LEI Nº 18.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 465.8/2021
DOE: 21.678, de 30/12/2021
Link para a pesquisa das Leis:
Alterada pelas Leis: 18.646/2023; 19.610/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera os arts. 98, 99 e 101 da Lei nº 6.843, de 1986, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 98 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. ........................................................................................
§ 1º Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º O acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração será pago ao policial civil independentemente de solicitação, sendo aplicado, na hipótese do § 1º deste artigo, no primeiro período de férias.” (NR)
Art. 2º O art. 99 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. O policial civil poderá ter suspenso o período de gozo de férias em virtude de imperiosa necessidade de serviço expressamente justificada pela chefia imediata.
§ 1º Os períodos de férias acumulados em razão de suspensão decorrente de imperiosa necessidade de serviço não poderão exceder a 60 (sessenta) dias.
§ 2º As férias suspensas deverão ser gozadas pelo policial civil até o final do período aquisitivo subsequente ao período em que ocorreu a suspensão.” (NR)
Art. 3º O art. 101 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ......................................................................................
Parágrafo único. O policial civil tem direito de gozar o saldo remanescente das férias interrompidas até o final do período aquisitivo subsequente ao período em que ocorreu a suspensão, não sendo obrigado a restituir o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração já recebido.” (NR)
Art. 4º Para atuais ocupantes dos cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, que ingressaram na Polícia Civil até a data de publicação desta Lei, terão como requisito específico, para a promoção à classe imediatamente superior, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do interstício previsto no art. 33-J da Lei nº 6.843, de 1986, para cada carreira, considerando-se como tempo de serviço o tempo total de Polícia Civil para fins de progressão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2025. (Redação dada pela Lei 18.646/2023)
Art. 4º Para atuais ocupantes dos cargos do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, que ingressaram na Polícia Civil até dezembro de 2025, terão como requisito específico, para a promoção à classe imediatamente superior, o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do interstício previsto no art. 33-J da Lei nº 6.843, de 1986, para cada carreira, considerando-se como tempo de serviço o tempo total de Polícia Civil para fins de progressão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2026. (Redação do Art. 4º dada pelela Lei 19.610, de 2025) (Alteração entra em vigor em 1º de janeiro de 2026)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado