RESOLUÇÃO Nº 010, de 17 de dezembro de 2014

Procedência: Dep. Angela Albino
Natureza: PRS/0007.8/2013
DA: 6.773, de 06/01/2015

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a adoção de critérios socioambientais na aquisição de bens, contratação, execução e fiscalização de serviços e obras pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1º As especificações para a aquisição de bens, contratação, execução e fiscalização de serviços e obras no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina deverão conter critérios socioambientais compatíveis com o desenvolvimento sustentável.

§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.

§ 2º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital, no que couber, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.

Art. 2º O projeto básico, o projeto executivo e as demais exigências para a contratação de obras e serviços de engenharia devem contemplar, no que couber, critérios socioambientais, visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

I - adoção de soluções passivas de iluminação, ventilação e condicionamento térmico;

II - utilização de sistemas de iluminação artificial, ventilação mecânica e condicionamento térmico artificial de maior durabilidade e que ofereça menor impacto ambiental;

III - especificação de produtos e soluções projetuais que garantam economia e facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

IV - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a neces sidade de manutenção;

V - emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação, observando-se a minimização do impacto socioambiental;

VI - adoção das normas técnicas pertinentes, em especial no que se refere à saúde, acessibilidade, segurança do trabalho e gestão ambiental;

VII - uso eficiente dos recursos naturais;

VIII - garantia da procedência legal dos recursos naturais; e

IX - observância dos princípios da Acessibilidade e do Desenho Universal.

Art. 3º Os procedimentos de aquisição, contratação, execução e fiscalização de bens e serviços devem considerar, no que couber, critérios socioambientais, tais como:

I - avaliação da real necessidade de aquisição ou contratação;

II - menor impacto sobre recursos naturais;

III - preferência por material, matéria-prima, tecnologia local e geração de empregos com mão de obra local;

IV - economia no consumo de água e energia;

V - gestão dos resíduos;

VI - racionalização do uso de matérias-primas, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e seu descarte;

VII - redução de emissão de poluentes;

VIII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

IX - utilização de produtos de baixa toxicidade;

X - que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs);

XI - utilização mais eficiente dos recursos naturais e com menor impacto socioambiental;

XII - uso de inovações que reduzam o impacto ambiental, maior vida útil e menor custo de manutenção dos bens da obra;

XIII - garantia da procedência legal de recursos naturais;

XIV - os custos de um produto ou serviço ao longo de toda a sua vida útil;

XV - desmaterialização de processos; e

XVI - acessibilidade e inclusão social da pessoa com deficiência.

Art. 4º Caberá à Mesa Diretora, estabelecer ações visando à regulamentação de procedimentos e elaboração de manuais com o objetivo de viabilizar a adoção dos critérios estipulados nesta Resolução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não inviabiliza a adoção imediata dos critérios constantes desta Resolução, no que couber.

Art. 5º Havendo regulamentação, os órgãos ou servidores responsáveis pelos procedimentos constantes dos arts. 1º, 2º e 3º, nas situações em que não couber a utilização de critérios socioambientais, justificarão expressamente, no respectivo processo, os motivos da impossibilidade e/ou da inviabilidade.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 2014.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente