LEI Nº 715, de 2 de agosto de 1952
Revogada e Consolidada pela Lei nº 17.201/2017
Procedência: Dep. Estivalet Pires e outros
Natureza: PL 110/52
DO. 4.714 de 07/08/52
Alterada pelas Leis: 2.897/61; 6.652/85;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão ao neto de Cruz e Souza
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º É concedida a Sílvio da Cruz e Souza, neto de Cruz e Souza, a pensão mensal de Cr$ 1.000,oo (um mil cruzeiros).
Parágrafo único. A pensão, a que se refere este artigo, reverterá por falecimento do beneficiado, aos seus filhos.
LEI 2.897 (Art. 1º, Parágrafo único) – (DO. 6.928 de 14/11/61)
Fica elevada para Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), a pensão concedida pela lei n. 715, de 12 de agosto de 1952, e suas alterações posteriores, aos descendentes de João da Cruz e Souza: Dina, Tereza, Marly Marilda, Silvio Henrique, Silvia Alex e Maria Evangelina Cruz e Souza.
Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar a pensão de que trata este artigo, sempre que houver reajustamento de vencimentos, dos funcionários inativos, decorrente do aumento do custo de vida.
LEI 6.652/85 (Art. 1º) – (DO. 12.814 de 14/10/85)
“A pensão concedida através da Lei nº
715, de 02 de agosto de 1952 ao neto de Cruz e Sousa, Silvio da Cruz e
Sousa, e revertida por falecimento deste aos seus familiares, é fixada
em quatro vezes o menor valor da escala padrão do Quadro de Pessoal
Civil da Administração Direta.”
Art. 2º
Para atender ao cumprimento desta lei, fica o poder Executivo
autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, o
necessário crédito especial.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de agosto de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado