LEI Nº 684, de 3 de julho de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 279/51

DO. 4.690 de 03/07/52

Alterada pela Lei 1.103/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a emitir apólices inalienáveis da dívida pública em favor da Faculdade Catarinense de Filosofia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, em favor da Faculdade Catarinense de Filosofia, cinco apólices do valor nominal de Cr$ 1.000.000,oo (um milhão de cruzeiros) cada uma, as quais serão inalienáveis e vencerão juros anuais de cinco por cento (5%), pagáveis mensalmente.

LEI 1.103/54 (Arts. 1º, 2º e 3º) – (DO. 5.174 de 14/07/54)

“São elevadas para dez (10), no valor total de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,oo), as apólices da dívida pública a que se refere a lei n. 684, de 3 de julho de 1952, com as quais o Estado auxiliará o funcionamento da Faculdade Catarinense de Filosofia.

Para pagamento dos juros respectivos no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito suplementar, que correrá por conta do excesso da arrecadação do mesmo exercício.

A partir do exercício de 1955, consignará a Lei Orçamentária os recursos necessários para cumprimento da presente lei”

Art. 2º Essas apólices serão devolvidas ao Estado e canceladas, se a Faculdade não obtiver inspeção federal permanente dentro de três anos após o início do funcionamento, ou se, depois de obter, vier a perdê-la.

Art. 3º Os juros começarão a ser pagos a contar do dia em que a Faculdade obtiver do Governo Federal autorização prévia para funcionar.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de julho de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado