LEI PROMULGADA Nº 12.200, de 19 de abril de 2002
Procedência: Dep. César Souza
Natureza: PL 370/01
DO. 16.892 de 24/04/02
Veto Total rejeitado – MSV 1536/02
DA. 4.980 de 23/04/02
Alterada pela Lei 12.771/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre incentivos à geração de energia elétrica alternativa e dá outras providências.
Eu, Deputado Sandro Tarzan, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Estado incentivará a geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a confiabilidade e a produção e a reduzir os custos para o consumidor por intermédio de :
LEI 12.771/03 (Art. 1º) – (DO. 17.289 de 28/11/03)
“Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 12.200, de 19 de abril de 2002, e acrescido o inciso IV:”
“Art. 1º O Poder Executivo incentivará a geração de energia alternativa fotovoltáica, solar, térmica, a gás natural, biogás, carvão mineral, biomassa, de pequenas centrais hídricas até 5MW e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência na utilização das energias convencional e alternativa bem como na produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio de:
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I - incentivos ao aperfeiçoamento da tecnologia de produção;
II - promoção de campanhas de esclarecimento sobre as vantagens da energia alternativa; e
III - produção de energia alternativa ou de co-geração pela Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A - CELESC.
§ 1º A execução das medidas descritas neste artigo levará em conta a relação custo-benefício para o Estado e para o consumidor.
§ 2º As campanhas de esclarecimento terão conteúdo, periódico e formas de realização definida pelo órgão competente.
LEI 12.771/03 (Art. 1º) – (DO. 17.289 de 28/11/03)
“Fica ..., e acrescido o inciso IV:”
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IV – apoio institucional à pesquisa dirigida.”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e outros fundos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de abril de 2002
DEPUTADO SANDRO TARZAN
Presidente, em exercício