ATO DA MESA N° 236, de 17 de junho de 2026
Aprova o Manual de Identidade Visual da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e estabelece diretrizes para a gestão e aplicação da identidade visual institucional.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO que o Manual de Identidade Visual da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina constitui o documento oficial destinado a estabelecer as diretrizes para a correta aplicação da identidade visual institucional;
CONSIDERANDO a competência da Diretoria de Comunicação Social para a gestão, orientação e supervisão da aplicação da identidade visual institucional no âmbito deste Poder; e
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SEI n° 26.0.000009296-6,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Manual de Identidade Visual da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, constante do Anexo Único deste Ato,destinado a estabelecer as diretrizes para a gestão e a correta aplicação da identidade visual institucional no âmbito deste Poder.
Parágrafo único. O Manual deve ser observado pelos gabinetes parlamentares, órgãos, unidades administrativas e demais setores da Assembleia Legislativa.
Art. 2° A identidade visual institucional da Assembleia Legislativa compreende o Brasão de Armas do Estado de Santa Catarina, as marcas institucionais, as assinaturas visuais, os padrões tipográficos, cromáticos e os demais elementos gráficos definidos no Manual de Identidade Visual.
Parágrafo único. A utilização dos elementos referidos no caput deve observar os padrões técnicos e as orientações estabelecidos no Manual de Identidade Visual.
Art. 3° Compete à Diretoria de Comunicação Social:
I - orientar e prestar suporte técnico quanto à correta aplicação da identidade visual institucional;
II - zelar pelo cumprimento das normas constantes do Manual de Identidade Visual;
III - dirimir dúvidas relacionadas à utilização dos elementos de identidade visual institucional;
IV - promover a divulgação e a atualização das orientações técnicas relativas à identidade visual institucional; e
V - decidir os casos omissos relativos à aplicação do Manual de Identidade Visual.
Art. 4° O prazo para adaptação às disposições deste Ato e do Manual de Identidade Visual é de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o Ato da Mesa n° 1.277, de 15 de dezembro de 2005.