ATO DA MESA N° 769, de 18 de dezembro de 2025
Altera o Ato da Mesa n° 021, de 2025, que “Disciplina o pagamento da indenização de férias, do terço constitucional de férias, da gratificação natalina, da conversão de licença-prêmio e de férias em pecúnia, do abono pecuniário de férias, da licença-gestação, da licença-saúde e das verbas devidas aos herdeiros, bem como o desconto em folha de pensão alimentícia; regulamenta o agendamento e o usufruto das férias dos servidores e adota outras providências”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício das atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a alteração promovida no art. 11 da Lei Complementar n° 824, de 12 de janeiro de 2023, pela Lei Complementar n° 889, de 16 de dezembro de 2025, que passou a adotar critérios normativos em termos equivalentes aos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 618, de 20 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO que a adoção de critérios normativos uniformes entre diplomas legais que regem situações jurídicas equivalentes contribui para a coerência do ordenamento jurídico estadual e para a aplicação isonômica das normas;
CONSIDERANDO que a superveniência de norma legal com redação alinhada a diploma legal correlato impõe a adequação dos atos normativos internos, em observância ao princípio da legalidade administrativa; e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar segurança jurídica, previsibilidade administrativa e estabilidade interpretativa na aplicação das normas no âmbito desta Assembleia Legislativa,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° do Ato da Mesa n° 021, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Para os servidores exonerados que não pertencem ao quadro efetivo da Alesc, a indenização de férias será calculada com base na remuneração atualizada de cada cargo exercido, observado o teto constitucional, acrescida do terço constitucional, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde.
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° O art. 4° do Ato da Mesa n° 021, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Para os servidores aposentados pertencentes ao quadro efetivo da Alesc, a indenização de férias será calculada com base na última remuneração percebida na atividade, observado o teto constitucional, acrescida do terço constitucional, do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e, quando for o caso, do abono de permanência.
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3° O art. 8° do Ato da Mesa n° 021, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Nos casos de indenização de férias de membros do CTISP, serão aplicadas as regras previstas nos arts. 2° e 3° deste Ato.” (NR)
Art. 4° O art. 16 do Ato da Mesa n° 021, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3° O abono pecuniário de férias tem natureza indenizatória e sua base de cálculo corresponderá à remuneração percebida no mês em que for efetuado o pagamento, acrescida do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e, quando for o caso, do abono de permanência.” (NR)
Art. 5° O Ato da Mesa n° 021, de 2025, passa a vigorar acrescido de Capítulo VIII-A e art. 28-A com a seguinte redação:
Art. 28-A. A indenização dos saldos de licença-prêmio e/ou férias acumuladas devida a servidor ativo do quadro da Alesc corresponderá à remuneração percebida no mês em que for efetuado o pagamento, acrescida do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e, quando for o caso, do abono de permanência.” (NR)
Art. 6° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogado o art. 5° do Ato da Mesa n° 021, de 15 de janeiro de 2025.