LEI Nº 19.605, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Procedência: Governamental
Natureza:PL./0888/2025
DOE: 22.656-A, de 08/12/2025
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Alterada pela Lei 19.608/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Gratificação de Suporte, Justiça e Reintegração Social (GJRS) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Suporte, Justiça e Reintegração Social (GJRS), devida aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo previsto na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, lotados e/ou em exercício na Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).
Parágrafo único. Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo por outro órgão.
Parágrafo único. Fica vedada a percepção da GJRS cumulativamente com outra retribuição financeira devida em razão da lotação em outro órgão ou outra entidade, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor. (Redação do Parágrafo único dada pela Lei 19.608, de 2025) (Produzindo efeitos a contar de 01/11/2025)
Art. 2º Fica vedada a percepção da GJRS:
I – pelo pessoal contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
II – pelos servidores das carreiras remuneradas por subsídio; e
III – por empregados públicos.
Art. 3º O valor mensal da GJRS, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O valor da GJRS:
I – não constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, inclusive da vantagem de que trata o art. 18-A da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, exceto gratificação natalina e terço constitucional de férias;
II – para os servidores em atividade, é calculado de forma proporcional à carga horária, sendo devido:
a) integralmente, aos titulares de cargo com jornada de trabalho legalmente estabelecida de 40 (quarenta) horas semanais, e
b) na mesma proporção em que a carga horária for inferior, aos titulares de cargos com jornada de trabalho diversa à de que trata a alínea “a” deste inciso; e
III – para os servidores inativos, é calculado de forma proporcional à carga horária legalmente estabelecida e aos proventos da aposentadoria.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 5º Os valores da GJRS absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado