PORTARIA N° 1745, de 29 de julho de 2026

DA: 9.093, de 30/07/2026

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o procedimento de análise documental para concessão dos afastamentos de até 15 (quinze) dias decorrentes de licença do servidor para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no art. 18, incisos I e III, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015,

CONSIDERANDO que o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, impondo à Administração Pública o dever de proteger o sigilo das informações de saúde dos servidores;

CONSIDERANDO que os dados de saúde constituem dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5°, inciso II, da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

CONSIDERANDO os termos da Resolução CFM n° 2.381, de 30 de junho de 2024 e da Resolução CFO-SEC n° 87, de 26 de maio de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos relativos aos afastamentos por motivo de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar fluxos e otimizar a atuação dos serviços de saúde e perícia;

CONSIDERANDO a viabilidade técnica da utilização de análise documental para afastamentos de curta duração; e

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SEI n° 26.0.000038886-5,

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), o procedimento de análise documental para concessão dos afastamentos de até 15 (quinze) dias decorrentes de licença do servidor:

I - para tratamento de saúde; e

II - por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo único. A licença de que trata o inciso II do caput poderá ser concedida em razão de doença do cônjuge, de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob a dependência do servidor, na forma do art. 69 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

Art. 2° A análise documental consiste na avaliação de conformidade e/ou técnica dos documentos médicos ou odontológicos apresentados pelo servidor.

Parágrafo único. O servidor deverá encaminhar o atestado médico ou odontológico ao setor responsável, por meio eletrônico indicado pela Alesc, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis contadas da sua emissão, salvo em casos justificados, em que apresentará um requerimento específico à Coordenadoria de Saúde e Assistência.

Art. 3° Para fins desta Portaria, os atestados apresentados no mesmo mês serão considerados de forma cumulativa.

§ 1° Quando o somatório dos afastamentos ultrapassar 15 (quinze) dias no mesmo mês, o servidor será submetido à perícia médica oficial.

§ 2° O somatório dos afastamentos concedidos mediante análise documental fica limitado a 30 (trinta) dias no intervalo de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à apresentação do atestado.

§ 3° A contagem do intervalo de que trata o § 2° iniciará a partir de 1° de agosto de 2026.

§ 4° Não serão computados, para fins do limite previsto no § 2°, os afastamentos até o limite total de 3 (três) dias no mesmo mês, consecutivos ou não.

§ 5° Ultrapassado o limite disposto no § 2°, novos afastamentos serão submetidos à perícia médica oficial.

Art. 4° O atestado médico ou odontológico deverá conter, no mínimo:

I - nome do paciente;

II - data de emissão;

III - período de afastamento recomendado;

IV - identificação do profissional emitente;

V - número de registro no conselho profissional; e

VI - assinatura do profissional emitente.

Art. 5° A análise documental relativa aos afastamentos que excederem 3 (três) dias no mesmo mês será realizada por servidores efetivos e à disposição da Alesc com formação na área da saúde designados para essa finalidade.

Art. 6° A análise de que trata esta Portaria poderá resultar em:

I - homologação do afastamento;

II - homologação parcial do afastamento;

III - encaminhamento à perícia médica oficial; ou

IV - indeferimento do afastamento.

§ 1° Poderá ser solicitado ao servidor informações sobre a doença, a complementação documental ou o comparecimento à Coordenadoria de Saúde e Assistência para avaliação presencial.

§ 2° Caso o servidor discorde do resultado, cabe pedido de reconsideração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis após o recebimento da notificação.

Art. 7° A homologação documental produzirá os mesmos efeitos administrativos da perícia presencial para fins de registro funcional e concessão da licença correspondente.

Art. 8° Os documentos e registros decorrentes da análise documental serão inseridos em sistema informatizado institucional, observadas as normas de sigilo profissional, confidencialidade e proteção de dados, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 9° Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a área técnica competente:

I - definir fluxos operacionais;

II - estabelecer modelos padronizados de documentos e formulários; e

III - organizar controles e rotinas necessários à execução desta Portaria.

Art. 10. Aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto n° 3.338, de 23 de junho de 2010.

Art. 11. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas resolver os casos omissos.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de agosto de 2026.

Leonardo Lorenzetti

Diretor-Geral