LEI Nº 10.640, de 06 de janeiro de 1998.
Procedência: Dep. César Souza
Natureza: PL 314/97
DO. 15.834 de 16/01/98
Veto Total – MG 2988/97
ADI STF 1809 - procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade integral. 10.08.2017
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre o Vale-Transporte aos Servidores Públicos.
Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que “Dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano e intermunicipal, excluídos os serviços seletivos e os especiais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 06 de janeiro de 1998.
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
Presidente