LEI Nº 507, de 13 de agôsto de 1951
Procedência: Dep. João Ribas Ramos
Natureza: PL 14/50
DO. 4.480 de 16/08/51
Revogada pela Lei 1.631/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica a Lei nº 385, de 19 de junho de 1950.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, a Federação das Associações Rurais e as Associações Rurais, isentas do pagamento do Impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos", que incidir sobre os prédios que adquirirem para as suas sedes ou terreno que comprarem para a construção das mesmas.
Parágrafo único. Os benefícios desta lei alcançam as entidades que ainda não houverem feito o pagamento de Impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" por compra já efetuada.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 13 de agôsto de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Govenador do Estado