LEI Nº 19.603, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0875/2025

DOE: 22.656-A, de 08/12/2025

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Alterada pela Lei 19.608/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Indenização por Fiscalização e Serviços Técnicos Especializados (ISTE) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Indenização por Fiscalização e Serviços Técnicos Especializados (ISTE), devida exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de Engenheiro ou Arquiteto lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).

Parágrafo único. Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo por outro órgão.

Parágrafo único. Fica vedada a percepção da ISTE:

I – cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e

II – pelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação do Parágrafo único e incisos I e II dada pela Lei 19.608, de 2025) (Produzindo efeitos a contar de 01/11/2025)

Art. 2º A ISTE tem por finalidade remunerar, em caráter compensatório, o desempenho de atividades de elevada responsabilidade relacionadas a:

I – fiscalização, acompanhamento e supervisão de obras e serviços de engenharia;

II – elaboração, conferência e validação de projetos e memoriais técnicos;

III – análise de conformidade técnica e execução de serviços especializados;

IV – emissão de pareceres técnicos de alta complexidade; e

V – demais atividades correlatas definidas pela autoridade competente.

Art. 3º Fará jus à percepção da ISTE exclusivamente o servidor público que atender aos seguintes requisitos cumulativamente:

I – ser designado para o desempenho de atividades técnicas específicas por ato do Governador do Estado;

II – estar no efetivo exercício das atividades previstas;

III – não estar afastado por licença, férias, cedência sem ônus ou qualquer situação que implique interrupção do exercício das funções; e

IV – cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, renunciando eventual redução de jornada ou seu exercício em turno único de expediente administrativo.

Art. 4º O valor da ISTE será fixado nos seguintes níveis, conforme a complexidade da atividade desempenhada:

I – Nível 1 - Complexidade Especial: quando o servidor se encontrar objetivamente desempenhando as funções de gestor e fiscal de contrato de projetos e obras, convênios ou instrumentos congêneres, no valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); e

II – Nível 2 - Complexidade Técnica: quando o servidor se encontrar objetivamente em exercício em órgãos de deliberação coletiva, grupos de trabalho e comissões legais de qualquer espécie, inclusive de sindicância e processo disciplinar, ou exercendo as funções de agente de contratação, pregoeiro, membro de comissão licitante, análise técnica para celebração de convênios e elaboração de orçamentos, no valor mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

§ 1º Serão destinadas 50 (cinquenta) vagas para o Nível 1 e 40 (quarenta) vagas para o Nível 2.

§ 2º A realização pontual de despesas para o desempenho de atividades de complexidade anormal ou superior àquelas previstas não conferirá ao servidor público qualquer compensação adicional àquela prevista para o nível a que ele foi designado.

Art. 5º A ISTE:

I – não se incorpora à remuneração do servidor;

II – não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária;

III – não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, inclusive adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e terço constitucional de férias; e

IV – terá seu pagamento automaticamente interrompido em razão de ausências, afastamentos, férias e licenças de qualquer espécie do servidor público, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.

Art. 6º O controle das vagas, das designações e da frequência dos servidores públicos beneficiários da ISTE será realizado pelo órgão setorial de gestão de pessoas da SIE, em conjunto com as unidades técnicas competentes.

Art. 7º A definição das atividades a serem desempenhadas, as especificidades dos níveis de complexidade e os demais critérios para a concessão da ISTE serão estabelecidos por decreto do Governador do Estado, observadas as necessidades administrativas e a legislação vigente.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Florianópolis, 8 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado