LEI Nº 19.608, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0878/2025

DOE: 22.659-A, de 11/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Gratificação de Governança Administrativa (GGA) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Governança Administrativa (GGA), devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de que trata a Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, lotados e/ou em exercício nos seguintes órgãos e nas seguintes entidades:

I – Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), a cuja estrutura se integram:

a) Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);

b) Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos (SAI); e

c) Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM);

III – Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG);

IV – Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);

V – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);

VI – Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM);

VII – Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VIII – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV); e

IX – Fundação Escola de Governo (ENA).

Parágrafo único. Fica vedada a percepção da GGA:

I – pelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

II – pelos servidores das carreiras remuneradas por subsídio;

III – por empregados públicos de qualquer esfera do governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IV – pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo de que trata o caput do art. 25 da Lei Complementar nº 676, de 2016; e

V – cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor.

Art. 2º O valor mensal da GGA, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O valor da GGA:

I – não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias;

II – para os servidores em atividade, é calculado de forma proporcional à carga horária, sendo devido:

a) integralmente, aos titulares de cargos com jornada de trabalho legalmente estabelecida de 40 (quarenta) horas semanais; e

b) na mesma proporção em que a carga horária for inferior, aos titulares de cargos com jornada de trabalho diversa à de que trata a alínea “a” deste inciso; e

III – para os servidores inativos, é calculado de forma proporcional à carga horária legalmente estabelecida e aos proventos da aposentadoria.

Art. 3º Fica concedido reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a vantagem pessoal nominalmente identificável devida aos servidores de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016, lotados nos órgãos e nas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 1º desta Lei, sendo vedada a acumulação da vantagem com a GGA.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 5º Os valores da GGA absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 6º O art. 17 da Lei nº 19.291, de 24 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

II – 100% (cem por cento) a contar de 1º de março de 2026.

......................................................................................................

§ 2º As retribuições de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A e 6º-B da Lei nº 16.465, de 2014, incidirão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço a contar de 1º de março de 2026.” (NR)

Art. 7º O art. 19 da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Fica vedado o pagamento de hora-plantão aos servidores que exercem cargos em comissão ou funções técnicas gerenciais, ressalvado o disposto no § 2º-A deste artigo.

§ 2º-A. Não se aplica a vedação de que trata o § 2º deste artigo a servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde lotado e em exercício nas unidades hospitalares, assistenciais e administrativas que exercer cargo em comissão ou função técnica gerencial ou responder pelo respectivo cargo ou pela respectiva função.

......................................................................................................

§ 11. Na hipótese de que trata o § 2º-A deste artigo, a gratificação de hora-plantão será concedida em valor mensal, correspondente ao quantitativo máximo de horas utilizado para o pagamento da vantagem prevista neste artigo a servidores com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, sendo essa a base de cálculo para fins de aplicação do § 6º deste artigo e do art. 3º da Lei nº 19.289, de 24 de abril de 2025.” (NR)

Art. 8º O art. 3º da Lei nº 18.307, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 7º Fica vedada a percepção do PRDA cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o dirigente, servidor público ou empregado público de que trata o caput deste artigo.” (NR)

Art. 9º O art. 1º da Lei nº 19.603, de 8 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a percepção da ISTE:

I – cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e

II – pelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.” (NR)

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 19.604, de 8 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

Parágrafo único. ...........................................................................

I – cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 19.605, de 8 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a percepção da GJRS cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor.” (NR)

Art. 12. Farão jus ao percebimento da GGA os servidores titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro Especial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2025.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado