ATO DA MESA N° 750, de 5 de dezembro de 2025
Altera o Ato da Mesa n° 021, de 2025, que “Disciplina o pagamento da indenização de férias, do terço constitucional de férias, da gratificação natalina, da conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia, do abono pecuniário de férias, da licença-gestação, da licença-saúde e das verbas devidas aos herdeiros, bem como o desconto em folha de pensão alimentícia; regulamenta o agendamento e o usufruto das férias dos servidores e adota outras providências”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, da isonomia, da moralidade administrativa e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a consolidação da jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da natureza das verbas pagas com habitualidade e sua integração à base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias;
CONSIDERANDO a decisão proferida em 17 de outubro de 2025, pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Processo Administrativo n° 0051469-75.2025.8.24.0710, que reconheceu a composição da base de cálculo do terço constitucional de férias;
CONSIDERANDO a decisão proferida em 11 de junho de 2025, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Processo n° REsp 1.993.530/RS, que aprovou, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1233: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13° salário)”; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de cálculo das vantagens funcionais no âmbito da Assembleia Legislativa, assegurando tratamento isonômico aos servidores ativos e inativos,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 11 do Ato da Mesa n° 021, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Integram a base de cálculo do terço constitucional de férias, não sendo computadas para fins de teto constitucional:
I – o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; e
II – o abono de permanência, sem incidência de contribuição previdenciária.” (NR)
Art. 2° O art. 17 do Ato da Mesa n° 021, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A base de cálculo da gratificação natalina dos servidores ativos e inativos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa corresponde à remuneração do mês de dezembro, acrescida do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e da média das verbas de caráter transitório.
§ 1° Da base de cálculo de que trata o caput exclui-se o auxílio-alimentação no caso de servidor inativo.
§ 2° Na base de cálculo da gratificação natalina, as verbas remuneratórias ficam limitadas ao valor do teto constitucional, acrescido do abono de permanência.
§ 3° Sobre os valores dos auxílios de que trata o caput não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda.
§ 4° O período em que o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares não será computado para fins de cálculo da gratificação natalina. (NR)”
Art. 3° O art. 18 do Ato da Mesa n° 021, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Para os servidores ocupantes de cargo em comissão e demais categorias não pertencentes ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, a base de cálculo da gratificação natalina corresponderá à média da remuneração anual, acrescida do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde.
Parágrafo único. Sobre os valores dos auxílios de que trata o caput não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda.” (NR)
Art. 4° Fica acrescentado art. 45-A ao Ato da Mesa n° 021, de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 45-A. Aplicam-se as disposições deste Ato da Mesa aos Membros do Poder Legislativo, no que couber.” (NR)
Art. 5° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogados os arts. 19 e 20 do Ato da Mesa n° 021, de 15 de janeiro de 2025.