LEI Nº 19.610, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
I – por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 18.315, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Para os cargos em comissão de que trata o art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como para as funções de confiança de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo.
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º ...............................................................................................
I – por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
............................................................................................” (NR)
Art. 5º As retribuições financeiras de que tratam os arts. 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O da Lei nº 16.465, de 2014, ficam estendidas aos servidores ocupantes de cargo em comissão dos respectivos órgãos e das respectivas entidades.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do caput deste artigo serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:
I – 50% (cinquenta por cento) em 1º de novembro de 2025; e
II – 50% (cinquenta por cento) em 1º de março de 2026.
§ 2º Os percentuais de que tratam os incisos do § 1º deste artigo não são cumulativos.
Art. 6º Ao servidor ocupante da função de Supervisor Regional de Educação, padrão FCE-2, que responde cumulativamente pela coordenação de Coordenadoria Regional de Educação, será devida a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º-O da Lei nº 16.465, de 2014, na proporção estabelecida no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 16.465, de 2014.
Art. 7º Ao ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado da Saúde (SES) serão devidas a Gratificação de Atividade Técnica de que trata a Lei nº 18.314, de 29 de dezembro de 2021, e a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º-O da Lei nº 16.465, de 2014.
§ 1º Fica vedado o percebimento da gratificação e da retribuição financeira de que trata o caput deste artigo cumulativamente com as seguintes vantagens:
I – Gratificação de Representação de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006;
II – Gratificação Complementar de Representação (GCR) de que trata o art. 20-A da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013; e
III – Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde de que trata a Lei nº 15.984, de 9 de abril de 2013.
§ 2º Aos servidores abrangidos pelo disposto no caput deste artigo fica a Retribuição por Gestão em Saúde (RGS) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, limitada a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado.
Art. 8º A Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 9º O art. 5º da Lei Complementar nº 489, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aplica-se aos servidores de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a cada um dos índices constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, incidentes sobre o vencimento básico vigente na data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com fundamento no caput deste artigo.” (NR)
Art. 10. O art. 4º da Lei nº 18.317, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para atuais ocupantes dos cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, que ingressaram na Polícia Civil até dezembro de 2025, terão como requisito específico, para a promoção à classe imediatamente superior, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do interstício previsto no art. 33-J da Lei nº 6.843, de 1986, para cada carreira, considerando-se como tempo de serviço o tempo total de Polícia Civil para fins de progressão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 14. Ficam revogados:
I – o § 3º do art. 3º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021; e
II – o § 4º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Florianópolis,11 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO II
GRUPOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
GRUPO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
GRATIFICAÇÃO (R$) |
Funções Gratificadas Especiais |
FGE |
– |
3.110,40 |
Funções Gratificadas |
FG |
1 |
1.814,40 |
2 |
1.555,20 |
||
3 |
1.296,00 |
||
Funções de Chefia |
FC |
1 |
403,18 |
2 |
303,14 |
||
3 |
251,62 |
||
Funções de Chefia da Educação |
FCE |
1 |
3.233,76 |
2 |
2.910,38 |
||
3 |
2.263,63 |
||
4 |
1.616,68 |
||
5 |
970,13 |
” (NR)
Nível/ Referência |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
3,13075 |
3,16831 |
3,20633 |
3,24481 |
3,28375 |
3,32315 |
3,36303 |
3,40339 |
3,44423 |
3,48556 |
2 |
3,52739 |
3,56971 |
3,61255 |
3,65590 |
3,69977 |
3,74417 |
3,78910 |
3,83457 |
3,88058 |
3,92715 |
3 |
3,97428 |
4,02197 |
4,07023 |
4,11907 |
4,16850 |
4,21853 |
4,26915 |
4,32038 |
4,37222 |
4,42469 |
4 |
4,47779 |
4,53152 |
4,58590 |
4,64093 |
4,69662 |
4,75298 |
4,81001 |
4,86773 |
4,92615 |
4,98526 |
” (NR)