ATO DA MESA N° 670, de 22 de outubro de 2025
Altera o Ato da Mesa n° 329, de 2010, que “Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° do Ato da Mesa n° 329, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Durante o estágio probatório, o servidor deverá exercer suas atividades no setor de sua lotação original.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o servidor poderá ter sua lotação alterada por necessidade da Administração ou por motivo de saúde, devidamente comprovado.” (NR)
Art. 2° O art. 6° do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Em caso de afastamento ou de servidor colocado à disposição, a contagem do período de estágio probatório será suspensa.
Parágrafo único. A contagem do período de estágio probatório não será suspensa no caso de afastamento decorrente de:
I – férias;
II – licença para repouso à gestante;
III – licença para tratar de saúde antes do parto;
IV – licença em caso de adoção de criança;
V – licença-paternidade;
VI – falecimento do cônjuge ou companheiro e de parente de até segundo grau;
VII – casamento;
VIII – exercício de cargo em comissão integrante da estrutura administrativa da Alesc, desde que suas atribuições tenham afinidade com as atribuições do cargo efetivo; e
IX – até o limite de 1 (um) ano, somadas as licenças:
a) para tratamento de saúde do servidor; e
b) por motivo de doença em pessoa da família.” (NR)
Art. 3° O art. 10 do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Nas etapas de avaliação, o servidor será avaliado, com base nos critérios descritos no art. 13 deste Ato, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis ocupantes de cargo de nível maior ou idêntico ao dos avaliados, ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do exigido para o exercício do cargo efetivo dos avaliados.
§ 1° O chefe imediato ou mediato subsidiará a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 2° Na hipótese de a chefia imediata ou mediata não ser exercida por servidor efetivo e estável, o chefe imediato indicará servidor para subsidiar a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 3° Para os fins do disposto no caput deste artigo serão utilizados os formulários constantes dos Anexos I, II e V deste Ato.” (NR)
Art. 4° O art. 11 do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ..............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
XII – dar ciência ao servidor em estágio probatório do andamento do seu processo de avaliação trimestralmente; e
XIII – dar ciência ao servidor em estágio probatório do resultado semestral das avaliações.” (NR)
Art. 5° O art. 13 do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Entende-se por aprimoramento profissional de que trata o inciso VI do caput o aperfeiçoamento dos conhecimentos e técnicas de trabalho do servidor por meio de sua participação em curso ou atividade de capacitação específica, determinada ou validada pelo chefe imediato, mediato ou por servidor designado de que trata o § 2° do art. 10 deste Ato.” (NR)
Art. 6° O art. 16 do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O certificado do curso ou da atividade de que trata o parágrafo único do art. 13 deste Ato deverá ser averbado até o final do período avaliativo semestral, cabendo ao servidor requerer a averbação da respectiva documentação comprobatória ao seu assentamento funcional.
Parágrafo único. Para efeitos de averbação é obrigatória a apresentação de certificado comprobatório da participação do servidor em curso ou atividade de capacitação, bem como da documentação acessória em que conste:
I – nome completo do participante;
II – carga horária do curso;
III – período de realização do curso (datas de início e de término);
IV – grade curricular, conteúdo programático, tema ou relação discriminada das atividades; e
V – identificação da instituição de ensino ou entidade promotora.” (NR)
Art. 7° O art. 18 do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Aapuração do critério de Aprimoramento Profissional de que trata o inciso VI do art. 13 deste Ato se dará à razão de três décimos (0,3) de ponto para cada hora/aula de curso ou de atividade de capacitação específica.
Parágrafo único. A pontuação obtida será somada até o máximo de 12 (doze) pontos, sendo que a pontuação que exceder esse limite será desconsiderada para efeito de avaliação.” (NR)
Art. 8° O art. 21 do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O servidor em estágio probatório terá o resultado da avaliação expresso no relatório final, homologado pela Mesa.
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 9° O art. 23 do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. O servidor que discordar dos resultados de suas avaliações semestrais poderá interpor recurso, em primeira instância, à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência do resultado.
§ 1° A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder ao recurso e notificará o servidor avaliado sobre o resultado.
§ 2° Caso o servidor discorde da decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, poderá interpor novo recurso ao Diretor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificado da decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, cabendo ao Diretor-Geral a decisão final e definitiva sobre o caso.” (NR)
Art. 10. O art. 24 do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Esgotadas as etapas recursais previstas no art. 23 deste Ato, competirá à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional elaborar e apresentar o relatório final da Avaliação Especial de Servidor em Estágio Probatório, que será submetido à homologação da Mesa e, posteriormente, publicado para ciência dos interessados.
Parágrafo único. Da decisão de inabilitação no estágio probatório caberá recurso à Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.” (NR)
Art. 11. Os Anexos I, II e V do Ato da Mesa n° 329, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III deste Ato.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados do Ato da Mesa n° 329, de 16 de junho de 2010:
I – o art. 7°;
II – o art. 8°;
III – o art. 9°;
IV – o art. 14;
V – o art. 15;
VI – o parágrafo único do art. 19;
VII – o Anexo III; e
VIII – o Anexo IV.