LEI Nº 791, de 3 de novembro de 1952
Procedência: Dep. Cássio Medeiros
Natureza: PL 185/52
DO. 4.776 de 05/11/52
Revogada pela Lei 1.631/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 325, de 4 de novembro de 1949
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado para oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,oo) o limite de isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", de que trata o art. 1º, da Lei nº 325, de 4 de novembro de 1949.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de novembro de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado