LEI Nº 18.629, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Dep. Ana Campagnolo

Natureza: PL./0074.8/2019

DOE: 21.950, de 30/01/2023

Link para a pesquisa das Leis:

Alterado pela Lei: 19.547/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida satirização, ridicularização de qualquer religião existente no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Entende-se como ofensa a religião de toda e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa aos seus dogmas.

Parágrafo único. Considera-se ofensa à religião toda e qualquer conduta praticada em desrespeito aos seus dogmas, mas não se limitando ao rol estabelecido neste artigo:

I – representações artísticas ou performances que deturpem, banalizem ou utilizem, de maneira inadequada, símbolos e objetos de devoção amplamente reconhecidos no contexto cristão, de forma a desrespeitar sua sacralidade e significado espiritual;

II – a caracterização ou representação de figuras centrais do cristianismo de modo incompatível com os valores de dignidade, respeito e reverência que lhes são historicamente atribuídos;

III – o uso de elementos litúrgicos, ritos ou objetos sagrados da fé cristã em contexto contrário à sua finalidade original, especialmente quando empregados de forma desrespeitosa ou degradante;

IV – a realização de encenações, paródias ou simulações de cerimônias e sacramentos cristãos que descaracterizem seus fundamentos espirituais, promovendo distorção ou deboche de suas práticas;

V – a realização de manifestações, performances ou quaisquer atividades em espaços públicos ou privados adjacentes a templos religiosos que tenham como objetivo ou resultado a profanação, intimidação ou desrespeito às práticas, aos símbolos ou fiéis da fé cristã;

VI – o uso indevido de imagens, textos sagrados, parábolas ou narrativas bíblicas para fins de deboche, ridicularização ou adulteração de seu significado religioso, principalmente quando empregadas para promover discursos que contradigam a moral cristã;

VII – a criação ou veiculação de materiais audiovisuais que utilizem elementos cristãos de maneira ofensiva, promovendo difamação, blasfêmia ou incitação ao ódio contra os valores e crenças da fé cristã. (Redação do Parágrafo único e seus incisos dada pela Lei 19.547, de 2025)

Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos que pratiquem a intolerância religiosa.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada opor do Poder Público Estadual, e de seus órgãos, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento, e posteriormente quando sua realização venha a vilipendiar qualquer religião, seus dogmas ou crenças.

§ 2º Para estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:

I – a magnitude do evento;

II – o seu impacto na sociedade;

III – a quantidade de participantes;

IV – a ofensa realizada;

V – a utilização ou não de dinheiro público.

§ 3º Caso o infrator tenha recebido verba pública ou privada proveniente de programa público de incentivo para a realização de evento que descumpra o disposto nesta Lei, a multa de que tratam o caput e o § 1º deste artigo será, no mínimo, no valor equivalente aos recursos recebidos, atualizados monetariamente. (Redação do § 3º incluída pela Lei 19.547, de 2025)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado