LEI N° 7.975, de 28 de junho de 1990

Procedência: Dep. Leodegar Tiscoski

Natureza: PL 038/90

DO: 13.977 de 29/06/90

Alterada pelas Leis: 8.452/91; 10.640/98 e LC421/08

Decreto: 5532/90; 572/95

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal de características urbanas, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano e intermunicipal, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei 10.640, de 1998). (ADI STF 1809 - Procedente)

Art. 2º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

c) não se configura como rendimento tributável do servidor.

Art. 3º A concessão do beneficio ora instituído implica a aquisição dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor público no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Parágrafo único O Poder Público participará dos gastos de deslocamento do servidor público, com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico.

§ 1º O Poder Público participará dos gastos de deslocamento do servidor público, com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da sua remuneração. (Redação dada pela Lei 8.452, de 1991) (Renumerado pela LC 421, de 2008)

§ 2º No cálculo da remuneração para a concessão do vale-transporte excluem-se a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. (Redação dada pela LC 421, de 2008)

Art. 4º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição do Poder Público e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

Art. 5º O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale, no caso de falta ou insuficiência de estoque necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Art. 6º Ficam resguardados os direitos adquiridos pelos servidores, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a acumulação de vantagens.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se a Lei nº 7.526, de 19 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado