Resolução Nº 004, de 31 de janeiro de 2006
Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0002.3/2006
DA: 5.541, de 31/01/2006
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Altera dispositivos e anexos da Resolução n. 02, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 48, inciso VIII, da Constituição do Estado, aprovou e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente, nos termos do art. 61, inciso XV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° Os dispositivos da Resolução n. 02, de 11 de janeiro de 2006, a seguir discriminados passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 24 ....................................................................................................................
( ... )
§3°.................................................................................................... ...................... ..
( ... )
VI - para a vaga na classe de cargo de Procurador Legislativo o servidor deverá estar lotado nos últimos dois anos na Diretoria Legislativa, nos setores a ela vinculados ou na Diretoria-Geral. (NR)
Art. 26. Ao ocupante de cargo efetivo é concedido adicional de exerc1c10, resultante do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas mediante desempenho de atividades de direção e assessoramento superior, na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. (NR)
Art. 35. O valor do abono concedido pela Resolução DP n. 004/2005, de 24 de agosto de 2005, passa a integrar os índices de vencimentos constantes dos Anexos VI e VII-A desta Resolução, fixados nos Anexos I e II da Lei n. 13.669, de 28 de dezembro de 2005, mediante a sua absorção na diferença do vencimento decorrente da aplicação desta Resolução. (NR)
Art. 40. A presente Resolução será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa e terá vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006, para todos os efeitos legais de direitos e deveres. (NR)
Art. 41. Ficam revogadas as Resoluções e Atos da Mesa de ns. 004/2005, de 24 de agosto de 2005; AM/738/2005, de 15 de março de 2005; 521/2005, de 23 de fevereiro de 2005; AM/489/2005, de 21 de fevereiro de 2005; 004/2004, de 20 de abril de 2004; 968/2002; de 11 de dezembro de 2002; 438/2002, de 23 de maio de 2002; 437/2002, de 23 de maio de 2002; 435/2002, de 23 de maio de 2002; 053/2002, de 30 de janeiro de 2002; DP/107/2001, de 18 de dezembro de 2001; 1263/2001, de 23 de agosto de 2001; 1261/2001, de 23 de agosto de 2001; DP/059/2001, de 5 de julho de 2001; 1043/2001, de 12 de junho de 2001; 817/2001, de 15 de maio de 2001; 956/2000, de 18 de dezembro de 2000; DP/48/2000, de 15 de agosto de 2000; 375/2000, de 18 de maio de 2000; 718/2000, de 15 de agosto de 2000; 374/2000, de 18 de maio de 2000; DP/065/1999, de 21 de dezembro de 1999; DP/015/1999, de 10 de maio de 1999; 356/1998, de 04 de maio de 1998; 134/1998, de 2 de março de 1998; 1474/1997, de 19 de novembro de 1997; 928/1996, de 11 de novembro de 1996; 920/1996, de 11 de novembro de 1996; 921/1996, de 11 de novembro de 1996; DP/012/1996, de 16 de abril de 1996; DP/062/1995, de 20 de novembro de 1995; DP/084/1994, de 20 de dezembro de 1994; 1359/1994, de 14 de novembro de 1994; DP/0115/1993, de 22 de dezembro de 1993; DP/040/1992, de 29 de maio de 1992; e 1373/1991, de 22 de julho de 1991. (NR)”
Art. 2° Os Anexos II-A, III-A, IV-D, V-A e IX-C da Resolução n. 02, de 2006, passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II, V e VI desta Resolução.
Art. 3° Incluir nos Anexos III-C e IV-B, da Resolução n. 02, de 2006, a redação constante dos Anexos III e IV desta Resolução.
Art. 4° Os níveis constantes dos Anexos II-C, IX-A, IX-B, IX-C, e IX-D da Resolução n. 02, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II-C
.Assessor de Comissão Permanente: 59;
.Assessor de Deputado de Mesa : O 1 a 70; .
.Assessor de Liderança: 01 a 70;
.Secretário Parlamentar: 01 a 70.
ANEXO IX-A
.Secretário Parlamentar: 01 a 70
ANEXO IX-B
.Assessor de Deputado de Mesa : O l a 70
ANEXO IX-C
.Assessor de Liderança: 01 a 70
ANEXO IX-D
.Assessor de Comissão Permanente: 59
Art. 5° A denominação do Anexo VI, da Resolução n. 02, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Fica restabelecida, em sua forma original, a Resolução n. 659, de 05 de maio de 1997, revogada pela Resolução n. 02, de 2006.
Art. 7° Ficam suprimidos o art. 38, os Anexos VII-C e VII-D, da Resolução n. 02, de 2006.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor a partir de 1 º de fevereiro de 2006.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em 2006.
Deputado Julio Garcia
Presidente
ANEXO I
| Chefe de Gabinete da Presidência | PL/DAS  | 
    8  | 
    1  | 
  
| Diretor-Geral | PL/DAS  | 
    8  | 
    1  | 
  
| Assessor Especial | PL/DAS  | 
    7  | 
    1  | 
  
| Assessor Parlamentar | PL/DAS  | 
    7  | 
    1  | 
  
| Diretor Administrativo e de Tecnologia | PL/DAS  | 
    7  | 
    1  | 
  
| Diretor de Recursos Humanos | PL/DAS  | 
    7  | 
    1  | 
  
| Diretor Financeiro | PL/DAS  | 
    7  | 
    1  | 
  
| Diretor de Comunicação Social | PL/DAS  | 
    7  | 
    1  | 
  
| Diretor Legislativo | PL/DAS  | 
    7  | 
    1  | 
  
| Assessor de Imprensa | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Atos e Registros Funcionais | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Estágios Especiais | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Eventos | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Execução Orçamentária | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Orçamento Parlamentar | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Serviços Técnicos | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Serviços Gerais | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Recursos Materiais | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Transportes | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Informática | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Divulgação e Serviços Gráficos | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Processamento do Sistema de Pessoal | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Planejamento e Avaliação de Pessoal | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Saúde e Assistência | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Tesouraria | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Contabilidade | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Prestação de Contas | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Licitações | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Imprensa | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Rádio | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de TV | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Informações | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Biblioteca | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador da Escola do Legislativo | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Apoio ao Plenário | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Expediente | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Documentação | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Publicação | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Taquigrafia do Plenário | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador das Comissões | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador de Taquigrafia das Comissões | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Coordenador do Orçamento Estadual | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Executivo de Gabinete da Presidência | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Secretário-Gera | PL/DAS  | 
    6  | 
    1  | 
  
| Secretário Particular da Presidência | PL/DAS  | 
    3  | 
    1  | 
  
| TOTAL | 45  | 
  ||
(NR)"
ANEXO II
| GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - PL/FC | |||
| GERÊNCIAS | |||
| Gerência de Almoxarifado | CÓDIGO  | 
    NÍVEL | QUANTIDADE | 
| Gerência do Centro de Memória | PL/FC  | 
    5  | 
    01 | 
| Gerência de Cerimonial | 01 | ||
| Gerência de Controle e Registro das Proposições | 01 | ||
| Gerência de Comissão Parlamentar de Inquérito | 01 | ||
| Gerência de Patrimônio | 01 | ||
| Gerência de Protocolo-Geral | 01 | ||
| Gerência de Relações Institucionais | 01 | ||
| Gerência Cultural | 01 | ||
| Gerência de Projetos e Desenvolvimento | 01 | ||
| Gerência de Suporte e Manutenção | 01 | ||
| Gerência de Redação | 01 | ||
(NR)"
ANEXO III
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA  | 
  |||
| ASSESSORIA TÉCNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA | CÓDIGO | NÍVEL | QUANTIDADE DE MEMBROS | 
| ........................................................... | ... | ... | |
| Assessoria técnica-patrimônio | PL/FC | 3 | 04 | 
| ........................................................... | ... | ... | |
(NR)"
ANEXO IV
Técnico Legislativo - Habilitação profissional específica: Técnico em Hardware  | 
  
- avaliar, montar e configurar microcomputadores; - prover a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e periféricos de informática; - instalar software nos micromputadores da Assembléia Legislativa; - dar suporte técnico e manutenção de cabeamento de redes locais; - orientar usuários na digitação e alimentação de dados dos processos informatizados, em suas áreas; e - orientar os usuários acerca da correta utilização dos equipamentos.  | 
  
(NR)"
ANEXO V
ESPECIFICAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E HABILITAÇÕES GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORIA INSTITUCIONAL CLASSES DE CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO E DE PROCURADOR  | 
   |
| Consultor Legislativo I e II | Habilitação: curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito | 
- prestar consultoria ao Plenário, à Mesa, às comissões permanentes, especiais e de inquérito e aos Deputados em matérias de natureza legislativa; - assessorar as diretorias, coordenadorias e demais setores; - auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor; - instruir processos, elaborar contratos, redigir certidões e ofícios e demais documentos de natureza jurídica; - prestar assessoramento técnico ao Gabinete da Presidência, à Diretoria-Geral, às Diretorias, e às Coordenadorias; - promover a revisão e adequação de proposições; - efetuar a instrução de processos e informações econômico-financeiras; - elaborar estudos técnicos-científicos necessários à elaboração de normas; - elaborar pareceres sobre questões jurídicas ou administrativas submetidas a seu exame; e - fornecer subsídios técnicos e ou elaborar pareceres e notas técnicas, orientando sobre normas constitucionais, legais e regimentais ao processo legislativo.  | 
   |
| Procurador Jurídico | Habilitação: curso superior em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil | 
- representar a Assembléia Legislativa em juízo ou fora dele, por expressa delegação de poderes, onde essa constar como autora, ré, assistente ou oponente em ações e feitos que envolvam a Assembléia Legislativa; - prestar assessoria de natureza jurídica à Mesa, às comissões e aos deputados, emitindo pareceres e elaborando minutas de editais, contratos, convênios, regulamentos e outros; - emitir pareceres técnicos em processos administrativos da Assembléia Legislativa; - emitir pareceres técnicos sobre consultas apresentadas pelos parlamentares; e - efetuar estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos, emitindo parecer, orientando e propondo medidas sobre sua aplicabilidade no âmbito da Assembléia Legislativa.  | 
   |
| Procurador Legislativo | Habilitação: curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito e inscrição nos respectivos órgãos de classe. | 
- prestar consultoria técnica ao Presidente da Assembléia Legislativa, à Mesa, aos Presidentes de comissões e aos deputados, acerca de questões constitucionais, legais e regimentais atinentes ao processo e procedimentos legislativos, através da elaboração de pareceres e notas técnicas; - desenvolver estudos e planos técnicos e estratégicos afins com o processo legislativo; - organizar, orientar e supervisionar as atividades da Consultoria Legislativa, zelando pela eficácia e celeridade dos relatórios, votos e minutas de proposições que lhe forem solicitados; - executar outros cometimentos correlatos às atribuições legislativa e fiscalizatória da Assembléia Legislativa, especialmente no tocante à auditoria e ao inquérito parlamentar; e - atuar, por designação do Procurador-Geral, nas comissões parlamentares de inquérito e especiais  | 
   |
| Procurador de Finanças | Habilitação: curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito e inscrição nos respectivos órgãos de classe. | 
- ordenar, por expressa delegação, as despesas sujeitas ao regime de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado a fim de atender ao sistema de controle interno e externo da execução financeira e orçamentária das unidades administrativas da Assembléia Legislativa; - assessorar a Mesa e as comissões da Assembléia Legislativa; e - prestar contas e representar a Assembléia Legislativa junto ao Tribunal de Contas do Estado nas matérias legais relacionadas às suas atribuições;  | 
  |
| Procurador Adjunto de Finanças | Habilitação: curso superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito e inscrição nos respectivos órgãos de classe | 
- assessorar a Mesa e as comissões da Assembléia Legislativa; - elaborar minutas e editais, contratos e convênios, acompanhando a sua execução; - analisar documentos que envolvam assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, emitindo parecer sobre sua adequação à legislação vigente; e - promover a instauração, instrução e conclusão de processos de tomada de contas especiais.  | 
   |
(NR)"
ANEXO VI
Cargo  | 
    HABILITAÇÕES  | 
    QUANTIDADE DE  HABILITAÇÕES  | 
    CÓDIGO DO CARGO  | 
  
| TÉCNICO LEGISLATIVO | Técnico Legislativo | 267  | 
    PL/TEL  | 
  
| Fotógrafo | 6  | 
  ||
| Garçom | 7  | 
  ||
| Motorista | 27  | 
  ||
| Operador de Estúdio de Rádio | 8  | 
  ||
| Operador de Som | 10  | 
  ||
| Operador de TV | 8  | 
  ||
| Programador | 28  | 
  ||
| Taquígrafo I | 10  | 
  ||
| Técnico em Contabilidade | 21  | 
  ||
| Técnico em Hardware | 5  | 
  ||
| Técnico em Serviços Gráficos | 13  | 
  ||
| Telefonista | 8  | 
  ||
TOTAL  | 
    418  | 
  ||
(NR)"
ANEXO VII
CÓDIGO   | 
    NÍVEIS  | 
    NÚMERO DE  DEPUTADOS NA  LIDERANÇA  | 
    NÚMERO MÁXIMO DE  CARGOS POR LIDERANÇA  | 
  |
ASSESSOR DE LIDERANÇA  | 
    PL/GAL  | 
    01 a 70  | 
    até 3   | 
    5  | 
  
4  | 
    6  | 
  |||
5  | 
    7  | 
  |||
6  | 
    8  | 
  |||
7  | 
    9  | 
  |||
8  | 
    10  | 
  |||
9  | 
    11  | 
  |||
acima de 9  | 
    12  | 
  |||
(NR)"