ATO DA MESA N° 656, de 7 de outubro de 2025
Dispõe sobre o credenciamento de instituições para concessão de antecipação de remuneração e proventos aos deputados e ex-deputados estaduais e aos servidores, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa, e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e considerando o que consta dos autos do Processo SEI n° 25.0.000020866-6,
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento de instituições para concessão de antecipação de remuneração e proventos aos deputados e ex-deputados estaduais e aos servidores, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) deve observar as regras estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput se dará sem ônus financeiro à Alesc.
Art. 2° Para fins deste Ato considera-se:
I – antecipação de remuneração: operação na qual o deputado, o ex-deputado ou o servidor, ativo e inativo, voluntariamente, solicita, diretamente ao credenciado, entre os dias 2 (dois) e 11 (onze) de cada mês, o adiantamento de parcela da sua remuneração ou provento já performado, correspondente a até 10 (dez) dias do mês de trabalho, antes da data habitual de pagamento pela Alesc, mediante autorização prévia no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) e formalização posterior de um termo de cessão de direitos creditórios;
II – cessão dos direitos creditórios: negócio jurídico em que o deputado, o ex-deputado ou o servidor, ativo e inativo, voluntariamente, ao solicitar determinado montante a título de antecipação de remuneração, subscreve um termo, em caráter irrevogável e irretratável, cujo objeto é a cessão de direitos creditórios, a que o servidor tem direito em face da Alesc, relativos à remuneração ou aos proventos, ao credenciado;
III – beneficiário: deputado e ex-deputado estadual e servidor, ativo e inativo, da Alesc;
IV – credenciado: pessoa jurídica de direito privado que concede antecipação de remuneração ao beneficiário, de acordo com sua programação financeira, e, concomitantemente, sub-roga-se, no âmbito da Alesc, o direito de receber o crédito correspondente da folha de pagamento e/ou rescisão do beneficiário, em decorrência da relação jurídica formalizada por meio do termo de cessão de direitos creditórios;
V – margem de adiantamento: corresponde ao total da remuneração bruta do beneficiário, calculada nos termos do art. 4° do Ato da Mesa n° 440, de 10 de agosto de 2017, subtraídas as consignações compulsórias e facultativas, relativas à competência imediatamente anterior, sendo o resultado dividido por 3 (três), ou seja, equivalente a 1/3 (um terço) do mês trabalhado ou a 10 (dez) dias de trabalho;
VI – valor limite diário: é o montante máximo diário de adiantamento que poderá ser antecipado pelo credenciado ao beneficiário, resultante da divisão da margem de adiantamento por 10 (dez) dias, seguido da multiplicação pelos dias de trabalho já performados no mês da solicitação do benefício; e
VII – termo de autorização e declarações: documentos firmados digitalmente e disponibilizados no SIGRH, sob garantia de sigilo de dados, no qual o beneficiário, interessado em receber a antecipação de remuneração:
a) autoriza, prévia e expressamente, até o dia 11 (onze) de cada mês, a Alesc a disponibilizar os seus dados cadastrais e funcionais, inclusive a margem de adiantamento, ao credenciado, e a incluir o desconto da antecipação de remuneração, em favor do credenciado, em sua folha de pagamento; e
b) declara, expressamente, que:
1. tem ciência que deverá formular o pedido de antecipação de remuneração, até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente, na ferramenta ou Aplicativo (APP), disponibilizado pelo credenciado ou pela Alesc;
2. pactuará relação jurídica com o credenciado, assumindo, de forma pessoal, integral e intransferível, as condições estabelecidas para antecipação de remuneração, inclusive quanto a custos e tarifas da operação;
3. subscreverá o termo de cessão de direitos creditórios, cedendo ao credenciado o direito do valor da antecipação, que será descontado, pela Alesc, da sua folha de remuneração ou proventos; e
4. tem pleno conhecimento dos termos deste Ato, inclusive da legislação aplicável à cessão de direito do crédito remuneratório ao credenciado.
Art. 3° O credenciado condiciona-se ao cumprimento dos seguintes requisitos, a serem verificados pela Diretoria de Recursos Humanos:
I – existência jurídica da pessoa, constituída e em plena atividade há, no mínimo, 12 (doze) meses, comprovada por meio do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, na forma da legislação em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, conforme o caso;
II – cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Documento de Identidade do representante legal, acompanhados do ato constitutivo, ata ou contrato social, devidamente registrado, e, se for o caso, procuração;
III – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do credenciado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
V – regularidade perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do credenciado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VI – regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que comprove cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VII – regularidade perante a Justiça do Trabalho, comprovada por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VIII – declaração de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7° da Constituição da República, ou seja, que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos;
IX – apresentação de certidão ou atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito privado ou público, comprovando experiência prévia em operação de desconto de crédito, por meio de antecipação de salário ou remuneração;
X – autorização para o exercício da atividade a ser credenciada, concedida por órgão ou entidade reguladora de sua atividade, quando aplicável;
XI – declaração de que tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento;
XII – apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede da credenciada; e
XIII – comprovação de domicílio bancário, indicando o número da instituição financeira, a agência bancária e o número de conta corrente (ambos com dígito), para transferência dos valores descontados do beneficiário.
§ 1° O credenciado deve manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato de credenciamento, sob pena de suspensão do código de desconto em folha até que a situação seja regularizada.
§ 2° Em caso de múltiplos credenciamentos, fica a critério do beneficiário a escolha do credenciado de sua preferência.
Art. 4° O credenciado assumirá as seguintes obrigações, entre outras previstas no instrumento convocatório de chamamento de interessados:
I – conceder antecipação de remuneração ao beneficiário, de acordo com a sua programação financeira, observado o disposto neste Ato e na legislação em vigor;
II – fornecer à Alesc, até o dia 12 (doze) de cada mês, arquivo, no layout e formato por esta exigido, contendo a identificação de cada contrato, o nome do beneficiário e o valor da antecipação de remuneração, a fim de permitir o lançamento do desconto na folha de pagamento;
III – fornecer a posição de débitos pendentes, devidamente atualizada, para quitação ou amortização antecipada das operações de antecipação de remuneração, quando solicitado pela Alesc, por ocasião do encerramento do vínculo do beneficiário;
IV – manter sob sua guarda, até a quitação das operações de antecipação de remuneração, na condição de fiel depositário, os documentos de outorga à Alesc, por parte do beneficiário, de autorização, em caráter irrevogável, para o desconto da operação contratada, podendo tais documentos constarem de cláusula específica do termo de cessão de direitos creditórios;
V – apresentar ao beneficiário, de forma clara e objetiva, as regras e condições do serviço de antecipação de remuneração, inclusive quanto aos custos e tarifas da operação;
VI – dispor de solução tecnológica para operacionalizar e gerenciar as operações de antecipação de remuneração aos beneficiários, cumprindo com proficiência, zelo, dedicação, probidade, espírito de solidariedade e lealdade às obrigações assumidas;
VII – disponibilizar os documentos, dados e informações requeridos pela Alesc, no prazo exigido e nas condições estabelecidas, a fim de permitir a fiscalização dos serviços contratados, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado perante a execução dos serviços;
VIII – adotar política e mecanismos de segurança dos dados relativos aos beneficiários e à antecipação de remuneração, em conformidade com a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e
IX – manter, permanentemente, em horário comercial, central de atendimento, direta e específica aos beneficiários da Alesc
§ 1° No caso de operações de antecipação de remuneração quitadas antecipadamente, após a remessa do arquivo a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o credenciado deverá comunicar à Alesc, por e-mail, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento da obrigação, para que seja excluída a respectiva operação de desconto do sistema de folha de pagamento.
§ 2° A Alesc não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo credenciado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, ou por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do credenciado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Art. 5° O credenciado será suspenso, temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, especialmente quando:
I – for constatada irregularidade no processo de antecipação de remuneração;
II – deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos exigidos pela Alesc;
III – não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Alesc;
IV – deixar de efetuar o ressarcimento aos beneficiários de valores cobrados a mais ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da constatação da irregularidade;
V – não informar o saldo devedor a pedido da Alesc ou do beneficiário, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da solicitação;
VI – não providenciar a quitação do contrato após a liquidação antecipada efetuada pelo beneficiário, em até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do pagamento;
VII – deixar de comunicar à Alesc, por e-mail, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, as operações de antecipação de remunerações quitadas antecipadamente pelo beneficiário, a fim de que seja excluída a respectiva operação de desconto do sistema de folha de pagamento; e
VIII – tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra o beneficiário sem que haja certificação da ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela Alesc.
Art. 6° O credenciado será suspenso pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses, a critério da Alesc, quando:
I – ceder a terceiros, a qualquer título, documentos, dados e informações daAlesc ou de beneficiários;
II – transferir a terceiros, a qualquer título, atividades que deveria desenvolver diretamente, sem ciência e autorização da Alesc;
III – utilizar rubricas com a finalidade de efetuar descontos não previstos neste Ato; ou
IV – reincidir em qualquer das práticas descritas no art. 5° deste Ato.
Art. 7° O credenciado terá seu credenciamento revogado nas seguintes situações:
I – reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão; e
II – prática comprovada de ato lesivo à Alesc ou à beneficiário, mediante fraude, simulação ou dolo.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas neste artigo implicarão a revogação do credenciamento do credenciado e o bloqueio definitivo dos descontos na folha de pagamento dos beneficiários.
Art. 8° O credenciado será declarado impedido, por até 60 (sessenta) meses, quando constatada, por meio de processo administrativo, a prática de irregularidade que consista em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de antecipação de remuneração de que trata este Ato.
Art. 9° A Alesc se compromete, no caso de aplicação das sanções estabelecidas neste Ato, a manter as averbações e os descontos nos contracheques dos beneficiários, bem como o repasse em favor dos credenciados, relativos à antecipação de remuneração já contratada e efetivamente disponibilizada aos beneficiários.
Art. 10. Cabe ao Diretor-Geral estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo, visando ao cumprimento do disposto neste Ato, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11. O repasse ao credenciado e o recolhimento dos valores à Alesc serão realizados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houver o desconto do valor do montante antecipado.
§ 1° As operações de que trata o caput deste artigo, incidentes sobre a folha de pagamento da referência de dezembro, serão realizadas até 22 de janeiro do ano subsequente.
§ 2° O credenciado que optar por receber pagamentos em instituição financeira diversa daquela contratada pela Alesc fica responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas das operações.
Art. 12. O desconto do valor antecipado em folha de pagamento não implica responsabilidade da Alesc por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo beneficiário perante o credenciado.
§ 1° A Alesc não integra qualquer relação jurídica originada, direta ou indiretamente, entre o beneficiário e o credenciado, limitando-se a fornecer os dados requeridos para a operação de que trata este Ato e operacionalizar os descontos previstos, conforme termo de autorização e declarações subscritos pelo beneficiário, e, portanto, todos e quaisquer litígios dela derivados interessam, única e exclusivamente, às partes envolvidas.
§ 2° Eventuais litígios existentes entre o credenciado e o beneficiário não desobrigam a Alesc de realizar o repasse dos valores efetivamente antecipados ao beneficiário, cuja antecipação for comprovada documentalmente pelo credenciado.
Art. 13. A divulgação de dados dos beneficiários, inclusive os relativos à folha de pagamento e aos limites dos valores de margem de adiantamento, observará as disposições da Lei federal n° 13.709, de 2018, e somente poderá ser realizada mediante autorização expressa em termo de autorização e declarações.
§ 1° A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento sem autorização do beneficiário implicará responsabilização daquele que a tenha realizado ou permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2° Apurada a responsabilidade de que trata o § 1° deste artigo e havendo providências a serem tomadas fora do âmbito das atribuições daAlesc, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes para as medidas cabíveis.
Art. 14. O acesso de representante do credenciado às dependências da Alesc para divulgar, distribuir material publicitário e efetuar a venda de produto ou serviço a ser descontado em folha de pagamento, fica condicionado à prévia autorização do Diretor-Geral.
Art. 15. O art. 13 do Ato da Mesa n° 440, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Cabe ao Diretor-Geral estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto neste Ato, assegurada a ampla defesa e o contraditório.” (NR)
Art. 16. O art. 15 do Ato da Mesa n° 440, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A autorização de acesso de representante, agente, promotor ou corretor a serviço de entidade consignatária, nas dependências daALESC para divulgar, distribuir material publicitário e/ou efetuar a venda de produto e serviço a ser descontado em folha de pagamento do consignado, é de exclusiva responsabilidade do Diretor-Geral.” (NR)
Art. 17. Este Ato da Mesa entra em vigor na data da sua publicação.