LEI Nº 19.610, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0877/2025

DOE: 22.659-A, de 11/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

I – por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 18.315, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Para os cargos em comissão de que trata o art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como para as funções de confiança de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º ...............................................................................................

I – por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

............................................................................................” (NR)

Art. 5º As retribuições financeiras de que tratam os arts. 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O da Lei nº 16.465, de 2014, ficam estendidas aos servidores ocupantes de cargo em comissão dos respectivos órgãos e das respectivas entidades.

§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do caput deste artigo serão implementados parceladamente, observado o seguinte cronograma:

I – 50% (cinquenta por cento) em 1º de novembro de 2025; e

II – 50% (cinquenta por cento) em 1º de março de 2026.

§ 2º Os percentuais de que tratam os incisos do § 1º deste artigo não são cumulativos.

Art. 6º Ao servidor ocupante da função de Supervisor Regional de Educação, padrão FCE-2, que responde cumulativamente pela coordenação de Coordenadoria Regional de Educação, será devida a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º-O da Lei nº 16.465, de 2014, na proporção estabelecida no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 16.465, de 2014.

Art. 7º Ao ocupante de cargo em comissão na Secretaria de Estado da Saúde (SES) serão devidas a Gratificação de Atividade Técnica de que trata a Lei nº 18.314, de 29 de dezembro de 2021, e a Retribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão Administrativa de que trata o art. 6º-O da Lei nº 16.465, de 2014.

§ 1º Fica vedado o percebimento da gratificação e da retribuição financeira de que trata o caput deste artigo cumulativamente com as seguintes vantagens:

I – Gratificação de Representação de que trata o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006;

II – Gratificação Complementar de Representação (GCR) de que trata o art. 20-A da Lei nº 16.160, de 7 de novembro de 2013; e

III – Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde de que trata a Lei nº 15.984, de 9 de abril de 2013.

§ 2º Aos servidores abrangidos pelo disposto no caput deste artigo fica a Retribuição por Gestão em Saúde (RGS) de que trata o art. 13 da Lei nº 16.160, de 2013, limitada a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado.

Art. 8º A Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, conforme a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 9º O art. 5º da Lei Complementar nº 489, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Aplica-se aos servidores de que trata o Anexo V da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a cada um dos índices constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, incidentes sobre o vencimento básico vigente na data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados com fundamento no caput deste artigo.” (NR)

Art. 10. O art. 4º da Lei nº 18.317, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para atuais ocupantes dos cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, que ingressaram na Polícia Civil até dezembro de 2025, terão como requisito específico, para a promoção à classe imediatamente superior, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do interstício previsto no art. 33-J da Lei nº 6.843, de 1986, para cada carreira, considerando-se como tempo de serviço o tempo total de Polícia Civil para fins de progressão.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 14. Ficam revogados:

I – o § 3º do art. 3º da Lei nº 18.315, de 29 de dezembro de 2021; e

II – o § 4º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Florianópolis,11 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO II

GRUPOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

GRATIFICAÇÃO (R$)

Funções Gratificadas Especiais

FGE

3.110,40

Funções Gratificadas

FG

1

1.814,40

2

1.555,20

3

1.296,00

Funções de Chefia

FC

1

403,18

2

303,14

3

251,62

Funções de Chefia da Educação

FCE

1

3.233,76

2

2.910,38

3

2.263,63

4

1.616,68

5

970,13

” (NR)

ANEXO II

“ANEXO IV

TABELA DE ÍNDICES

(Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010)

Nível/ Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

3,13075

3,16831

3,20633

3,24481

3,28375

3,32315

3,36303

3,40339

3,44423

3,48556

2

3,52739

3,56971

3,61255

3,65590

3,69977

3,74417

3,78910

3,83457

3,88058

3,92715

3

3,97428

4,02197

4,07023

4,11907

4,16850

4,21853

4,26915

4,32038

4,37222

4,42469

4

4,47779

4,53152

4,58590

4,64093

4,69662

4,75298

4,81001

4,86773

4,92615

4,98526

” (NR)