LEI Nº 19.547, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Procedência: Dep. Ana Campagnolo
Natureza: PL./0022/2025
DOE: 22.644-A, de 18/11/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o parágrafo único do art. 1º e acresce o § 3º ao art. 3º da Lei nº 18.629, de 2023, que proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo no âmbito do Estado de Santa Catarina, para ampliar e especificar as definições de ofensa à religião e as penalidades aplicáveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.629, de 30 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................
Parágrafo único. Considera-se ofensa à religião toda e qualquer conduta praticada em desrespeito aos seus dogmas, mas não se limitando ao rol estabelecido neste artigo:
I – representações artísticas ou performances que deturpem, banalizem ou utilizem, de maneira inadequada, símbolos e objetos de devoção amplamente reconhecidos no contexto cristão, de forma a desrespeitar sua sacralidade e significado espiritual;
II – a caracterização ou representação de figuras centrais do cristianismo de modo incompatível com os valores de dignidade, respeito e reverência que lhes são historicamente atribuídos;
III – o uso de elementos litúrgicos, ritos ou objetos sagrados da fé cristã em contexto contrário à sua finalidade original, especialmente quando empregados de forma desrespeitosa ou degradante;
IV – a realização de encenações, paródias ou simulações de cerimônias e sacramentos cristãos que descaracterizem seus fundamentos espirituais, promovendo distorção ou deboche de suas práticas;
V – a realização de manifestações, performances ou quaisquer atividades em espaços públicos ou privados adjacentes a templos religiosos que tenham como objetivo ou resultado a profanação, intimidação ou desrespeito às práticas, aos símbolos ou fiéis da fé cristã;
VI – o uso indevido de imagens, textos sagrados, parábolas ou narrativas bíblicas para fins de deboche, ridicularização ou adulteração de seu significado religioso, principalmente quando empregadas para promover discursos que contradigam a moral cristã;
VII – a criação ou veiculação de materiais audiovisuais que utilizem elementos cristãos de maneira ofensiva, promovendo difamação, blasfêmia ou incitação ao ódio contra os valores e crenças da fé cristã.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 18.629, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Caso o infrator tenha recebido verba pública ou privada proveniente de programa público de incentivo para a realização de evento que descumpra o disposto nesta Lei, a multa de que tratam o caput e o § 1º deste artigo será, no mínimo, no valor equivalente aos recursos recebidos, atualizados monetariamente.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,18 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado