ATO DA MESA N° 094, de 4 de março de 2026
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em suas ações administrativas em razão das vedações legais atinentes ao pleito eleitoral de 2026.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nacional n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições e disciplina as condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral;
CONSIDERANDO os Pareceres n° 1159/2025 e n° 68/2026, exarados pela Procuradoria desta Assembleia Legislativa nos autos eletrônicos do Processo SEI 25.0.000045629-5; e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os órgãos administrativos e parlamentares desta Casa quanto às restrições legais e às cautelas institucionais necessárias à preservação da igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1° Os procedimentos a serem adotados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em suas ações administrativas, em razão das vedações legais atinentes ao pleito eleitoral de 2026, devem obedecer ao disposto no Anexo Único deste Ato.
Art. 2° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
| AÇÃO ADMINISTRATIVA | FUNDAMENTO | PERÍODO VEDADO E OBSERVAÇÕES |
|---|---|---|
Política de pessoal |
Art. 73, VIII, da Lei n° 9.504/1997; e Parecer Procuradoria n° 1159/2025 |
É vedado conceder aumento, reajuste ou revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, salvo revisão prevista em lei anterior à vedação, no período correspondente a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição (07/04/2026) até a posse dos eleitos (01/02/2027). |
Utilização de bens e recursos públicos |
Art. 73, I e II, da Lei n° 9.504/1997; art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990; e Parecer Procuradoria n° 1159/2025 |
É vedada a utilização de bens, serviços, servidores, veículos, passagens, diárias, escritórios de apoio ou quaisquer recursos custeados pela Assembleia Legislativa para a prática de atos de natureza eleitoral ou de campanha, ainda que de forma indireta, devendo tais estruturas ser utilizadas exclusivamente para o desempenho da atividade parlamentar. |
Realização de Sessões Solenes |
Parecer Procuradoria n° 1159/2025; e Decisão administrativa da Mesa |
É vedada a realização de Sessões Solenes no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral até o 2° turno das Eleições (entre 04/07/2026 e 25/10/2026). |
Audiências públicas e demais eventos promovidos pelas Comissões Permanentes |
Parecer Procuradoria n° 1159/2025 |
No período compreendido entre 04/07/2026 e 25/10/2026 (2° turno das Eleições), as audiências públicas e demais eventos promovidos pelas Comissões Permanentes deverão ocorrer, exclusivamente, na sede da Alesc. |
Despesas com decoração e demais itens de apoio para eventos parlamentares |
Parecer Procuradoria n° 1159/2025 |
No período compreendido entre 20/07/2026 (início de registro das candidaturas e coligações) até 25/10/2026 (2° turno das Eleições), são vedadas despesas com decoração e demais itens de apoio para eventos parlamentares. |
Doação de bens inservíveis ou materiais de distribuição gratuita |
Art. 73, § 10, da Lei n° 9.504/1997; e Parecer Procuradoria n° 1159/2025 |
É vedada a doação de bens inservíveis ou materiais de distribuição gratuita durante o ano eleitoral de 2026. |
Despesas com propaganda institucional |
Art. 73, VI, “b”, da Lei n° 9.504/1997; art. 4°, VI, do Ato da Mesa n° 66/2024; e Parecer Procuradoria n° 1159/2025 |
1. nos 3 (três) meses que antecedem as Eleições (a partir de 04/07/2026), é vedada despesa com propaganda institucional, inclusive em meios digitais, como no site oficial (www.alesc.sc.gov.br) e redes sociais, a exemplo do canal mantido no YouTube sob gestão da Diretoria de Comunicação Social (DCS). Exceção: casos de grave e urgente necessidade pública autorizados previamente pela Justiça Eleitoral, com conteúdo informativo, educativo ou de orientação social; 2. no primeiro semestre do ano eleitoral, as despesas com propaganda institucional não podem exceder 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (anos de 2023, 2024 e 2025); 3. é vedado o reembolso de despesas decorrentes da divulgação da atividade parlamentar de Deputado Estadual candidato no pleito eleitoral, inclusive em mídias digitais, nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das Eleições (a partir de 06/06/2026); e 4. terminada a eleição, as despesas dessa natureza podem ser retomadas. |
Participação em eventos por meio de publicidade institucional (estandes) |
Art. 37, § 1°, da Constituição Federal; art. 73, VII, da Lei n° 9.504/1997; Pareceres da Procuradoria n°s 1159/2025 e 68/2026; e Decisão administrativa da Mesa |
É vedada a participação da Alesc em eventos por meio de publicidade institucional durante o ano eleitoral de 2026. |
Cessão de espaços a partidos políticos |
Art. 8° e art. 73, I, da Lei n° 9.504/1997; e Parecer Procuradoria n° 1159/2025 |
Os bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, como os espaços comuns da Alesc, poderão ser cedidos para a realização das convenções partidárias no período compreendido entre 20/07/2026 e 05/08/2026, conforme excepcionalidade prevista no final do inciso I do artigo 73 da Lei n° 9.504/1997. |
Cessão de espaços a entidades privadas ou pessoas físicas por meio dos Gabinetes Parlamentares |
Art. 73, I, da Lei n° 9.504/1997; art. 17 do Ato da Mesa n° 239/2009; e Pareceres da Procuradoria n°s 1159/2025 e 68/2026 |
É vedada a cessão de espaços a entidades privadas ou pessoas físicas, por meio dos Gabinetes Parlamentares, até o encerramento do pleito eleitoral de 2026 (25/10/2026), estendendo-se a vedação a todos os espaços públicos da Alesc. Excepcionalmente, até 03/07/2026, data imediatamente anterior ao início do período de 3 (três) meses que antecede as Eleições, o Chefe de Gabinete da Presidência poderá autorizar a cessão de espaço público da Alesc quando demonstrado, de forma inequívoca, que o uso possui estrito caráter institucional, cultural ou técnico, sem viés eleitoral, observada a isonomia e vedada qualquer forma de promoção pessoal de candidatos ou partidos políticos. |