, de valores acima de
cinco milhões de reais (R$ 5.000.000,00), deverão ser encaminhadas pela OGE aos
órgãos ou entidades competentes para a devida apuração, com cópia à COAD.
§ 2º As denúncias recebidas como cópia, pela
COAD, serão tratadas de acordo com a conveniência e oportunidade, podendo ser
objeto de monitoramento, apuradas no ano corrente ou utilizadas como subsídio
para o planejamento de auditorias dos anos subsequentes.
Seção II
Da Admissibilidade de
Denúncias
Art. 4º A análise de admissibilidade das
denúncias recebidas da OGE será feita pela COAD, vinculada ao gabinete do
Controlador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A COAD será integrada por 3
(três) agentes públicos, designados pelo Controlador-Geral do Estado, sendo
obrigatória a participação de, pelo menos, 2 (dois) Auditores do Estado.
Art. 5º Compete à COAD:
I - aplicar o Plano de Admissibilidade (Anexo
Único) para facilitar a compreensão acerca do objeto a ser apurado, identificar
a necessidade de informações e evidências complementares, bem como a
competência referente à apuração no âmbito da CGE;
II - solicitar informações adicionais sobre o
objeto denunciado;
III - rever e atualizar o Plano de
Admissibilidade;
IV - propor os critérios de seletividade das
denúncias recebidas, por meio de indicadores.
Parágrafo único. As denúncias não aderentes às
hipóteses do art. 3º desta Portaria serão devolvidas à OGE para encaminhamento
ao órgão ou entidade competentes.
Art. 6º O Relatório de Admissibilidade deverá
ser encaminhado ao Controlador-Geral do Estado para adoção de providências,
contendo as seguintes recomendações:
I - arquivamento do objeto, quando os
requisitos mínimos de autoria e materialidade não forem atendidos;
II - encaminhamento do objeto da denúncia:
a) às diretorias da CGE para eventual apuração
ou adoção de outras providências, de acordo com a competência da matéria
denunciada;
b) às autoridades competentes dos órgãos ou
entidades para adoção de providências cabíveis;
c) ao Secretário de Estado da Casa Civil para a
tomada de providências, quando os fatos supostamente ilegais ou irregulares
envolverem agente político;
d) à Consultoria Jurídica da CGE, quando houver
suspeita de ato de improbidade ou prática de crime de qualquer natureza.
§ 1º As diretorias da CGE poderão atuar de
forma articulada na atividade de apuração de denúncias, quando da hipótese
prevista na alínea ‘a’ deste artigo, observadas as respectivas competências.
§ 2º Caberá à COAD, na hipótese prevista pela
alínea ‘b’ deste artigo, estipular prazo ao órgão ou entidade competentes para
adoção de providências, e realizar o acompanhamento das medidas a serem
empregadas.
Art. 7º A COAD, de acordo com a legislação
vigente, deverá informar, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidoria, sobre
a Decisão Administrativa Final acerca da denúncia.
Parágrafo único. A COAD não emitirá Decisão
Administrativa Final para as denúncias encaminhadas aos órgãos e entidades
relacionados aos fatos denunciados e recebidas pela COAD como cópias.
Art. 8º Os membros da COAD não receberão
qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Cícero Alessandro T. Barbosa
Controlador-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
PLANO DE
ADMISSIBILIDADE
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FATO/CONDUTA: descrição do evento
(supostamente ilegal, irregular e/ou fraudulento).
AGENTE(S):
• Agente público
• Agente político
• Pessoa Jurídica com
vínculo com o Poder Executivo estadual
• Nenhuma das opções
anteriores
NEXO: comportamento do
agente acerca do evento, bem como se o ato descrito está relacionado ao
exercício do cargo público.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO: indícios e evidências
que apontam para a ocorrência do fato, sua vinculação ao agente e sua
localização.
ELEMENTOS FALTANTES: indicação de fontes de
provas e meios de consultas possíveis.
POSSÍVEL(EIS) RESULTADO(S):
• Investigação Preliminar
• Procedimento
Disciplinar
• Tomada de Contas
Especial – TCE
• Providência
Administrativa antecedente à TCE
• Processo de
Responsabilização de Pessoa Jurídica
• Suposta prática de ato
de Improbidade Administrativa
• Suposta prática de
crime de qualquer natureza
• Arquivamento da
denúncia
• Outros (especificar)
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: dispositivo legal que
fundamenta a decisão.
VALOR(ES) ENVOLVIDO(S): dispõe sobre os
valores relacionados a possível dano ao erário e às
ocorrências de fraude.
ENCAMINHAMENTO(S):
• Órgão/Entidade
• Auditoria Geral do
Estado
• Corregedoria-Geral do
Estado
• Diretoria de
Integridade
• Ouvidoria-Geral do Estado
• Secretaria de Estado da
Casa Civil
• Consultoria Jurídica da
CGE
• Arquivamento da
denúncia
• Outros (especificar)