LEI Nº 19.604, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0876/2025
DOE: 22.656-A, de 08/12/2025
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Alterada pela Lei 19.608/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Gratificação de Atividades de Infraestrutura (GAI) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividades de Infraestrutura (GAI), devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
Parágrafo único. Fica vedada a percepção da GAI:
I – por outro órgão; e
I – cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e (Redação do inciso I dada pela Lei 19.608, de 2025) (Produzindo efeitos a contar de 01/11/2025)
II – pelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º O valor mensal da GAI, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fica fixado em:
I – R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) para o servidor titular de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino superior;
II – R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) para o servidor titular de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino médio; e
III – R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para o servidor titular de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental.
Parágrafo único. O valor da GAI:
I – não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias;
II – para os servidores em atividade, é calculado de forma proporcional à carga horária, sendo devido:
a) integralmente, aos titulares de cargos com jornada de trabalho legalmente estabelecida de 40 (quarenta) horas semanais; e
b) na mesma proporção em que a carga horária for inferior, aos titulares de cargos com jornada de trabalho diversa à de que trata a alínea “a” deste inciso; e
III – para os servidores inativos, é calculado de forma proporcional à carga horária legalmente estabelecida e aos proventos da aposentadoria.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 4º Os valores da GAI absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Florianópolis, 8 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado