RESOLUÇÃO Nº 001, DE 12 DE JUNHO DE 2018
Procedência: Dep. Dirceu Dresch
Natureza: PRS/0006.7/2016
DA: 7.290/2018
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Restitui simbolicamente os mandatos do Vice-Governador e dos Deputados Estaduais do Estado de Santa Catarina, cassados entre os anos de 1964 e 1969.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Restitui simbolicamente os mandatos do Vice-Governador e dos Deputados Estaduais do Estado de Santa Catarina, cassados entre os anos de 1964 e 1969.
Art. 2º Considerando que no ano de 2016 transcorreu cinquenta e dois anos do regime arbitrário implantado em 1964 no Brasil, que teve como decorrência a cassação de mandatos de Deputados Estaduais e do Vice-Governador no Estado de Santa Catarina, no período compreendido entre os anos de 1964 e 1969.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, ficam restituídos simbolicamente os mandatos dos Deputados Estaduais e do ViceGovernador do Estado de Santa Catarina, abaixo citados:
I - Deoutado Estadual Addo Vânio de Aquino Faraco (PTB), foi cassado em 12 de junho de 1964;
II - Deputado Estadual Evilásio Nery Caon (MDB), foi cassado pelo AI-5, em 1969;
III - Deputado Estadual Fernando Brüggemann Viegas de Amorim (Arena), foi cassado pelo AI-5, em 1969;
IV - Deputado Estadual Genir Destri (MDB), foi cassado pelo AI-5, em 1969;
V - Deputado Estadual Manoel Dias (MDB), foi cassado pelo AI-5, em 1969;
VI - Deputado Estadual Paulo Stuart. Wright (PSP), foi cassado em 1964;
VII - Deputado Estadual Waldemar Sales (Arena), foi cassado pelo AI-5, em 1969.
Parágrafo único. Vice-Governador do Estado Francisco Dall’igna (PTB), foi cassado em 19 de julho de 1966.
Art. 4º A restituição de que trata essa Resolução se materializará, em data a ser definida pela Mesa desta Casa, com a outorga aos Deputados, ao Vice-Governador e/ou familiares através de um diploma expedido por esta Assembleia Legislativa.
Art. 5º A presente Resolução destina-se unicamente à restituição representativa dos mandatos, com resgate político e moral dos cidadãos citados, não produzindo efeitos patrimoniais ou indenizatórios, inclusive de natureza previdenciária.
Art. 6º Fica a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina autorizada a praticar todos os atos necessários à .regulamentação e execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de junho de 2018.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente