LEI Nº 19.765, DE 27 DE MARÇO DE 2026

Procedência: Dep. Ivan Naatz

Natureza: PL./0109/2024

DOE: 22.724, de 27/03/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispensa a apresentação de certificação de entidade beneficente de assistência social para obtenção de transferência de recursos financeiros a título de subvenção social ou auxílio para investimento pelo Programa de Apoio Social (PAS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 16.292, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para obter os benefícios do PAS, a entidade beneficiária deverá:

......................................................................................................

VI – apresentar certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para a concessão do benefício se tratar do inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei; e

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados todos os benefícios concedidos por intermédio do Programa de Apoio Social (PAS) a entidades beneficiárias que não cumpriram o requisito previsto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 16.292, de 2013.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado