LEI Nº 804, de 29 de novembro de 1952
Procedência: Governamental
Natureza: PL 174/52
DO. 4.791 de 02/12/52
Alterada parcialmente pela Lei 1.509/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede diária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária, quando no exercício do cargo de Juiz de Direito, receberá, a título de representação, a diária de Cr$ 50,oo (cinqüenta cruzeiros).
LEI 1.509/56 (Art. 1º) – (DO. 5.689 de 30/08/56)
“Fica elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a diária do Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária, a que se refere a Lei nº 804, de 29 de novembro de 1952.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, o crédito necessário ao pagamento, no corrente exercício, da despesa prevista nesta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de novembro de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado