LEI Nº 784, de 27 de outubro de 1952
Procedência: Governamental
Natureza: PL 101/51
DO. 4.772 de 30/10/52
Ver Lei 947/53
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Extingue os postos fiscais subordinados às coletorias; determina a instalação de outros com atribuições fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos os atuais postos fiscais, passando a arrecadação de que estão encarregados a ser feita pelas coletorias a que pertencem.
§1º Os funcionários neles lotados passarão a ter exercício nas unidades que o Secretário da Fazenda determinar.
§2º Os postos fiscais situados a longas distâncias de coletorias, poderão arrecadar enquanto tal situação o exigir, ficando a cobrança a cargo do funcionário chefe do posto, que prestará conta mensalmente à coletoria da jurisdição.
Art. 2º Ficam criados no Quadro Único do Estado, mais 20 (vinte) cargos de Auxiliares de Fiscalização, classe I, e 5 (cinco), classe H, de provimento efetivo.
§1º O ingresso na carreira de auxiliar de fiscalização obedecerá ao disposto no artigo 188, da Constituição do Estado.
§2º Nas instruções que o Poder Executivo baixar para a realização do concurso, serão atribuídos pontos aos atuais auxiliares de Fiscalização, guardas e encarregados de postos fiscais, qualquer que seja a forma de provimento, se a isso fizerem jús, pela dedicação, eficiência, assiduidade, bem como pêlos títulos de que forem portadores.
§ 3º O preenchimento das diversas classes será feito, obedecida a ordem de classificação apurada no concurso, atribuindo-se aos primeiros colocados os padrões mais elevados.
§ 4º Preenchida as classes, o ingresso na carreira de auxiliar de fiscalização se fará na classe inicial H. já instituída pelo decreto lei nº 11, de 24 de abril de 1947, e ora ampliada.
Art. 3º O Governador do Estado baixará ato estabelecendo postos de fiscalização fixos e móveis, que se fizerem necessários, em todo o território do Estado, fixando-lhes a respectiva lotação e cabendo a chefia a um auxiliar de fiscalização.
§ 1º É atribuído o “prólabore” de Cr$ 200,oo (duzentos cruzeiros), mensais, ao servidor designado nos termos deste artigo.
§ 2º Poderá o Governador do Estado contratar pessoal habilitado, se necessário, e que servirá até que, pelas vias regulares sejam criados e providos os cargos que a organização vier a exigir.
§ 3º Os postos de fiscalização ficam subordinados aos inspetores de fiscalização e arrecadação de rendas das respectivas regiões e receberão dos fiscais da Fazenda, a assistência que se fizer necessária.
Art. 4º Serão extintos, à medida que se vagarem, os cargos ou referências ocupados atualmente pêlos guardas e encarregados de postos fiscais.
Art. 5º A despesa decorrente da execução desta lei será atendida com as verbas próprias do orçamento, suplementadas, oportunamente, se necessário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de outubro de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado